TJCE - 3018773-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26994663
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20/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26994663
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018773-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANAMELIA MARIA ALVES LIMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26994663
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19/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:51
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26772079
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12/08/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26772079
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018773-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANAMELIA MARIA ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência trata-se de vantagem permanente (e não transitória) e que possui caráter remuneratório, razão pela qual manifesta-se pelo cômputo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias.
Pelo Estado do Ceará foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC 41/2003.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366) e Tema n. 1357 (ARE 521.277), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26772079
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11/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 17:58
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003302
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15/07/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003302
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018773-60.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ANAMELIA MARIA ALVES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
EMBARGANTE ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ANALISE DO ART. 40, § 19 DA CF/ 88.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 19375792) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 19055173) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento, sobre os artigos 40, §19, (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e EC nº 103/2019) e 37, caput, ambos da Constituição Federal, que requerem a observância de requisitos legais para a concessão de benefícios ao servidor público. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Inicialmente, quanto ao pedido de manifestação expressa sobre o art. 40, § 19, da CF, observa-se que não há omissão na decisão embargada, pois a matéria foi suficientemente abordada no acórdão e tal requisito não foi objeto da controvérsia recursal, que apenas se limitou à natureza jurídica da verba para fins de cálculo do terço de férias e gratificação natalina. Similarmente, em relação ao art. 37, caput, da CF, o acórdão decidiu com base em fundamentos legais e jurisprudenciais consolidados, inexistindo qualquer violação aos princípios previstos neste, que justificasse manifestação específica.
Assim, os embargos devem ser rejeitados, por se prestarem apenas à rediscussão do mérito ou de matéria amplamente enfrentada na decisão, não havendo omissão quanto à apreciação dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
A mera ausência de menção expressa e isolada não caracteriza omissão, especialmente quando o tema foi tratado no mérito.
Desse modo, obvia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal, observe-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se incompatível a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/ 2015.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0219042-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto, ainda, por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003302
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14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20174923
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15/06/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20174923
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13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3018773-60.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19375792), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões antecipadas pela embargada (Id. 19835819). Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174923
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055173
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055173
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018773-60.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANAMELIA MARIA ALVES LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018773-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANAMÉLIA MARIA ALVES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente. (Id. 16186492).
Anoto que se trata de ação ordinária ajuizada por Anamélia Maria Alves Lima em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de que o requerido seja condenado a pagar as diferenças dos valores referentes a incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias desde quando passou a receber o abono de permanência.
Contestação alegando se tratar de verba de natureza transitória não incorporável à base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias. (Id. 16170940) Réplica reiterando os termos da inicial. (Id. 16170994) Parecer do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 16170998).
Em sentença (Id. 16171008), a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o ESTADO DO CEARÁ a: (a) Proceder, doravante, com o pagamento das parcelas futuras de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, até a data em que o(a) servidor(a) se aposentar (b) Pagar as diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias, desde quando passou a receber o referido abono, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16171013) sustentando o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para a incidência de férias e de décimo terceiro.
Suscita o Tema Repetitivo 1233 - STJ.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 16171020) rebatendo a tese do Estado e afirmando que no Tema 1233, o STJ vem reconhecendo, ao contrário do alegado pelo recorrente, a inclusão do abono na base de cálculo. Manifestação do Parquet pelo não Provimento do Recurso Inominado. (Id. 16737307). Decido.
Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003), a referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Ademais, a ausência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não modifica sua natureza jurídica, permanecendo uma parcela remuneratória de caráter permanente.
A exclusão da contribuição resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria.
Nesse sentido, a natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EMPECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃODE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido." (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 4ª Região: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃODEVIDA. 1.
De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 4.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) - destaquei No que concerne ao argumento do ente público recorrente de que a matéria ainda é controvertida nos Tribunais, ao que destaca a afetação do tema repetitivo 1233 do STJ, verifica-se que a questão se restringiu a "definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais", sendo a determinação de suspensão restrita aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao caso em tela.
De tais entendimentos, resulta que o abono de permanência, por constituir verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista que tais rubricas incidem sobre a remuneração dos servidores. Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Ante o exposto, conheço do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Sem custas, ante a isenção concedida à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055173
-
28/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16186492
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16186492
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02/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16186492
-
02/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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