TJCE - 3000001-14.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER FARIAS DE LIMARua Professor Wilson Aguiar, 380, APT. 301, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-590JERFFERSON VITOR PEDROSAMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALINE SARAIVA TEIXEIRA e GLAUBER FARIAS DE LIMA em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Na petição inicial, os autores alegaram que realizaram a compra de passagens aéreas junto à empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., no valor total de R$ 1.593,74 (mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), incluindo serviços de bagagem.
Contudo, em 17.12.2021, a companhia aérea cancelou os voos contratados sem qualquer aviso prévio. Afirmaram que, após o ocorrido, solicitaram o reembolso dos valores junto à companhia aérea, porém não obtiveram êxito.
Além disso, relataram que entraram em contato com o Nubank, instituição financeira responsável pelo cartão de crédito utilizado na compra, para suspender os descontos das parcelas das passagens, mas a instituição não atendeu aos seus pedidos.
Diante disso, os autores requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.593,74, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão do benefício da justiça gratuita. Em contestação, o Nubank alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas a instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado, não possuindo autonomia para realizar o estorno de transações.
No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, a empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. não compareceu, nem apresentou contestação, devendo ser decretada sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. As partes não transigiram e nem solicitaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC. QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NUBANK, verifico que assiste razão à instituição financeira. De fato, o Nubank não participou efetivamente da relação jurídica travada nos autos, referente ao contrato de transporte aéreo firmado entre os autores e a empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.
As instituições de pagamento, como o Nubank, são responsáveis apenas pelas transações bancárias, não podendo ser responsabilizadas pela quebra do pacto ou pela falha na prestação do serviço realizada pelas companhias aéreas. O STJ tem precedentes no sentido de que a instituição financeira não integra a cadeia de consumo quando não participa diretamente da relação jurídica que envolve o bem ou serviço adquirido, como é o caso dos autos. Seria tornar absolutamente inviável a atividade bancária admitir a condenação das instituições financeiras por todo e qualquer negócio jurídico que se desfizesse entre as partes principais, única e exclusivamente porque teria sido o banco quem intermediou a transação pelo cartão de crédito. Portanto, o Nubank não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a reparação ser pleiteada somente em face da companhia aérea, que foi a responsável pelo negócio jurídico e pela quebra do pacto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Nubank, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, em face da Itapemirim, o pedido é procedente, com ressalva em relação ao valor do dano moral. É que, quanto à referida empresa aérea, verifica-se que, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, incorrendo em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, neste caso, produz os efeitos previstos no referido dispositivo legal, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que os autores demonstraram a aquisição dos bilhetes aéreos e o cancelamento dos voos pela requerida, sem que esta tenha apresentado qualquer elemento que justificasse a exclusão de sua responsabilidade. Diante disso, resta evidente a falha na prestação do serviço pela empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser condenada ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.593,74, conforme pleiteado na petição inicial. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou um mero aborrecimento.
O cancelamento dos voos, sem qualquer justificativa plausível, e a ausência de reembolso dos valores pagos na via administrativa, configuram dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizados pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo consignado, ainda, que, quanto à atual situação jurídica e/ou financeira da ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, tal discussão é referente à fase de cumprimento de sentença, onde a parte autora poderá se utilizar dos mecanismos disponíveis na legislação processual e material para haver seu crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da ilegitimidade passiva de NU PAGAMENTOS S.A., conforme fundamentação lançada, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si, na forma do artigo 485, I, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A ao pagamento do dano material na importância de R$ 1.593,74 (mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com atualização pelo IPCA a partir do mês de dezembro de 2021 e com juros da taxa Selic a partir da citação. Condeno a referida demandada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros da taxa Selic a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE SARAIVA TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11335095
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11335095
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13/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11335095
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13/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:24
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10716554
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10716554
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05/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10716554
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05/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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