TJCE - 3020185-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 27/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25954348
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25954348
-
04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020185-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DJANIRA DE VASCONCELOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITOS DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (IPM-SAÚDE) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DOS SERVIDORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, tornando definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados nos proventos de servidora pública estadual, a título de custeio do plano de assistência médica intitulado de IPM-Saúde, disponibilizado pelo requerido, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, por entender necessária a formalização de requerimento administrativo prévio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se o ente recorrido pode descontar, em caráter compulsório, contribuições dos proventos de servidora pública, a título de custeio do plano de assistência médica; (ii) apreciar se há obrigatoriedade de formalização de requerimento administrativo prévio, para fins de restituição dos valores descontados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 128, segundo a qual é indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3106, reconheceu a impossibilidade de repetição das contribuições para o custeio da assistência à saúde recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348679/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte e entendeu que (i) afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN; (ii) a autorização da cobrança somente existe se houver comprovação da adesão voluntária por parte do(a) servidor(a), com sua expressa manifestação, ou da efetiva utilização dos serviços do plano/programa de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão.
Não é o caso dos autos. 6.
O entendimento dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal é de que é devida ao servidor a restituição, de forma simples, de todas as contribuições vertidas a título de IPM-Saúde durante o quinquênio anterior à propositura da demanda até a concreta paralisação da cobrança. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1.
Por ser facultativa a contribuição para custeio de assistência à saúde, a cobrança deve ser condicionada à expressa manifestação de vontade do servidor ou à comprovação de utilização dos serviços postos à disposição, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
São indevidos os descontos realizados compulsoriamente, devendo ser restituídos de forma simples, respeitando-se o valor de alçada da Lei nº 12.153/2009 e a prescrição quinquenal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3106, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010; STJ, REsp n. 1.348.679/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/5/2017; TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02559832320218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023; RI - 30282089220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025; RI - 30177918020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado (Id. 19966195) interposto por Djanira de Vasconcelos Silva, em face da sentença (Id. 19966187) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados nos proventos da servidora pública estadual, a título de custeio do plano de assistência médica intitulado de IPM-Saúde, disponibilizado pelo requerido, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, por entender necessária a formalização de requerimento administrativo prévio. Aduz que a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado, sujeitos passivos de contribuição social declarada inconstitucional, e postula a reforma, em parte, da sentença originária a fim de condenar o recorrido à devolução dos valores descontados, anteriormente ao ingresso da ação, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas (Id. 19966199). VOTO Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 20458124). No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que a Fazenda Pública não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que em caráter facultativo. Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Assim, se a cobrança é facultativa, e isso restou devidamente reconhecido durante o julgamento, surge o consectário lógico-jurídico de que deve estar condicionada à manifestação volitiva do servidor, o que restou incontroverso que inexistiu no caso. Nesse cenário, com vênia ao decidido pelo juízo originário, compreendo que, quando se reconhece como indevidos os descontos, o pleito de restituição não pode estar condicionado a prévio requerimento administrativo.
Esta relação jurídica carece de legalidade, dado que sequer deveria existir a cobrança de maneira automática. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3106, reconheceu a impossibilidade de repetição das contribuições para o custeio da assistência à saúde recolhidas junto aos servidores públicos.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1348679/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte, compreendendo que (i) afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN; e (ii) a autorização da cobrança somente existe se houver adesão voluntária por parte do(a) servidor(a), com sua expressa manifestação, ou efetiva utilização dos serviços do plano/programa de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI.
FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG.
POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
AVERIGUAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ [...]14.
Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 16.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 17.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO 18.
Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 19.
Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva. 20.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.348.679/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/5/2017.) In casu, caberia ao IPM comprovar nos autos a adesão voluntária por parte da servidora, com sua expressa manifestação, ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que não ocorreu. Nesses casos, o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Ceará e nesta Turma Recursal fixou-se no sentido de que é devida a devolução do desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/1988.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento da rubrica do tipo Fortaleza Saúde IPM (código 0606), bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar do autor compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02559832320218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30282089220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS COBRADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA LIDE.
RECURSO DO IPM.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30177918020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024). Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença originária no sentido de condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de IPM-SAÚDE, respeitado o período prescricional quinquenal, permanecendo inalterada nos demais termos. Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954348
-
31/07/2025 23:13
Conhecido o recurso de DJANIRA DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *53.***.*78-00 (RECORRENTE) e provido
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/06/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA em 24/06/2025 06:05.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20458124
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20458124
-
18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020185-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DJANIRA DE VASCONCELOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Djanira de Vasconcelos Silva é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8156279) e a peça recursal protocolada no dia 24/01/2025 (Id.19966195), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20458124
-
17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218827-93.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Jucier Lima da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:59
Processo nº 0000732-91.2013.8.06.0192
Maria de Lourdes Freitas
Municipio de Erere
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2013 00:00
Processo nº 0200444-98.2023.8.06.0293
Municipio de Sobral
Municipio de Sobral
Advogado: Dayane Moura Herculano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 14:46
Processo nº 0521061-29.2011.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luciana Gomes Feitosa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2011 17:20
Processo nº 3020185-26.2024.8.06.0001
Djanira de Vasconcelos Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ana Paula Porfirio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 11:38