TJCE - 3000335-77.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104080728
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104080728
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104080728
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09/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000335-77.2024.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
-
06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080728
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05/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPY PROCOPIO CHAVES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 88064612
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000335-77.2024.8.06.0003 AUTOR: FELIPY PROCOPIO CHAVES REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FELIPY PROCOPIO CHAVES em face de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação reparatória em decorrência da má prestação dos serviços ofertados pela empresa requerida.
O autor aduz, em síntese, que "no dia 08 de setembro de 2022, no dia do show da cantora Dua Lipa, na cidade de São Paulo, precisou efetuar o pagamento do complemento da meia estudante, no valor de R$ 420,00, pois havia comprado meia idoso para poder assistir ao evento.
O mesmo aconteceu no dia 18 de Novembro de 2023, durante o show da banda RBD, também na cidade de São Paulo, onde o consumidor precisou efetuar o pagamento do valor de R$ 425,00, referente ao complemento da meia entrada, pois havia comprado meia idoso".
Pretende a devolução dos valores a mais cobrados nos dois eventos.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o autor adquiriu os ingressos da categoria "outras meias", que é reservada a idosos, PCD, professores e jovens de baixa renda, e em razão disso houve a cobrança da complementação, tendo em vista que deveria ter adquirido o ingresso na categoria "meia estudante" que estava esgotada pela demanda.
Além disso, afirmou que o esgotamento de ingressos na modalidade estudante não autoriza o autor utilizar outro benefício de meia entrada, pois trata-se de fraude.
Defende que não houve má prestação dos serviços, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Incontroverso que o autor adquiriu ingressos do tipo meia entrada idoso para os shows internacionais da Dua Lipa, no dia 08/09/2022 e a banda RBD no dia 18/11/2023, afirmando que a modalidade meia estudante estava esgotada, no entanto, afirmando ser este um direito que lhe assiste.
Porém, informou que antes dos eventos foi obrigado a pagar o complemento dos valores dos ingressos dos shows, o primeiro no valor de R$ 420,00 (ID 79989661 - fls. 13) e segundo no valor de R$ 425,00 (ID 79989661 - fls. 10).
Assim, requer a indenização por danos materiais, correspondente ao valor da complementação dos ingressos.
Com efeito, não existe nos autos provas de que o autor tenha sido devidamente orientado no que tange à categoria dos ingressos e suas diferenças, restando evidente a violação ao artigo 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Ademais, comprovada a sua condição de estudante ao tempo da compra dos ingressos (ID 79989661 - fls 06 e 07), não havia motivos para que o demandante fosse impedido de entrar no local do evento e que ainda fosse obrigado a desembolsar a diferença para a compra dos ingressos regulares.
A Lei nº 12.852/2013, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude, prevê expressamente em seu art. 23, § 10: Art. 23 - É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. § 10 - A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40%(quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
O Decreto nº 8.537/2015 regulamentou a matéria, valendo destacar: Art. 8º - A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.
Art. 9º - A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
Art. 10.
Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. § 1º Após o prazo estipulado no caput , a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.
Art. 11.
Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, deforma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações: II - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais: a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; Parágrafo único.
Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º.
Art. 12.
Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada.
Parágrafo único.
O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico.
Como se vê, a legislação acima determina que 40% da carga de ingressos de cada evento, aplicável a cada categoria de ingresso ou setor, seja obrigatoriamente reservada aos estudantes e aos jovens de baixa renda, que terão direito ao pagamento de meia entrada (metade do valor cobrado do público em geral).
Isto significa que, num evento hipotético em que existam dois setores, com 300lugares na pista e 100 lugares no camarote, os organizadores devem reservar 120 ingressos meia entrada estudante/jovem de baixa renda para pista (40% de 300), e 40 ingressos meia entrada estudante/jovem de baixa renda para camarote (40% de 100).
E ainda conforme legislação acima, os organizadores devem informar "de forma clara, precisa e ostensiva", em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada estudante/jovem de baixa renda, com a especificação por categoria de ingresso.
O relatório final sobre a carga de ingressos disponibilizada/vendida, com as especificações acima, deve ser mantida a disposição do público pelo prazo mínimo de 30 dias após o evento.
No caso, a requerida não prestou as devidas informações em nenhuma das oportunidades, seja nas vendas via internet, na bilheteria física ou mesmo após o evento.
Conforme se vê nos prints no ID 79989661, juntados pelo autor, o site da requerida, contrariando o comando legal, não informa sobre o total de ingressos em geral e o percentual destinado para a meia entrada estudante/jovem de baixa renda(ex: no setor pista há 1000 lugares e 400 ingressos foram reservados como meia entrada estudante/jovem de baixa renda).
Portanto, evidente que as vendas via internet não respeitam a determinação legal de informação sobre a carga de ingressos, da mesma forma como ocorre com as vendas na bilheteria física do evento.
O que demonstra a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível a indenização a título de danos materiais, sofridos pelo autor.
Dessa maneira, de rigor a procedência parcial dos pedidos, para que o autor seja ressarcido das quantias de R$ 420,00 e R$ 425,00, totalizando R$ 845,00, referente ao complemento dos ingressos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, no mérito, é improcedente. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé deliberada do credor, o que não ficou demonstrado nos autos e é inadmissível se presumir (REsp 1375906/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/05/2014; AgRg no REsp 1346581/SP, 3ª Turma,Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 12/11/2012; AgRg no REsp nº 1177593-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Dje 28/05/2012). Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
A cobrança indevida implica no dever de restituir os valores recebidos indevidamente. - A repetição do indébito é devida na forma simples sem ser preciso comprovar erro, enquanto a repetição em dobro requisita prova de má-fé.
Precedentes do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que ausente cobrança indevida.
DANO MORAL.
PROVA.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. - Circunstância dos autos em que se impõem manter a sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*58-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). No presente caso não restou demonstrada a má-fé da demandada .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré a indenizar o autor pelos danos materiais na quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88064612
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88064612
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14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064612
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064612
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12/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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