TJCE - 0203802-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18779823
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18779823
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0203802-45.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0203802-45.2021.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interpostos pela parte demandada, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação anulatória, onde o recorrente pleiteia a anulação de multas, bloqueio e transferência de veículo automotor (automóvel). 02.
Sentença que deferiu o pedido de bloqueio do veículo e limitou a responsabilidade solidaria do antigo proprietário à data do ajuizamento da ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidaria do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
Faz-se necessária a comunicação da transferência de veiculo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veiculo. 05.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de transito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veiculo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. artigos 123, inciso I, § 1º, e 134, 233, Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Proc.
Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento e publicação 02/12/2019; TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento e publicação- 28/11/2016; TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021; TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019; TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 15458430), interposto pela parte autora, contra decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de obrigação de fazer. (...)Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem julgar parcialmente procedente a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio do veículo automotor descrito na inicial, restando a responsabilidade do autor pelo pagamento das taxas e multas incidentes anteriormente ao ajuizamento da presente ação, isto é, anteriores a 11 de agosto de 2017.
Por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, em relação ao Banco Bradesco S.A. Em síntese, o recorrente aduz (ID 15458430) que a responsabilidade deve ser mantida em virtude da ausência de comunicação da venda ao órgão competente.
Aduz, ainda, a impossibilidade material de eventual pedido de cumprimento da sentença, à luz do art. 20 da LINDB.
Pede, pois, o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões do Estado do Ceará ao ID (15458435). É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecidos e apreciados.
Esclareça-se que esta Turma Recursal já adotou o entendimento, conforme precedente suscitado pelos requeridos, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo.
No entanto, após diversas e sucessivas discussões, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público.
Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do CTB: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE, conforme determinação do Art. 123 do CTB.
Ocorre que, mesmo diante do descumprimento da lei de trânsito, deve ser dada solução ao caso, compatível com a realidade e com a boa-fé, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público.
Ainda, há de se ponderar que o ordenamento jurídico pátrio acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o (a) antigo (a) proprietário (a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN quanto à transferência do veículo, em determinado prazo, ficando o (a) novo (a) proprietário (a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade.
Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação, é medida que possibilita a efetiva resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário (a) o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda também umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao Art. 233 do mesmo diploma, abaixo transcrito: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme exemplifico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada determinando que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placas HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência, a partir do dia do oferecimento da contestação. Em suas razões, refere-se o apelante acerca da impossibilidade de concessão do que fora pleiteada pelo autor em razão da inexistência de comunicação da transferência do veículo em discussão pelo autor. 2.
O presente feito destaca como causa de pedir a determinação para que o apelante/réu providencie o bloqueio do veículo para fins de transferência ou emissão de licenciamento, tendo em vista a alegativa de que o autor teria vendido o veículo em 2015, mas que fosse devidamente regularizada a situação do mesmo junto ao órgão de trânsito. 3. Milita em favor do autor a boa-fé objetiva, pois pugna ele pelo bloqueio de veículo cadastrado em seu nome com a finalidade única de regularizar a sua situação perante terceiros e o próprio órgão de trânsito. 4.
No caso em comento, tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto a transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza e torna necessário, o bloqueio do mesmo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário do veículo a partir dessa comunicação.
Precedentes. 5.
Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade do autor pelos débitos anteriores à data da contestação do presente feito, mas determina "que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placa HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência". 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ/CE, Proc.
Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 02/12/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) 2. O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Assim, a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, devendo ser resguarda a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação.
A adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o bem num limbo jurídico, pois a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades e chamar à responsabilidade quem de fato detém o bem.
Além disso, pensar de modo contrário equivaleria a imputar à requerente penalidade administrativa perpétua, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal, todos mais recentes que aqueles indicados pelos requeridos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OTOCICLETA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019).
Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para limitar a responsabilidade solidária do antigo proprietário à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), vez que a parte recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779823
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21/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 16723401
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 16723401
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0203802-45.2021.8.06.0001 Recorrente:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que contra a de parcial procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da sentença de ID 15458415, que também foi alvo de embargos de declaração, sendo esses julgados nos termos da sentença de ID 15458422, sendo essa última disponibilizada para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, por expedição eletrônica em 17/04/2024 (quarta-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 29/04/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/04/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 14/05/2024 (terça-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 13/05/2024 (segunda-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
04/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16723401
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04/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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