TJCE - 0200444-98.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19741759
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19741759
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200444-98.2023.8.06.0293 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:LUIZ MANOEL DE SÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (ID 16209752), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, integrado por aclaratórios, que negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, mantendo-se a condenação ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que o acórdão vergastado não observou alguns requisitos necessários ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme item IV do Tema 1234 do STF, notadamente em relação à análise do ato administrativo que decidiu não incorporar o medicamento em questão (Portaria MS/SCTIE nº 86, de 24 de dezembro de 2018). Isto posto, postula o provimento do recurso, de modo a se anular o acórdão de 2º grau, determinando o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, analisando-se, dessa vez, o ato administrativo que decidiu pela não incorporação da medicação requerida. Contrarrazões no ID18813081. É o relatório.
Decido. Constato que o recorrente é dispensado do recolhimento de custas e ainda a tempestividade da interposição do recurso. Na peça recursal, a parte insurgente estabelece que o acórdão fustigado contraria o Tema 1234 do STF, ao restar silente sobre a não incorporação do medicamento pela CONITEC, deixando de avaliar a legalidade do ato de não incorporação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a legislação aplicável. Pois bem. Por ilustrativo, transcrevo excerto do julgado recorrido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DOS DEMANDADOS.
OFENSA AO ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
MERA ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RESP 1.062.960/RS.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF E ART. 23, INCISO, II, DA CF/88.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14.
REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO DEFENSORIAL REQUERENDO TAMBÉM A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DO QUANTUM POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER RATEADOS PELOS ENTES VENCIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
A teor do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. 02.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que confirmou a tutela antecipada, determinando que o Município de Sobral, com a colaboração técnica e financeira do Estado do Ceará, forneçam ao promovente a medicação Nintedanibe 150 mg, nos termos da prescrição médica. 03.
Nas razões recursais o Município de Sobral sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da alteração da causa de pedir após a citação, sem o consentimento dos réus, o que ofende o artigo 329, inciso II, do CPC.
Contudo, o pleito não prospera, pois a alteração do medicamento pleiteado na exordial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, por ser mera adequação do tratamento postulado, segundo jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça.
Precedentes. 04.
Nas razões do apelo o Município de Sobral sustenta ser parte ilegítima para compor a lide, e o Estado do Ceará afirma que a União deve ser incluída no polo passivo da ação e, por consequência, os autos devem ser deslocados para a Justiça Federal, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde, destacando o Tema 793 do STF; bem como alegando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ. 05.
Sobre o assunto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Precedente. 06.
Ademais, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação. 07.
No caso em análise, a medicação de que necessita o autor/apelado, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, Nintedanibe (OFEV) 150mg - não está disponível na lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS, mas está devidamente registrada na ANVISA.
A propósito, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156 (TEMA 106), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados na lista do SUS, deve observar, cumulativamente, alguns requisitos, os quais restaram comprovados na espécie. (...) Sobre a questão em discussão, no julgamento do RE 1.366.243, leading case do TEMA 1234, o Plenário do STF assim dispôs: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (....) IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (....) (RE 1.366.243)".(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (GN) Dessa forma, ao examinar o aresto recorrido, num primeiro plano, observa-se aparente desarmonia com o Tema 1234 do STF, na medida em que inexiste referência à não incorporação do medicamento pela CONITEC.
A omissão em questão indica possível inadequação da fundamentação adotada em relação aos precedentes vinculantes, mormente no que se refere à necessidade de considerar a legalidade do ato administrativo e sua compatibilidade com as normas aplicáveis. Ante o exposto, determina-se o retorno dos autos ao órgão colegiado, atualmente competente, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no Tema 1234, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
06/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19741759
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06/05/2025 11:35
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL DE SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15837951
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15837951
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14/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15837951
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL DE SA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13905297
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200444-98.2023.8.06.0293 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTES: LUIZ MANOEL DE SA, MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA, LUIZ MANOEL DE SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DOS DEMANDADOS.
OFENSA AO ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
MERA ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RESP 1.062.960/RS.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF E ART. 23, INCISO, II, DA CF/88.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO DEFENSORIAL REQUERENDO TAMBÉM A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DO QUANTUM POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER RATEADOS PELOS ENTES VENCIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. A teor do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. 02.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que confirmou a tutela antecipada, determinando que o Município de Sobral, com a colaboração técnica e financeira do Estado do Ceará, forneçam ao promovente a medicação Nintedanibe 150 mg, nos termos da prescrição médica. 03.
Nas razões recursais o Município de Sobral sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da alteração da causa de pedir após a citação, sem o consentimento dos réus, o que ofende o artigo 329, inciso II, do CPC.
Contudo, o pleito não prospera, pois a alteração do medicamento pleiteado na exordial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, por ser mera adequação do tratamento postulado, segundo jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça.
Precedentes. 04.
Nas razões do apelo o Município de Sobral sustenta ser parte ilegítima para compor a lide, e o Estado do Ceará afirma que a União deve ser incluída no polo passivo da ação e, por consequência, os autos devem ser deslocados para a Justiça Federal, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde, destacando o Tema 793 do STF; bem como alegando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ. 05.
Sobre o assunto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Precedente. 06. Ademais, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação. 07. No caso em análise, a medicação de que necessita o autor/apelado, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, Nintedanibe (OFEV) 150mg - não está disponível na lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS, mas está devidamente registrada na ANVISA.
A propósito, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156 (TEMA 106), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados na lista do SUS, deve observar, cumulativamente, alguns requisitos, os quais restaram comprovados na espécie. 08.
Quanto aos recursos de apelação da Defensoria Pública e do Município de Sobral, sabe-se que em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.".
Dita decisão encerra a discussão acerca da possibilidade de o Estado do Ceará ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 09.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside no fornecimento de medicamento de alto custo, de uso contínuo, a paciente acometido por fibrose pulmonar idiopática.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade.
O Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual vedou a fixação de honorários por equidade, contudo, excepciona os casos em que o proveito econômico da demanda é inestimável. 10.
Portanto, ante as razões expedidas e a farta jurisprudência colacionada, impõe-se a reforma da sentença, para que ambos os entes públicos sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015. 11.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário, mas conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e dar parcial provimento aos apelos da Defensoria Pública e do Município de Sobral, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará, pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Sobral adversando a sentença de ID 10667296, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Manoel de Sá, em face dos entes públicos recorrentes, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Assim, diante do que foi exposto e considerando especialmente o conteúdo probatório que deflui dos documentos trazidos à colação, ao tempo em que confirmo a medida liminar anteriormente deferida, julgo procedente o pedido apontado na peça exordial, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, à luz dos critérios previstos nos incisos do art. 85, § 2º do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e o tempo exigido para o seu serviço, entendo razoável e adequado fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois reais), devendo incidir, a partir de então, os juros moratórios segundo o índice de remuneração aplicada à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ficando tal valor dividido ao meio entre os promovidos.
Ressalte-se que o Estado do Ceará fica isento dos seus honorários advocatícios por não serem devidos à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Atinente ao Agravo de Instrumento acima reportado, oficie-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para ciência desta decisão.
Por fim, considerando que não incidem neste caso qualquer das execuções previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, ordeno a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. A Defensoria Pública do Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (ID 10667302) objetivando aclarar o decisum e sanar contradição em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser pagos, também, pelo Estado do Ceará.
Irresignado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 10667304), argumentando, em síntese que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e, por isso, sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Acrescenta que o Tema 793 do STF assentou o entendimento de que, "embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS".
Aduz que no bojo do RE 885.178, em sede de Embargos de Declaração, foi proferida decisão pelo ilustre Ministro Edson Fachin, determinando-se que "[…] v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém a competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente o procedimento de inclusão, nos termos da fundamentação".
Ademais, destaca que, nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 106 do STJ, cabe à parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, bem como "a ineficácia das terapias ofertadas pelo SUS, informando inclusive se já fez uso de alguma medicação fornecida pela Rede Pública".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para declarar nula a sentença, determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e que os autos sejam remetidos à Justiça Federal.
Sobreveio nova decisão (ID 10667307) acolhendo os aclaratórios do órgão defensorial, retificando o dispositivo do decisum anterior, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago apenas pelo Município de Sobral.
Recurso de Apelação (ID 10667311) interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará pugnando pela condenação também do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz, em suma, a superação da Súmula 421 do STJ, com tese firmada no Tema 1002 do STF.
Por sua vez, o Município de Sobral interpôs Recurso de Apelação (ID 10667313) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da alteração da causa de pedir após a citação dos entes públicos demandados, sem consentimento do réu, situação que contraria o artigo 329, inciso II do CPC, bem como a ilegitimidade passiva da municipalidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de medicamento a ser dispersado pelos Estados, Distrito Federal e pela União.
No mérito, aduz que a medicação requerida pelo autor é de alto custo, sendo "necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado." Alega a necessidade de ser confirmado o entendimento da primeira decisão interlocutória, que indeferiu o pleito de tutela antecipatória, denegando a concessão do medicamento Nintedanibe. Menciona o Tema 793 do STF, destacando a responsabilidade da União e do Estado do Ceará, em obediência às regras de repartição de competência.
Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e suscita a superação da súmula 421 do STJ, considerando a inexistência de ação da municipalidade e, subsidiariamente, requer a condenação pro rata, integrando o Estado do Ceará.
Contrarrazões de Apelação da Defensoria Pública do Estado do Ceará no ID 10667317 e do Município de Sobral no ID 10667318, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Instada, a 8ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 11491259), opinando pelo conhecimento dos apelos, mas pelo seus desprovimentos e deixou de se manifestar sobre o recurso interposto pela Defensoria Pública, ante a inexistência de interesse público sobre a matéria. É o relatório.
VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, neste aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento.
Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Senão, observe-se (destacou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Na espécie, houve recurso voluntário por parte do Estado do Ceará e pelo Município de Sobral, não havendo que falar em necessidade de remessa oficial.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame dos recursos voluntários.
Conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que confirmou a tutela antecipada, determinando que o Município de Sobral, com a colaboração técnica e financeira do Estado do Ceará forneçam ao promovente a medicação Nintedanibe 150 mg, nos termos da prescrição médica.
Passo à análise conjunta das irresignações.
Nas razões recursais o Município de Sobral sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da alteração da causa de pedir após a citação, sem o consentimento dos réus, o que ofende o artigo 329, inciso II, do CPC.
Contudo, o pleito não prospera.
Da leitura dos autos, extrai-se que o autor pleiteou inicialmente o fornecimento da medicação Nintedanibe (OFEV), em decorrência de seu diagnóstico de fibrose pulmonar mas, posteriormente, alterou o fármaco para Pirfenidona, conforme prescrições médicas de ID 10667148 e ID 10667169.
Contudo, após a citação dos entes demandados (ID 10667184 ID 10667185), e apresentação de Contestação pelo Município de Sobral (ID 10667189), houve nova modificação do medicamento, renovando o requerimento inicial do Nintedanibe (OFEV), ante a piora no seu quadro de saúde, tendo o médico especialista reiterado a medicação, por se tratar de substância com "alta qualidade de evidência", como se vê nos ID 10667253, ID 10667251 e ID 10667252.
Na sequência foi proferida decisão interlocutória (ID 10667259) deferindo o pleito de tutela de urgência, considerando a piora no estado de saúde do paciente e a informação do médico especialista de que a "não utilização do nintedanibe o paciente irá cursar com insuficiência respiratória e óbito", tendo o magistrado determinado que os entes demandados forneçam ao promovente a medicação Nintedanibe 150 mg, nos termos do receituário médico, sob pena de aplicação de multa diária.
Empós, sobreveio nova Carta de Citação dos entes promovidos (ID 10667263 e ID 10667264), com certidão de intimação automática nos ID 10667273 e ID 10667274, intimando-os da decisão que concedeu a tutela de urgência e citando-os para contestar o feito, ante o novo pleito autoral, tendo transcorrido o prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10667295.
Feitas essas considerações, verifica-se que, em que pese a alteração do fármaco pleiteado após a citação dos demandados, os entes públicos quedaram-se inertes sobre a nova postulação do autor, muito embora novamente intimados sobre a concessão da tutela e citados para contestar o feito.
Dito isso, da análise dos autos extrai-se que houve o fiel cumprimento do normativo prescrito no artigo 329, inciso II, do CPC/2015, não havendo que se falar em nulidade da decisão a quo.
Ademais, para que não pairem outras discussões sobre o assunto, a alteração do medicamento pleiteado na exordial durante o trâmite processual não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, por ser mera adequação do tratamento postulado, segundo jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania, in verbis: (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE. 1.
Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população (REsp 1.062.960/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008). 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 673.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.) Nessa mesma linha, segue precedentes desta Corte de Justiça e outros Tribunais, na íntegra: (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTOS E DOSAGEM.
POSSIBILIDADE.
MERA ADEQUAÇÃO.
AGINT NO RESP 1.503.430/SP.
TEMA 106 STJ.
ENUNCIADOS Nº 75 E Nº 95 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0002452-57-2019.8.06.0136), a qual indeferiu o pedido de alteração dos medicamentos já fornecidos pelos agravados em cumprimento de determinação judicial em favor do agravante, o qual alega ser hipossuficiente e portador de paraplegia associada a outras comorbidades. 2.
A modificação da dosagem e quantidade do medicamento já fornecido por ordem judicial, não desvirtua o mérito da concessão anteriormente deferida, não configurando inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). 3.
Neste sentido, o ENUNCIADO Nº 95 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade". (…) 8.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento - 0627410-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO APÓS FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
A substituição do fármaco postulado, no curso da demanda, quando se dá em razão de alteração do quadro clínico e é justificada pelo médico responsável, não configura alteração do pedido inicial, porque mantém o escopo de melhor combater a moléstia que acomete a parte.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-06 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO - ALTERAÇÃO DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em que pese o disposto no art. 329, inciso II do CPC/15, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo especificamente nas demandas de saúde a substituição do fármaco pleiteado ou até mesmo o requerimento de outros necessários ao tratamento descrito na inicial por não constituir em verdade alteração dos objetos imediato e mediato pleiteados, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10027170175387002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019) Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Município de Sobral para compor o polo passivo da demanda, entendo que o pleito está inserido no mérito recursal, pelo que passo a discorrer conjuntamente.
Nas razões do apelo o Município de Sobral sustenta ser parte ilegítima para compor a lide, e o Estado do Ceará afirma que a União deve ser incluída no polo passivo da ação e, por consequência, os autos devem ser deslocados para a Justiça Federal, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde, destacando o Tema 793 do STF; bem como alegando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
Sobre o assunto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Sabe-se que, após a interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum supracitado, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada, ao ente com competência para tanto.
A ementa do acórdão ficou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
A partir dessa decisão muitos embates jurídicos foram travados a respeito da obrigatoriedade do direcionamento da obrigação ao ente responsável, que podia importar, inclusive, em deslocamento de competência. É bem verdade que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, continuou a aplicar a regra de solidariedade passiva, excetuando apenas as situações nas quais se busca o fornecimento de fármaco não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o qual, com fundamento no acórdão do STF, deve ser pleiteado, obrigatoriamente, em face da União, contudo, esta não é a situação dos presentes autos.
No caso em análise, a medicação de que necessita o autor/apelado, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, Nintedanibe (OFEV) 150mg - não está disponível na lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS, mas está devidamente registrada na ANVISA.
Outrossim, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Colendo Tribunal da Cidadania manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação, mantendo-se a competência da Corte Estadual para o prosseguimento do feito.
Observe-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Corroborando com o exposto, observe-se julgados deste Tribunal de Justiça, em casos similares (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. NO MÉRITO, REQUISITOS PRESENTES.
DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de procedimento cirúrgico e tratamento de radioterapia. 02. É sabido, contudo, que resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever solidário do Estado, sendo a responsabilidade de todos os entes da Federação, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). 03.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial acima delineado, o qual é acompanhado pelas Câmaras de Direito Público desta Corte Alencarina, tendo em mente ainda o primordial e básico entendimento de que a obrigação de promover o direito à saúde é de natureza solidária (RE 855.178), e, por fim, despicienda a inclusão da União no polo passivo da presente demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Preliminar Rejeitada. 04.
No mérito, cumpre verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 05.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista o seu estado de saúde, comprovado pelo laudo médico e exames colacionados aos autos, fornecidos pelo médico que acompanha o tratamento do autor. 06.
Não se trata de privilégio, posto ser obrigação do Estado, lato sensu, a garantia aos cidadãos de tratamento médico adequado, de acordo com as especificidades do caso concreto.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0637811-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023); APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA.
DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Trata-se de demanda de fornecimento da medicação denominada ESBRIET, princípio ativo PIRFENIDONA, na dosagem, forma e tempo prescrita por seu médico.
A imprescindibilidade do tratamento é justificada em razão dos nocivos efeitos advindos da patologia que acomete o autor que seria Fibrose Pulmonar Idiopática ¿ CID 10: J84.1.
II.
Ocorre que, para o Juízo sentenciante julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que a análise do mérito da pretensão autoral se encontra obstado pelo perecimento de pressuposto de constituição e validade do processo decorrente da aprovação do Tema 793 de Repercussão Geral pelo STF e pela recusa da parte autora em inserir, no polo passivo do presente feito, a União.
III.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de admitir a possibilidade de dispensação de medicamentos não listados pelo SUS desde que presentes os requisitos na tese julgado do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, dentre os quais não se encontra a necessidade de litisconsórcio da União.
IV.
Porém, o STF quando do julgamento do RE 855178 ED, referente ao Tema 793, não exigiu o litisconsórcio passivo necessário da União, muito embora tenha sido proposto pelo Ministro Edson Fachin, no voto condutor do respectivo acórdão.
A verdade é que a tese de solidariedade entre os entes políticos nas demandas prestacionais na área da saúde foi plenamente confirmada pela Corte Suprema, naquele julgamento.
V.
A União somente deverá compor, obrigatoriamente, o polo passivo, nas ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, consoante decidido no RE 617718 RG (Tema 500), o que não é caso dos autos, pois o medicamento tem inscrição no órgão. VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0161218-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Dessarte, não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Sobral, tampouco a irresignação do Estado do Ceará de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Ultrapassada essa análise, faz-se mister ressaltar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156 (TEMA 106), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados na lista do SUS, deve observar, cumulativamente, alguns requisitos.
Confira-se a seguir a ementa do citado julgado (sem grifos no original): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. (...) 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Desta feita, impõe-se observar se todos os requisitos estabelecidos no aresto em destaque foram, in casu, fielmente preenchidos.
No que concerne ao primeiro requisito, foram acostados aos vertentes autos os laudos médicos (ID 10667148 e ID 10667252) e os receituários médicos (ID 10667148 e ID 10667251), os quais foram firmados, vale ressaltar, por médicos pneumologistas.
Dos referidos documentos se extrai a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para tratar a grave moléstia de que padece o autor, consoante os seguintes excertos (ID 10667252 - pág. 1): "Eu, Ricardo Hideo Togashi, médico pneumologista CRM: 7.348-Ce, venho através desta solicitar fornecimento da medicação denominada OFEV (esilato de nintedanibe) dose de 150 mg para Sr.
Luiz Manoel de Sá, 79 anos, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, com exames complementares que confirmam a etiologia e gravidade da doença.
Sendo uma doença pulmonar crônica com característica fibrosante evolutiva que no momento do diagnóstico apresentasse em fase avançada de evolução caso não seja realizado tratamento adequado curso natural da doença é evolução para insuficiência respiratória e óbito.
Medicação supracitada é reconhecida e aprovada pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática com estudos científicos que ratificam a sua utilização, porém, medicação possui um custo elevado de aproximadamente (R$ 17.000,00 / dezessete mil reais referente a 60 comprimidos de 150 mg suficientes para tratamento mensal da patologia).
Vale ressaltar que não existem medicações que possam substituir essa medicação no sistema único de saúde (SUS) e que a não utilização do nintedanibe a paciente irá cursar com insuficiência respiratória e óbito. (…)" Ademais, é possível extrair do supracitado laudo que não existe tratamento/medicamento disponibilizado pelo SUS que possa substituir o fármaco pleiteado, tendo o médico pneumologista subscritor afirmado que "a não utilização do nintedanibe a paciente irá cursar com insuficiência respiratória e óbito".
No que tange à segunda exigência, a hipossuficiência financeira do recorrido está demonstrada com a declaração acostada no ID 10667250, bem como comprovada na relação desproporcional entre o valor de seus proventos, no patamar de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) (vide extrato de pagamento ref. mês de março/2023 no ID 10667249) e o custo do remédio pleiteado em cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (vide pesquisas de ID 10667151 a ID 10667153).
Por fim, a terceira condição esculpida no prefalado julgado consiste em saber se o medicamento em questão possui registro perante a Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nesse ponto, o recorrido aduz que o medicamento NINTEDANIBE está devidamente registrado no citado órgão sanitário, fato que restou ratificado por esta Relatoria por meio de pesquisa eletrônica no sítio oficial daquela entidade.1 Dessarte, evidencia-se que o caso em análise atende aos requisitos legais e aos decorrentes da orientação jurisprudencial vinculante aplicável ao tema, afigurando-se o direito do recorrido ao recebimento do medicamento pleiteado.
Ademais, embora o Município recorrente pugne pela confirmação da primeira decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, o pleito não prospera, considerando o agravamento da doença e o crítico estado de saúde do paciente, principalmente, por ter sido acometido de COVID-19, como se vê no ID 10667254, o que provocou a piora da enfermidade.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 45, decidindo que é obrigação do Poder Público disponibilizar medicamentos e tratamentos devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente, mesmo que não integrados no sistema de saúde: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Portanto, acertada a decisão que condenou os entes públicos ao fornecimento do medicamento pleiteado, nos termos do receituário médico.
Quanto à irresignação da Defensoria Pública do Estado do Ceará acerca da superação da súmula 421 do STJ, com base no Tema 1002 do STF, requerendo a condenação também do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, merece parcial provimento.
Em relação ao pleito recursal do Município de Sobral de não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não der dado causa à demanda e, subsidiariamente, de condenação do Estado do Ceará ao pagamento do ônus pro rata, e que seja arbitrado por apreciação equitativa, merece parcial provimento.
O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da vinculação desta à pessoa jurídica que a criou.
Contudo, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A ementa do julgado ficou assim redigida (sem destaques no original): Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Com essa decisão, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de o Estado do Ceará ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside no fornecimento de medicamento de alto custo, de uso contínuo, a paciente acometido por fibrose pulmonar idiopática.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade.
O Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual vedou a fixação de honorários por equidade, contudo, excepciona os casos em que o proveito econômico da demanda é inestimável, como se vê nos presentes autos, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Na situação em epígrafe, verifica-se que o proveito econômico obtido pelo autor é inestimável, o que se mostra em conformidade com o item II da tese supracitada.
Realmente, não se sabe ao certo quanto tempo o autor necessitará de tratamento para sua enfermidade e, consequentemente, qual o seu custo total.
Nesse cenário, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade.
Acerca do assunto, colhem-se precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005).
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
TESE 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em 23 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), firmou a tese de que as Defensorias Públicas, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, deixaram de ser órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, sendo-lhes devido o pagamento de honorários nas demandas em que representar a parte vencedora, cujos valores serão destinados ao Fundo de Aparelhamento. 2.
Trata-se de uma mudança de orientação, no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, vez que prevalecia o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, haveria ¿confusão patrimonial¿ entre credor e devedor, ensejando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil (Súmula nº 421 do STJ). 3.
Inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE 1140005, impõe-se a aplicação imediata do tema em liça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4.
No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP. (Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023); RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO.
DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2.
Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0259611-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO FORNECIMENTO DE REMÉDIO E QUE, PORTANTO, SE RELACIONA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA, BENS INESTIMÁVEIS.
EXCEÇÃO AO TEMA1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0010322-21.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, hei por bem condenar, também, o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Portanto, ante as razões expedidas e a farta jurisprudência colacionada, impõe-se a reforma da sentença, para que ambos os entes públicos sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015. À luz do exposto, não conheço do Reexame Necessário e conheço dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará, e dar parcial provimento aos apelos da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Município de Sobral, modificando parcialmente a sentença para condenar, também, o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo o decisum nos demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator 1 Acesso em: 23/05/2024, endereço eletrônico: (Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) ). P3/A3 -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13905297
-
20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905297
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de LUIZ MANOEL DE SA - CPF: *46.***.*23-53 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
14/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10671142
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10671142
-
01/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10671142
-
31/01/2024 19:20
Declarada incompetência
-
31/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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