TJCE - 3025087-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 12630644
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3025087-56.2023.8.06.0001 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo como apelados Estado do Ceará e Município de Fortaleza, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a serem rateados em partes iguais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3025087-56.2023.8.06.0001.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará se insurge quanto aos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.400,00, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento das referidas verbas no percentual de, no mínimo, 8% (oito por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estipulado em R$ 636.487,20 em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, à luz da tese jurídica firmada nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) do STJ e aplicação do inciso II, §3°, art. 85, do CPC. É o breve relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Por conseguinte, conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável" (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). [grifei] Cumpre registrar que a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076 - Acórdão, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Portanto, permanece admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [grifei] Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2100231 MT 2022/0092872-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). [grifei] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). [grifei] No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC/2015, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIMENSIONAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM Nº 2 DO TEMA 1.076. ratificação DO ACÓRDÃO por estar em consonância com o PRECEDENTE. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma da sentença, inclusive pleiteando a minoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo. 2.
Tratando o caso de demanda que envolve direito constitucional à vida e à saúde, a questão acerca dos honorários advocatícios foi inicialmente apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público, que se posicionou no sentido de que tal verba sucumbencial deveria ser redimensionada, pelo critério da equidade ( CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º), tendo em vista a natureza da demanda ser de baixa complexidade e repetitiva. 3.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, encerrando discussão existente em torno da matéria controvertida in casu (Tema 1.076). 4.
De fato, com a apreciação, no último dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia ( REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076). 5.
Considerando que o acórdão anteriormente proferido se encontra de acordo com o precedente do STJ, a ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC/2015. - Acórdão ratificado. (TJ-CE - APL: 00173619020188060055 Canindé, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022). [grifei] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE PÉ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, com o fito de obter do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE o fornecimento de prótese adequada, conforme prescrições médicas anexadas. 2.
O mérito da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do ente municipal no fornecimento ao promovente de tratamento médico adequado, consistente no fornecimento da prótese para amputação de pé direito e fisioterapia motora, em razão de necessidade constatada por meio de laudo médico, que confirma as limitações que sofre o autor. 3.
Ato contínuo, a verba honorária fixada também foi objeto da irresignação recursal, uma vez que o requerente pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios não sejam arbitrados por meio do critério de apreciação equitativa, mas a partir do valor atualizado da causa. 4.
Em observância à Jurisprudência do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. 5.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6.
Assim, frente às especificidades elencadas, deve ser mantido o critério utilizado para condenação do ente recorrente em honorários advocatícios pela equidade, mantendo-se a fixação da verba honorária em valor que atenda à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recursos de Apelação Cíveis conhecidos e desprovidos, sendo integralmente mantida a sentença de origem. (TJ-CE - AC: 00545618620208060112 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022). [grifei] Como exposto, o Magistrado condenou os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00, a serem rateados em partes iguais, considerando o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, razoável a fixação da verba honorária de sucumbência pelo Magistrado a quo em R$ 1.400,00, a ser rateado em partes iguais aos critérios legais e precedentes jurisprudenciais, valor que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte firmados em casos assemelhados. In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
EQUIDADE.
PRECEDENTE TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município de Maracanaú não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Precedente STF. 2.
No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir se o importe arbitrado a título de honorários advocatícios ao Município do Maracanaú é correto.
O apelante informa que ao estabelecer o valor de R$ 2.000,00, o magistrado não observou o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, nem os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O pleito merece prosperar, uma vez que o diploma processualista é categórico ao afirmar que, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 4.
O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Maracanaú para R$ 1.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. (TJ-CE - AC: 00549574820208060117 Maracanaú, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.
TUTELA AO DIREITO À SAÚDE.
MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
PRECEDENTES.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou a demanda extinta com resolução do mérito e condenou o Município de Quixeramobim a pagar 10% sobre o valor da causa (R$ 66.000,00), a título de honorários advocatícios, em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com base no art. 85 § 3º, inciso I, do CPC.
A quaestio iuris envolve a discussão acerca da minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
In casu a demanda mostra-se de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência tanto desta Egrégia Corte como dos Tribunais Superiores e, considerando, ainda, o trabalho realizado pela defensoria, o local de sua prestação e o tempo despendido para a sua realização, bem como a natureza da causa, afigura-se demasiado o montante arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários sucumbenciais (R$ 6.600,00 - 10% sobre o valor da causa), o qual deve ser minorado para R$ 1.000,00 (um mil reais), por se revelar uma quantia mais consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual. 3.
Plausível a adequação da verba honorária de sucumbência aos critérios legais e precedentes jurisprudenciais, de modo a reduzir quantum para R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00004777720188060154 Quixeramobim, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022). [grifei] Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 12630644
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12630644
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14/08/2024 20:23
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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29/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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