TJCE - 3000038-58.2022.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VALDEGRACO VIANA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL MOURA BANDEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24796092
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24796092
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000038-58.2022.8.06.0159 RECORRENTE: TEYLON VIEIRA FERREIRA BORGES RECORRIDO (A): ANTONIA MARCIANA GOMES DE SOUSA - ME (SPEEDY INTERNET) JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIMPLES COBRANÇA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR LESÃO AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE, 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Recurso Inominado - RI, interposto por TEYLON VIEIRA FERREIRA BORGES objetivando a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais proferida no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de SPEEDY INTERNET. Alegou o promovente na petição inicial (Id 18191531), que foi cliente da empresa demandada por mais de dois anos.
No entanto, ao tentar cancelar o contrato, foi informado que deveria pagar uma multa, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), referente à rescisão contratual, visto que o contrato, bem como a fidelização pelo período de um ano, se renovavam automaticamente por mais um ano.
Informou que o prazo de fidelidade seria por apenas um ano e que não autorizou a renovação automática do contrato, bem como da cláusula de fidelidade.
Desse modo, requereu a rescisão do contrato, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial proferida pelo juízo de primeiro grau (Id 18191608), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê renovação automática de prazo de permanência/fidelização, bem como a inexistência de débito entre as partes, determinando a cessação das cobranças da multa contratual por rescisão.
No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id 18191610), no qual requereu a reforma da sentença judicial guerreada, no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial recorrida (Id 18191614). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, conhecendo do recurso inominado-RI independentemente de preparo, não havendo a demandada comprovado nada que invalidasse a benesse processual, ante a alegada hipossuficiência suscitada pelo demandante. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não de indenização aplicável ao caso em epígrafe. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso dos autos, analisando detidamente as provas constantes dos autos, observa-se que, o autor recorrente comprovou a existência da suposta cobrança.
Lado outro, competia a empresa demandada demonstrar a legitimidade do débito, mas não o fez, visto que a multa de rescisão contratual, bem como a renovação automática do prazo de fidelidade contratual são cláusulas consideradas abusivas, razão pela qual restou acertada a decisão do juiz de primeiro grau quando declarou a inexistência do débito. O autor recorrente alegou ainda que seu nome fora incluso em cadastro de inadimplentes.
Contudo, analisando a documentação acostada com a petição inicial, extrai-se que o requerente recebeu apenas meras cobranças indevidas. Em nenhum momento processual o promovente/recorrente comprova a negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo possuindo condições de produzir prova nesse sentido.
O documento acostado ao Id 18191591 apenas comprova a existência de uma dívida no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
Cumpre observar que o documento acostado se trata apenas de um print de um site, no qual não é possível verificar os dados do autor, visto que não consta nome ou CPF do requerente.
Ademais, o documento de Id 18191607 demonstra a existência de 3 débitos registrados junto ao Serasa nos valores de R$ 629,80, R$ 444,75 e R$ 255,00, e nenhum deles consta como credor a empresa demandada.
Desse modo, não se pode concluir que o nome do autor fora incluso nos cadastros restritivos de crédito. Ora, competia ao autor recorrente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, comprovar nos autos algum fato excepcional que mostrasse que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado. Sob esse prisma, a caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, cujo conjunto forma a dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é que não se pode conceber que qualquer aborrecimento ocorrido no dia a dia possa acarretar o dano extrapatrimonial.
In casu, a situação experimentada pelo promovente recorrente, embora apresente certo transtorno - eventuais cobranças, não se desdobrou em afronta a direito de sua personalidade, apto a configurar dissabor. Diante do demonstrado, ante a ausência de lastro probatório mínimo quanto ao dano alegado, não merece reparo a sentença judicial de mérito vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796092
-
29/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de TEYLON VIEIRA FERREIRA BORGES - CPF: *71.***.*97-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20843076
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20843076
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000038-58.2022.8.06.0159 RECORRENTE: TEYLON VIEIRA FERREIRA BORGES RECORRIDO: A RONILDO PLACIDO DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20843076
-
28/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0164864-83.2018.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lazaro Alex Leal Rios
Advogado: Alexsandra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2018 19:29
Processo nº 3002105-35.2024.8.06.0091
Maria Hermina Ferreira Ricarte Oliveira
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Jose Hadriel Cruz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 15:49
Processo nº 3002105-35.2024.8.06.0091
Maria Hermina Ferreira Ricarte Oliveira
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Jose Hadriel Cruz Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 10:16
Processo nº 3000569-14.2023.8.06.0094
Laurita Rodrigues da Silva Goncalves
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 14:16
Processo nº 3000038-58.2022.8.06.0159
Teylon Vieira Ferreira Borges
A Ronildo Placido
Advogado: Daniel Moura Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 13:32