TJCE - 3038578-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:22
Juntada de despacho
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26/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96139889
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038578-33.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MARCOS FABIO WIRTZBIKI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, na qual a parte autora pugna pela anulação das inscrições de IPTU de números 592579-7, 592580-0, 592581-9, 592583-5, 804954-8 e 506432-5.
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, uma vez se reconhece a perda do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo, diante da solução da questão na via administrativa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, o interesse processual, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento da ação, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso do processo, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento da lide, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida.
Por oportuno, sobre a temática, interesse processual, traz-se os apontamentos do jurisconsulto Daniel Amorim Assunção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, ad litteram: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª turma, REsp. 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96139889
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16/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96139889
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16/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS FABIO WIRTZBIKI DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83084088
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83084088
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21/03/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084088
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21/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/12/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/12/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/12/2023 21:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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