TJCE - 0200588-91.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160074444
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160074444
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160074444
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160074444
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200588-91.2024.8.06.0049 Processos Associados: [0200589-76.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa com algumas preliminares.
Réplica reiterativa da inicial.
Decisão saneadora - Id. 104990849.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia e o requerido expedição de ofício a instituição bancária para comprovar a transferência. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a dilação probatória requerida revela-se dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: "(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, indefiro os pedidos de realização de perícia e expedição de ofício a instituição financeira e passo imediatamente ao julgamento da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma não ter contratado qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato com a assinatura da autora e seus documentos pessoais (Id. 97094647 e seguintes). Além disso, a autora se limitou a questionar a contratação por meio de assinatura, asseverando a necessidade de comparação com a da autora.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se, que a assinatura constante no contrato não é divergente das presentes na procuração e no seu RG - anexados com a inicial , sendo, inclusive, a cópia do RG apresentado ao Réu o mesmo acostado com a inicial.
A par disso, desnecessária a realização de perícia grafotécnica para esta constatação.
Ademais, a autora nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado, para comprovar o não recebimento dos valores.
Portanto, a parte requerida demonstrou a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Saliente-se, também, que este juízo não se baseou somente na similaridade das assinaturas acostadas, mas em todo o conteúdo probatório que se poderia exigir da parte requerida. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
11/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074444
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11/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074444
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11/06/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 104990849
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 104990849
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 104990849
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 104990849
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200588-91.2024.8.06.0049 Processos Associados: [0200589-76.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa com algumas preliminares.
Réplica reiterativa da inicial.
Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1) Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação.
Da ausência de pretensão resistida.
No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Desportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Em razão disso, rejeito a preliminar.
Da má fé Quanto a litigância de má-fé, compreendo que se trata de matéria que deve ser tratada no mérito e não em sede de preliminar, devendo tais alegações serem levantadas nas razões de mérito, ademais, a parte demanda não comprovou a deslealdade processual abordada, nem tampouco a patente malícia ou do erro ou da fraude praticada pela parte. 2) Da(s) Prejudicial(ias) ao mérito alegada pela defesa: Da Prescrição. O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, não obstante o contrato tenha sido firmado a mais de 5 (cinco) anos, percebe-se que o último desconto realizado ocorreu ainda em junho de 2020. Compulsando detidamente os presentes fólios, o contrato foi firmado em 2020 e ainda continua em vigor, com previsão de término somente em 2027, de tal sorte que o termo inicial para a contagem da prescrição sequer fora iniciado, conforme jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-89.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Desta forma, considerando que não decorreu o prazo quinquenal, entendo por rejeitar a(s) prejudicial(ais).
Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença.
O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC.
Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990849
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05/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990849
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05/03/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99105193
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200588-91.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte autora, por seu causídico, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica.
Beberibe/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99105193
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20/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105193
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20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105193
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20/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:15
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 10:58
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 10:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 17:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803854-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 16:38
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04/07/2024 14:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/07/2024 00:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/06/2024 09:36
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200589-76.2024.8.06.0049 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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24/06/2024 13:09
Mov. [3] - Outras Decisões | Cite-se a parte requerida, de preferencia Via Portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa. Apresentada contestacao, intime-se a parte autora, por seu causidico, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apr
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13/06/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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