TJCE - 0046132-03.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2025 22:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27936329
-
11/09/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27936329
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0046132-03.2005.8.06.0001 EMBARGANTE: ANA MARTA GOMES DAS CHAGAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU REJULGAMENTO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS INOVADORES, SUSCITADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. EVIDENTE INOVAÇÃO PROCESSUAL (ART. 329 DO CPC/2015).
MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO E ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTE. VEDAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de horas extras. 2.
A embargante alegou omissão, sustentando suposta incompatibilidade do regime de plantão com a carga horária de 180 horas mensais. 3.
O Município de Fortaleza impugnou os aclaratórios, afirmando inexistência de vício e objetivo exclusivo de rediscutir o mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre fundamentos inovadores apresentados apenas em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 6.
O acórdão apreciou adequadamente os limites do pedido inicial, reconhecendo a legalidade da carga horária de 180 horas mensais fixada por lei e edital. 7.
A alegação de regime de plantão representa inovação processual vedada em grau recursal (CPC/2015, art. 329). 8.
Pretensão de rediscutir o mérito não se compatibiliza com os embargos de declaração, conforme a Súmula nº 98 do STJ e a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia a causa de pedir e o pedido inicial. 3. É vedada a inovação processual em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl na Apelação Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, EDcl na Apelação Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Embargos de Declaração(Id.26841024) apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face dos embargos(Id.22904305) opostos por ANA MARTA GOMES DAS CHAGAS, a única dos autores originais que outorgou poderes ao advogado subscritor dos referidos aclaratórios.
A ação principal versa sobre a pretensão da parte autora de recebimento de supostas horas extras, alegadamente decorrentes de exercício mensal superior a 120 (cento e vinte) horas, conforme carga horária que, segundo a autora, estaria fixada no edital do concurso público.
O Município de Fortaleza, ora embargado, informa que o edital do certame foi devidamente corrigido pelo Ato 6165/2000, antes mesmo da realização do concurso, para que a carga horária de alguns cargos, inclusive dos auxiliares de enfermagem, passasse a constar como 180 (cento e oitenta) horas mensais, em harmonia com a Lei 7759/1995 (PCCS vigente à época).
Tanto a sentença de primeira instância ("sentença a quo") quanto o acórdão embargado acolheram que a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais foi devidamente respeitada e que não houve comprovação de jornada extraordinária nos autos.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão.
Alega que o julgado deixou de se manifestar sobre "argumentos nitidamente inovadores", apresentados por ela apenas na fase de apelação.
Tenta, ainda, sustentar uma suposta incompatibilidade do regime de plantão (o qual não restou provado nos autos) com a carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
O Município de Fortaleza, por sua vez, em sua impugnação, requer o improvimento dos embargos, aduzindo que foram opostos com o fim exclusivo de reformar o acórdão e que não se configura, na espécie, o vício apontado.
Argumenta que a alegada omissão diz respeito a argumentos inovadores e que a parte busca rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade recursal.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui finalidade integrativa.
Sua função primordial é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir eventual erro material.
Não se prestam, em absoluto, à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração têm como finalidade principal esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, ou seja, são de natureza integrativa e aclaratória.
O recurso mencionado não pode ser usado para reexaminar questões já decididas na sentença ou no acórdão.
Isso porque a legislação prevê hipóteses limitadas para evitar atrasos indevidos no trânsito em julgado das decisões judiciais, preservando a celeridade processual, conforme previsto na Constituição e entendido pelos tribunais superiores e pelo Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora emcadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) (Grifei) Eles não são meios adequados para reformar a decisão ou para reexame de mérito, pois seu objetivo não é modificar o conteúdo da decisão, mas sim garantir sua perfeita compreensão e completude.
Esse entendimento está consolidado, por exemplo, na Súmula 98 do STJ, que diz: "Os embargos de declaração, previstos no artigo 535 do CPC, não se prestam a oposição de recurso com fundamento em divergência jurisprudencial." A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão.
Contudo, a suposta omissão invocada por Ana Marta Gomes das Chagas diz respeito a "argumentos nitidamente inovadores", que, conforme o próprio Município de Fortaleza destaca, foram suscitados somente em sede de apelação.
Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a alegação, configurando evidente inovação processual, o que é vedado pelo Art. 329 do CPC/2015.
A petição inicial da parte autora, como bem pontuado pelo Município, delimitou claramente que as supostas horas extras derivariam de um exercício mensal superior a 120 (cento e vinte) horas.
Entretanto, restou devidamente demonstrado nos autos, e corretamente acatado tanto pela sentença de primeiro grau quanto pelo acórdão embargado, que o edital foi corrigido pelo Ato 6165/2000, estabelecendo a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, em conformidade com a Lei 7759/1995.
Essa alteração da carga horária afastou qualquer alegação de sobrejornada em relação ao edital do certame, desconstituindo o argumento autoral inicial.
Ambas as decisões de mérito proferidas no feito levaram em consideração os limites do pedido e da causa de pedir deduzidos pela própria parte autora em sua petição inicial.
Assim, não há que se falar em qualquer omissão que justifique os presentes aclaratórios.
Ademais, a tentativa da embargante de sustentar suposta incompatibilidade do regime de plantão com a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais representa uma alteração na causa de pedir em sede de apelação, o que, reitera-se, é vedado pelo Art. 329 do CPC/2015.
Ressalte-se que o regime de plantão alegado não restou provado nos autos.
O acórdão embargado já havia expressamente decidido que a jornada mensal correta (180 horas), prevista na legislação de regência e no edital corrigido, foi devidamente respeitada, e que não houve comprovação nos autos do desempenho de jornada extraordinária além do previsto.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da parte embargante busca, de fato, rediscutir o mérito da decisão.
Os embargos declaratórios são imprestáveis para esse fim.
A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre o decidido e o entendimento das partes, ou entre o decidido e decisões de outras cortes ou em outros momentos do processo.
Nesse caso, não se verifica qualquer contradição interna no julgado.
Importante destacar a consolidada jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que veda a utilização dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já apreciada.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou corretamente a matéria e que não há qualquer vício a ser sanado.
A pretensão da embargante refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
10/09/2025 16:25
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:58
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:57
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:57
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:55
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:53
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27936329
-
04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27373740
-
21/08/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27373740
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0046132-03.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27373740
-
20/08/2025 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA SILVIA HELENA SILVESTRE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MESSIAS CARLOS DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de EVELINE FERREIRA FEITOSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE ANDRADE FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de EUDILENE SILVA DE AVILA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CARMEN CELIA FARIAS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de REJANE AMARO DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20865772
-
02/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20865772
-
30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865772
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de ANA MARTA GOMES DAS CHAGAS - CPF: *41.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760274
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760274
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0046132-03.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760274
-
24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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