TJCE - 3019442-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:59
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154055649
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19/05/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154055649
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19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019442-16.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ANTONIO JAIRO ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretende a parte promovente a suspensão do ato que promoveu sua exclusão do certame, determinando-se a sua convocação para tomar posse do cargo, uma vez que existe a vagas não preenchidas por candidatos PCDs. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Nessa ótica, infere-se da inicial que o reclamante estava inscrito em concurso público para o cargo de condutor socorrista, na modalidade de ampla concorrência.
Nos termos do edital colacionado junto ao ID: 96113000, o referido cargo contava com 30 vagas para disputa na modalidade de ampla concorrência, sendo convocado para a prova de títulos os candidatos mais bem colocados na prova objetiva até a 90ª posição. Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o autor não atingiu a cláusula de barreira prevista no edital como condição para o prosseguimento nas fases seguintes do certame, na medida em que a relação final de aprovados no concurso público não inclui o nome do requerente (ID: 96113001 - pág. 09-12), a qual classifica os candidatos com melhor desempenho até a 101ª posição, conclusão reforçada pelo ente requerido em sua defesa. Frise-se que não prospera o argumento da parte no sentido de que deveria incidir a regra dos itens 5.1.16 e 5.2.20 do edital, segundo o qual, quando não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência ou negros aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Isso porque tal disposição aplica-se quando do momento de provimento das vagas, isto é, após a homologação do resultado final do concurso, quando a Administração convocará os candidatos habilitados para integrarem seus quadros, e não propriamente durante as fases do certame. Em outras palavras, as vagas eventualmente não preenchidas por candidatos negros, ainda na fase intermediária do certame, não ensejarão automaticamente em aumento do número vagas para os candidatos da ampla concorrência classificados para a segunda fase Assim, a referida previsão, na verdade, destina-se aos candidatos aprovados na ampla concorrência, na condição de cadastro de reserva, os quais, diante do não preenchimento das vagas destinadas a candidatos negros e pessoas com deficiência, terão oportunidade de proverem os cargos vagos, considerando a necessidade da Administração Pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de direito ao prosseguimento nas próximas fases de concurso público, de candidato que não atingir a cláusula de barreira prevista em norma editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04.
A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaquei) Portanto, a pretensão do autor de continuação do certame implicaria em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, viola os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055649
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16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS BOLONHEZI em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96194042
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21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019442-16.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ANTONIO JAIRO ALVES ALBUQUERQUE FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros DECISÃO Pretende o promovente, em tutela de urgência, a suspensão do ato que o excluiu do certame para o cargo de condutor socorrista, regido pelo Edital nº 01/2024, determinando a sua convocação para tomar posse, uma vez que existe a vagas não preenchidas por candidatos PCDs. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. O Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). In casu, infere-se da inicial que o reclamante estava inscrito em concurso público para o cargo de condutor socorrista, na modalidade de ampla concorrência.
Nos termos do edital colacionado junto ao ID: 96113000, o referido cargo contava com 30 vagas para disputa na modalidade de ampla concorrência, sendo convocado para a prova de títulos os candidatos mais bem colocados na prova objetiva até a 90ª posição. Nessa ótica, compulsando os autos, vislumbra-se que o autor não atingiu a cláusula de barreira prevista no edital como condição para o prosseguimento nas fases seguintes do certame.
Isso pode ser comprovado a partir da relação final de aprovados no concurso público, cujo quantitativo de habilitados até a 101ª posição não inclui o nome do requerente. Cumpre salientar que não prospera o argumento da parte no sentido de que deveria incidir a regra dos itens 5.1.16 e 5.2.20 do edital, segundo o qual, quando não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência ou negros aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Isso porque tal disposição aplica-se quando do momento de provimento das vagas, isto é, após a homologação do resultado final do concurso, quando a Administração convocará os candidatos habilitados para integrarem seus quadros, e não propriamente durante as fases do certame. Destaque-se que a referida previsão, na verdade, destina-se aos candidatos aprovados na ampla concorrência, na condição de cadastro de reserva, os quais, diante do não preenchimento das vagas destinadas a candidatos negros e pessoas com deficiência, terão oportunidade de proverem os cargos vagos, considerando a necessidade da Administração Pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de direito ao prosseguimento nas próximas fases de concurso público, de candidato que não atingir a cláusula de barreira prevista em norma editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04. A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), devendo o réu ser citado por carta com aviso de recebimento. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96194042
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20/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96194042
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20/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2024 14:40
Declarada incompetência
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12/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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