TJCE - 0251475-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 137748671
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137748671
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18/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137748671
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18/03/2025 08:54
Processo Reativado
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06/03/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:54
Juntada de decisão
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14/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104674905
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16/09/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104674905
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16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0251475-63.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Requerido: REU: MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce,12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
13/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674905
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12/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 101896326
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101896326
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0251475-63.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Requerido: REU: MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,27 de agosto de 2024 JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101896326
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30/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99034741
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20/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0251475-63.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS: MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " 1.
Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao negativa do Sr.
Meirinho, fornecendo endereco atualizado do requerido para fins de citacao, onus que por lei lhe compete, sob pena de extincao do feito por falta dos pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei n 911/69, requeira a conversao do pedido de busca e apreensao em acao executiva.
Em tempo, caso forneca novo endereco para fins de apreensao/citacao, devera, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justica para fins de cumprimento. 2.
Fornecido novo endereco desacompanhado das custas pertinentes, devera o gabinete, mediante ato ordinatorio, intimar a Instituicao financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligencia do Oficial de Justica (Lei estadual n. 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Unico), sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessarios para fins de cumprimento das determinacoes acima exaradas.] ".
ID92487723.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99034741
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19/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034741
 - 
                                            
10/08/2024 04:26
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
06/08/2024 19:08
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/08/2024 15:47
Mov. [91] - Conclusão
 - 
                                            
06/08/2024 15:47
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
06/08/2024 13:15
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
06/08/2024 11:13
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
06/08/2024 11:13
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
05/07/2024 11:45
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
05/07/2024 05:56
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 10:59
 - 
                                            
02/07/2024 15:17
Mov. [84] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/130036-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
 - 
                                            
02/07/2024 15:17
Mov. [83] - Documento Analisado
 - 
                                            
02/07/2024 15:17
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
02/07/2024 15:16
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/07/2024 08:20
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593920-04 no valor de 60,37
 - 
                                            
01/07/2024 13:00
Mov. [79] - Conclusão
 - 
                                            
28/06/2024 13:48
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156066-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 13:31
 - 
                                            
26/06/2024 14:44
Mov. [77] - Encerrar análise
 - 
                                            
26/06/2024 12:02
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/06/2024 19:31
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
21/06/2024 19:30
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
10/06/2024 14:04
Mov. [73] - Conclusão
 - 
                                            
10/06/2024 11:28
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111422-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:16
 - 
                                            
16/05/2024 20:32
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
 - 
                                            
15/05/2024 01:46
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/05/2024 13:23
Mov. [69] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/05/2024 10:57
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/05/2024 08:14
Mov. [67] - Conclusão
 - 
                                            
14/05/2024 07:40
Mov. [66] - Ofício
 - 
                                            
13/05/2024 15:56
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
13/05/2024 15:56
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
13/05/2024 15:34
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/05/2024 12:22
Mov. [62] - Conclusão
 - 
                                            
10/05/2024 01:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046828-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 01:22
 - 
                                            
02/05/2024 16:02
Mov. [60] - Documento
 - 
                                            
29/04/2024 11:24
Mov. [59] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
 - 
                                            
24/04/2024 08:35
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
 - 
                                            
23/04/2024 18:13
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/02/2024 18:30
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
12/02/2024 18:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869723-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2024 17:59
 - 
                                            
06/02/2024 21:09
Mov. [54] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/024702-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
 - 
                                            
06/02/2024 21:09
Mov. [53] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/02/2024 21:09
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
06/02/2024 21:08
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/02/2024 16:58
Mov. [50] - Encerrar análise
 - 
                                            
06/02/2024 13:50
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
06/02/2024 10:36
Mov. [48] - Conclusão
 - 
                                            
05/02/2024 17:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855136-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 17:13
 - 
                                            
02/02/2024 10:03
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1546845-38 no valor de 60,37
 - 
                                            
30/01/2024 12:38
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546845-38 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
30/01/2024 10:19
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546715-50 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
26/01/2024 18:55
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
 - 
                                            
26/01/2024 18:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
 - 
                                            
25/01/2024 06:34
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/01/2024 01:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/01/2024 19:41
Mov. [39] - Documento Analisado
 - 
                                            
24/01/2024 19:41
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/01/2024 11:31
Mov. [37] - Conclusão
 - 
                                            
24/01/2024 08:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827986-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 08:29
 - 
                                            
17/01/2024 19:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
 - 
                                            
16/01/2024 11:46
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/01/2024 11:14
Mov. [33] - Documento Analisado
 - 
                                            
09/01/2024 21:08
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/01/2024 09:26
Mov. [31] - Conclusão
 - 
                                            
04/01/2024 08:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801926-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 08:34
 - 
                                            
18/12/2023 18:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
 - 
                                            
15/12/2023 01:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/12/2023 16:48
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/12/2023 19:53
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/12/2023 10:05
Mov. [25] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/12/2023 20:37
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
08/12/2023 20:37
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
06/12/2023 15:55
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2023 02:49
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
16/08/2023 11:31
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
14/08/2023 17:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258133-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 17:38
 - 
                                            
14/08/2023 09:00
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
 - 
                                            
14/08/2023 08:59
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
11/08/2023 15:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/153624-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
 - 
                                            
11/08/2023 15:30
Mov. [15] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/08/2023 15:30
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
11/08/2023 15:30
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/08/2023 18:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2023 atraves da guia n 001.1493109-51 no valor de 57,67
 - 
                                            
08/08/2023 18:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/08/2023 atraves da guia n 001.1493102-85 no valor de 2.137,06
 - 
                                            
04/08/2023 13:55
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
04/08/2023 09:37
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
 - 
                                            
04/08/2023 09:37
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
 - 
                                            
04/08/2023 06:16
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
04/08/2023 06:15
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
 - 
                                            
03/08/2023 15:35
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493109-51 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
03/08/2023 15:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493102-85 - Custas Iniciais
 - 
                                            
03/08/2023 15:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/08/2023 19:03
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
02/08/2023 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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