TJCE - 3001514-10.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO GOMES CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135876494
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135876494
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135876494
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135876494
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21/02/2025 00:00
Intimação
Proc. 3001514-10.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
A promovente ingressou com a presente ação reparatória, sob o argumento que a promovida não prestou os serviços contratados de maneira plena, ou seja, ocorrera Falhas na prestação de serviço, na medida em que os voos foram alterados sem compactuação prévia, bem como uma manutenção da aeronave resultaram em atrasos, além do não funcionamento do ar-condicionado, gerando desconforto no voo.
Contestação (id 112754172) e réplica (id 126100908) anexados aos autos.
DECIDO.
Diante da manifestação das partes, renunciando a produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existirem elementos mínimos comprovados pela promovente, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou documentos comprobatórios ao seu requerimento. Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade.2.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF). No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa. Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. " (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1.
Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] A E.
Turma Recursal assim posiciona-se: Enunciado 14 TJCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Igualmente, ao formular o pedido a parte promovente deveria ter o instruído com provas mínimas da hipossuficiência.
Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15.
Em apreciação do mérito, sem maiores delongas, a controvérsia é representada por supostas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo, devendo a decisão orientar-se pelas normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90.
Nesse ponto, cumpre salientar que a aplicação da inversão do ônus da prova, como meio de restabelecer o equilíbrio da relação processual, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se dá de forma automática, uma vez que não afasta do autor o dever de fornecer aos autos provas mínimas, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo a cooperar com o Juízo na formação do livre convencimento.
No peculiar caso dos autos, tem-se que a promovente reporta inúmeras intercorrências durante a execução do serviço, como a alteração inesperada do itinerário, além da alegada situação de desconforto durante os embarques do voo e ida e volta, por ausência de ar-condicionado e luzes internas.
Contudo, tais situações deveriam ter sido lastreadas com provas mínimas, de modo a garantir que o cliente tenha enfrentado todas essas adversidades, sendo uma prova de fácil obtenção, mediante gravações no interior da aeronave, de modo a balizar a alegação de que sentiu extremo desconforto.
Registre-se, ainda, que não houve a apresentação de bilhetes originais das passagens, os quais poderiam melhor evidenciar a repentina mudança do itinerário, no tocante a alteração de voo direto para voo com escala, capaz de gerar eventuais problemas em decorrência da prática estabelecida pela promovida. É imperioso frisar, ainda, em sua defesa a promovida confirma o atraso no embarque do voo de ida e de volta, tendo em vista a necessidade de manutenção da aeronave e, também, reabastecimento do equipamento no retorno à Fortaleza-CE; contudo, o embarque ocorreu dentro do que se entende por tolerável, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a gerar danos morais em face da ausência de prova mínima do alegado desconforto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Dessa forma, a decisão deste Juízo não poderá basear-se em meras alegações, data vênia, acerca de possíveis transtornos vivenciados pela parte, visto que sendo de sua incumbência agir com diligência no colhimento das provas dos fatos narrados na exordial que possam corroborar com seu pedido inicial.
Assim, portanto, resta patente que a única prova efetiva de suposta falha por parte da empresa promovida é o documento presente a id 96160394, que corresponde a declaração do cancelamento do voo nº 2353, originalmente programado para o dia 02/06/2024, onde a promovente só conseguiu embarcar no dia 03/06/2024.
Logo, nesse ponto em específico, promovida afirma que o cancelamento se deu por motivos alheios a sua vontade, qual seja, manutenção não prevista da aeronave, o qual não exime a promovida das responsabilidades contratualmente firmadas com seus clientes, ou seja, há uma responsabilidade objetiva decorrente dos riscos da atividade.
Em relação a alegação da empresa de cumprimento às determinações da Resolução nº400 da ANAC, não restou efetivamente comprovado que a mesma oportunizou ao autor conhecimento prévio acerca do cancelamento do voo de retorno à Fortaleza-CE, com antecedência de 72h, conforme exigido pela respectiva resolução, fato esse contraditado pelo documento anexado em id 96160394, o qual dá cabo de que o mesmo foi tomado de surpresa acerca do cancelamento.
Nesses termos, entendo que a situação de cancelamento de voo por manutenção não programada é enquadrada como falha contratual, sendo plenamente passível de gerar o dever de indenizar, sobretudo quando inexistem circunstâncias cuja jurisprudência entende como excludente de ilicitude, como o mal tempo, conforme julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0271677-61.2023.8.06.0001 - Relator(a): ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 17/12/2024 - Data de publicação: 17/12/2024) **** RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO PARA 02 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE.
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO VOO.
EMPRESAS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC).
DANOS MORAIS DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTORA MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050192-48.2020.8.06.0080 - Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto - Comarca: Graça - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 23/09/2022 - Data de publicação: 23/09/2022) Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, para condenar a promovida a pagar, a título de danos morais, a quantia que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876494
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20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876494
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19/02/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96192485
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema o link da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/11/2024 às 13:00 horas, com acesso no endereço abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723575718402?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96192485
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16/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96192485
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16/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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