TJCE - 0010049-67.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145113543
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145113543
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11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL, qualificados nos autos. Na decisão de ID 96394744, foi SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, oficiando-se o Superior Tribunal de Justiça (art. 953, I, CPC) para tal finalidade.
Em decisão do STF de ID 109438034, foi acolhido o conflito de competência e declarado competente o Juiz da Vara Única do Trabalho de Crateús-CE, ora suscitado. É o que importa relatar.
Decido.
Vejamos o que diz a lei: Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 953.
O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Assim, declarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Justiça do Trabalho como foro competente, ......................................
Ante o exposto, em consonância com a Decisão do Superior Tribunal de Justiça, DECLINO da competência em favor do juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CRATEÚS-CE, devendo a Secretaria providenciar a remessa dos autos ao foro competente.
Expedientes necessários.
Tamboril, 03 de abril de 2025 -
10/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145113543
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10/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:22
Juntada de informação
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04/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRESSA VERISSIMO DE QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96394744
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96394744
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Reclamação trabalhista de cobrança de FGTS proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril - SSMT em face do Município de Tamboril/CE.
Informa o reclamante, em síntese, que os servidores públicos do município de Tamboril eram celetistas até que o requerido instituiu o RJU - que foi declarado inválido.
Destaca que o Município não quitou o débito referente ao FGTS devido aos servidores.
A presente demanda foi ajuizada na Vara do Trabalho de Crateús.
Ocorre que, aquele juízo entendeu ser incompetente para julgar a presente demanda (id. 42945193-42945200), decisão mantida pelo TRF 7 conforme ementa no id. 42945620- 42946089.
Recebido os autos neste juízo, após a audiência o autor pugnou que seja suscitado conflito de competência id. 83720834 e ss. É a breve síntese da demanda.
Data vênia as razões apresentadas pelos ilustres desembargadores do TRT da 7ª Região, entendo, em consonância com a Jurisprudência do STF, STJ e do TJCE, que a respectiva decisão carece de juridicidade, senão vejamos.
O reclamante almeja o recebimento de verbas atinente ao FGTS, nos períodos referentes ao tempo em que o seu vínculo com a Administração Pública era regido pela CLT.
Frise-se que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores de Tamboril, contudo esse foi considerado inválido e que antes dele os servidores eram regidos pela CLT.
Assim, entendo que, tratando-se de vínculo celetista, deve ser a Justiça do Trabalho competente para julgar e processar o feito.
Nesse mesmo sentido caminha o entendimento do STF firmado no Tema 928, o qual afirma que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário".
Igualmente, preceitua a Súmula 97 do STJ, a qual aduz que "Compete à Justiça do Trabalho processar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".
Insta pontuar que no Processo nº 0003698-20.2019, cujo objeto é similar ao destes autos, em grau de recurso, o TJCE, em decisão publicada no dia 16/05/2022, anulou a sentença de primeiro grau, por entender incompetente a Justiça Comum.
Em específico, merece destaque a ementa do julgado, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECOBRANÇA.
FGTS.
PERÍODO EM QUE A AUTORA FOI REGIDA PELOREGIME CELETISTA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTODOS SERVIDORES PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
PRECEDENTEDO STF.
TEMA 928 DO STF E SÚMULA 97 DO STJ.
PRECEDENTESDESTE SODALÍCIO ALENCARIANO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM ESTADUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DASENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Trata-se de remessa avocada e de apelação interposta pelo Município de Ipaumirim, em face da sentença que julgou procedente a ação, e o condenou a pagar à autora, o FGTS do período compreendido entre 01/01/2016 e 27/09/2017; esclareça-se que somente em 28/09/2017 foi publicada a Lei Municipal nº 299/2017 alterando o regime jurídico dos servidores municipais, que até então eram regidos pela CLT. 2.
A Suprema Corte firmou, sob o regime da repercussão geral (Tema 928), a orientação segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário" (STF - ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC01/02/2017). 3.
Nessa toada, a matéria em questão encontra-se sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete nº 97: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". 4.
Assim, assentado que o pleito autoral se restringe ao período em que a autora era regida pelo regime celetista de trabalho, a remessa dos autos à Justiça Laboral é medida que se impõe, na forma preconizada pelo art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Precedentes. 5.
Prejudicada a apreciação da apelação e, de ofício, declarada a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, tornando nulos os decisórios nele proferidos e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. (Apelação Cível - 0003698-20.2019.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022). (Grifo nosso). Pelos motivos expostos alhures, entendo que a competência para processar e julgar o feito deve ser restituída à Vara Única do Trabalho de Crateús/CE, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se, para tais fins, o Superior Tribunal de Justiça (art. 953, I, CPC).
Instrua-se o ofício com a cópia integral do feito (art. 953, parágrafo único, CPC).
O presente feito fica suspenso até que seja julgado o conflito ou designado juiz para atuar em caráter urgente.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96394744
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96394744
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19/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394744
-
19/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394744
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19/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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13/03/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80597108
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80597108
-
01/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80597108
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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30/11/2023 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 12:30
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2022 10:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2022 14:15
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01802679-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 14:09
-
25/09/2022 00:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/09/2022 01:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 11:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 15:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/09/2022 12:23
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 10:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 10:18
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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16/05/2022 10:35
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/05/2022 18:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01801131-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 17:56
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28/04/2022 00:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/04/2022 00:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 13:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para conhecimento deste despacho, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andressa Verissimo de Quei
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15/04/2022 09:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/04/2022 19:43
Mov. [3] - Mero expediente: Intimem-se as partes para conhecimento deste despacho, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
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21/03/2022 15:17
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2022 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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