TJCE - 0201467-27.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170056154
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170056154
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE.
S.Q., 21 de agosto de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
22/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170056154
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22/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159237164
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159237164
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0201467-27.2022.8.06.0160 Promovente: FRANCISCO JERBESSON PINTO CORDEIRO Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO JERBESSON PINTO CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno.
Narra a exordial (id 65488727), em síntese, que o autor prestou serviços ao requerido nos anos de 2018 a 2020 como enfermeiro contratado temporário.
Sustenta que durante o período trabalhado não teve o FGTS depositado nem recebeu o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Juntou documentos.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias em dobro acrescidas do terço constitucional referente ao período trabalhado, com juros e correção monetária.
Decisão determinando a migração do processo ao PJE (id 65488273).
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça (id 77164905).
Em contestação (id 80900100), o Município suscita preliminar de mérito da prescrição; no mérito, aduz que a parte autora não faz jus ao direito alegado, eis que a contratação é nula desde seu nascedouro, já que se deu sem prévia realização de concurso público e não foi por tempo determinado com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustenta ainda que as contraprestações pecuniárias dos meses trabalhados foram devidamente pagas.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar/prejudicial e, subsidiariamente a improcedência da ação.
Réplica ao id. 99279405.
Despacho determinando a especificação de provas pelas partes, com o aviso de que o silêncio poderá implicar julgamento antecipado (id 99317254).
As partes não se manifestaram (id 105069691). É o relatório.
Fundamento e decido. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado.
De início, verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, sendo oportuno o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC), o qual anuncio.
Da Prejudicial de prescrição.
Convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), razão pela qual declaro prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 21/12/2022.
Do mérito 1) Da Nulidade da Contratação.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebo que a parte autora laborou para o Município de Santa Quitéria/CE durante os períodos de 01 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, conforme Fichas Financeiras de ids 65488732, 65488733 e 65488734, exercendo a função de ENFERMEIRO, em situação de contrato temporário.
Nota-se, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado.
A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o município, não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF.
E para que a contratação por tempo determinado seja válida é fundamental o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa.
Portanto, verifico que a contratação da autora não atendeu os requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito. É certo que esse tipo de prática administrativa provoca indevida burla ao sistema de acesso ao serviço público por meio de concurso público, razão por que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos vencimentos referente ao período trabalhado, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e levantamento do FGTS, sem a multa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE que abarca o julgamento do Tema 551 (RE 1066677), no qual o STF evoluiu seu entendimento sobre a matéria: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
PROCESSUAL.
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, §2º, DA CF/88).
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FGTS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, servidor temporário, cujo contrato considerado nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público, possui direito ou não a perceber férias e 13º salário, em razão da prestação de serviços à municipalidade, além dos valores correspondentes ao FGTS devido, no período trabalhado, bem como ao ressarcimento dos descontos de ISS. 2. À época em que prolatada, a decisão do juízo a quo ia ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5.
Assim, com a declaração da nulidade dos contratos temporários de trabalho pelo Poder Judiciário, in casu, deve ser condenado o Município de Coreaú ao pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em relação aos meses nos quais houve a efetiva prestação de serviços pelo ex-servidor. 6.
Incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG). 7.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Assim, merece reforma nesse tocante, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação. 8.
Remessa necessária avocada e provida parcialmente.
Apelação apresentada pelo Município conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em avocar a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora designada.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0002180-41.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 15/09/2021).
Destaquei.
Assim sendo, diante da nulidade da contratação efetuada, deve prosperar apenas condenação quanto ao pagamento do FGTS sem a multa, do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias de 01/01/2018 a 31/12/2020, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento desses valores à autora, nos períodos discriminados neste processo, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2) Do direito ao FGTS.
Pretende a parte requerente o recebimento do FGTS referente ao período da contratação, qual seja 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
Dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Destarte é fato incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo de ENFERMEIRO na SECRETARIA DE SAÚDE durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, conforme se extrai dos documentos de ids 65488732, 65488733 e 65488734.
Conclui-se, portanto, que a parte requerente, contratada para ocupar cargo público de forma temporária, embora nula tal contratação, conforme acima explanado, faz jus ao recebimento do FGTS não recolhido pelo Município réu durante o período trabalhado, com exclusão da multa, ressalvada a prescrição quinquenal.
Ademais, insta ressaltar que o Município requerido não apresentou nenhum documento que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que o ônus de fato negativo (não recolhimento do FGTS) recai sobre a municipalidade.
Assim, deve o Município de Santa Quitéria/CE pagar à parte autora os valores do FGTS não recolhidos durante o período trabalhado (01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020), com exclusão da multa, ressalvada a prescrição quinquenal. 3) Do 13º salário, férias e do terço de férias.
Pretende a autora obter a condenação do Município réu ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias referentes ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
A Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, que in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Logo, assevera a Carta Maior que é direito do servidor público o décimo terceiro salário, férias e o terço de férias com base em sua remuneração integral.
Ademais, conforme fundamentação aqui exposta, embora nula a contratação da autora, esta faz jus aos valores não adimplidos pela municipalidade referentes ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
No caso dos autos, a parte autora demonstra através das Fichas Financeiras juntadas que durante o período trabalhado não houve pagamento das referidas verbas, não tendo o requerido comprovado que as pagou, limitando-se a alegar que ante a nulidade contratual, tais verbas não eram devidas, o que não procede, conforme acima analisado.
Portanto, merece acolhimento o pedido da parte autora quanto aos valores que deixou de receber do décimo terceiro salário, férias e terço de férias referentes ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Outrossim, o CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
Ademais, não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública (STF. 2ª Turma.
RE 463936 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006).
Ilustrando a jurisprudência pacífica no âmbito desta E.
Corte Alencarina acerca de todos os entendimentos fundamentados alhures, veja precedente: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE .
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado . 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público . 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular . 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo.
Sr .
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à autora o FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias referentes ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159237164
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25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:26
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99317254
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99317254
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201467-27.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JERBESSON PINTO CORDEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
28/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99317254
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28/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96122919
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201467-27.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JERBESSON PINTO CORDEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a intimação da parte autora, conforme determinado no ato ordinatório de ID. 82654706, não foi efetivada. Assim, cumpra-se o disposto no referido ato ordinatório, no que se refere à intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID. 80900100 e aos documentos que acompanham ID. 80900097 a 80900098.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96122919
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96122919
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14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122919
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122919
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14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122919
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12/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 22:44
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2023 15:55
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito: Vistos em inspecao. Considerando a excepcionalidade do caso no qual podera haver perecimento do direito da parte autora em face da prescricao, a fim de se evitar prejuizo, determino que o presente feito seja mi
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13/01/2023 11:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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09/01/2023 15:25
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800067-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/01/2023 15:03
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09/01/2023 09:36
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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