TJCE - 3001373-52.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 162103034
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 157666331
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162103034
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157666331
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26/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001373-52.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BEATRIZ RODRIGUES NERI e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Inicialmente, necessário salientar que fora ajuizado perante o FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS - VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, na Comarca de Ribeirão Preto-SP, o processo de nº 1003974-91.2025.8.26.0506, pedido de recuperação das empresas Passaredo Transportes Aéreos S/A, Map Transportes Aéreos Ltda, Serabens Administradora de Bens Ltda, Joluca Participações Ltda. e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda.
Ocorre que, em leitura da decisão em anexo, foi deferido o processamento da recuperação judicial tão somente quanto às empresas Joluca Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-28, e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-20, tendo restado indeferido o pedido de recuperação perante as demais empresas requerentes, inclusive, tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito para a empresa executada. Neste sentido, sabendo que a empresa, ora Executada, teve seu pedido de recuperação indeferido, deve a presente execução seguir seu rito normalmente, de modo que segue o procedimento a ser adotado. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162103034
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25/06/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157666331
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25/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152069985
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152069985
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03/05/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152069985
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02/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 138865955
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 138865955
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19/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138865955
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19/03/2025 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:48
Decorrido prazo de LUCA MACEDO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:48
Decorrido prazo de LUCA MACEDO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES NERI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES NERI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132381766
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132381766
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132381766
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132381766
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17/01/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132381766
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17/01/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99105917
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21/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/10/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99105917
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20/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105917
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20/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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