TJCE - 3000264-13.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000264-13.2023.8.06.0132 RECORRENTE: JONAS CRUZ DE LIMA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, via DJEN, acerca do retorno dos autos da Segunda Instância e, não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26135548
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26135548
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000264-13.2023.8.06.0132 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RECORRIDO: JONAS CRUZ DE LIMA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença que, em AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/ C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Jonas Cruz de Lima.
O autor alegou negativação indevida de seu nome em razão de suposta dívida de cartão de crédito no valor de R$ 810,66, já quitada, com inclusão em cadastro de inadimplentes em 08/04/2023.
A sentença declarou a inexistência do débito e condenou solidariamente Itapeva XI Multicarteira FIDC-NP e Banco Itaucard S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00, cada um, a título de danos morais, além de determinar a exclusão da inscrição e fixar multa em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação promovida pelas rés teve fundamento em débito legítimo e comprovado; (ii) definir se a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável e se o valor fixado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva. 4. A instituição financeira não apresentou comprovação documental idônea de inadimplemento relacionado ao débito que originou a negativação, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por negativação indevida. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não sendo exigida a prova do efetivo prejuízo (dano moral in re ipsa). 7. A condenação solidária de ambas as requeridas é compatível com o regime de responsabilidade previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de negativação, o valor do débito, a ausência de justa causa e os precedentes das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por Jonas Cruz de Lima em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fidc-Np e Banco Itaucard S.A.
Em síntese, consta na inicial que foi surpreendido com negativação do seu nome no SERASA EXPERIAN por uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 810,66, número de contrato 002775469790000, com vencimento em 17/01/2022 e data de inclusão em 08/04/2023.
Entretanto, afirma que quitou as faturas referentes aos meses de 17/12/2021 e 17/01/2022.
Dessa forma, requereu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. Em sede de defesa (id. 19595118), a Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, considerando legítima a dívida decorrente a cessão de crédito oriunda do Contrato 00277546979000099056, celebrado com ITAÚ, decorrente, especificamente do produto [Cartão de Crédito] ITAUCARD, assim, ausente o dever de indenizar, pleiteou a improcedência dos pedidos. Contestação do Banco réu (id. 19595133), preliminarmente suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que cedeu a dívida para a primeira requerida, sendo está responsável pela inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, não há como ser responsabilizada pela negativação, devendo ser afastado o dever de indenizar. Audiência de conciliação.
Sem acordo (id. 19595193). Sobreveio a sentença (id. 19595212), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos no artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de número 002775469790000 no valor de R$ 810,66 (oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos); B) Condenar a primeira promovida Itapeva XI Multicarteira FIDC-NP ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso; C) Condenar o segundo promovido Banco Itaucard S.A. ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso; D) Conceder a tutela de urgência para determinar aos requeridos que retirem o nome do autor do cadastro de inadimplentes pela dívida relatada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformado, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA opôs embargos de declaração (id. 19595215), no qual alegou omissão, em razão de não terem sido enfrentadas todas as teses suscitadas na defesa do embargante. Inconformado, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (id. 19595220), preliminarmente suscitou a sua ilegitimidade passiva, e a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, inexistindo o dever de indenizar, ou subsidiariamente minorada a condenação dos danos morais. Sentença dos Embargos de Declaração negando provimento (id. 19595227). Não foram oferecidas as contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 19595231). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar recursal da ilegitimidade passiva: Rejeitada.
No que cerne a preliminar arguida, extrai-se dos autos que a demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Ademais, no id. 19595129, na negativação consta o nome do requerido como empresa credora.
Portanto, rechaço a preliminar. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, pois a parte recorrida veio a juízo reclamar da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - consulta ao Serasa no id. 19595129, referente à suposta dívida do contrato nº 002775469790000, no valor R$ 810,66 (oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), incluída em 08/04/2023, a respeito do qual argui desconhecer a origem.
A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, se limitou a defender a licitude do débito, mas em momento algum traz aos autos documento hábil a comprovar o inadimplemento das faturas referente ao cartão de crédito.
Nesse contexto, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder da instituição financeira que não adotou as providências necessárias, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos da súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, bem fundamentou o juízo singular.
Veja-se: "Logo, o que se depreende dos autos é que o procedimento de inscrição do nome do consumidor ocorreu em desrespeito às cautelas necessárias a garantir o exercício de contraditório e ampla defesa do mesmo, gerando danos ao requerente, sobre os quais tanto a mantenedora quanto à instituição bancária respondem objetivamente.
Nesse sentido, pelas provas trazidas aos autos, tenho que restou demonstrado que o débito negativado é indevido, assim como a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes." Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Dessa forma, constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se à jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00 (3.000,00 para cada um dos promovidos), deve ser mantido, pois razoável e proporcional, obedecendo os precedentes desta Turma Recursal em semelhantes julgados ao analisar casos similares de inscrição em cadastros de proteção que, além de configurarem dano moral in re ipsa, são capazes de prejudicar seu crédito e sua imagem perante aquelas com quem possa negociar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
05/08/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135548
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05/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24953705
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953705
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000264-13.2023.8.06.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: JONAS CRUZ DE LIMA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953705
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03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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12/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012727
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012727
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012727
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000264-13.2023.8.06.0132 AUTOR: JONAS CRUZ DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Itapeva XI Multicarteira FIDC-NP, contra a Sentença de id. 127761488, proferida em 28/11/2024, em que a parte embargante objetiva que este Juízo esclareça suposta omissão quanto ao rol documental apresentado pela embargante para comprovar a ausência de razão na narrativa do embargado, requerendo o consequente afastamento da condenação por danos morais. É o breve relato.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de esclarecer omissão, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Compulsando os autos, verifico que a sentença ora atacada (id. 127761488) fundamentou e pontuou os pontos necessários ao entendimento/convencimento deste magistrado, decidindo pela procedência da ação em conformidade com as provas colacionadas aos autos.
Assim, observo que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da sentença embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reconsidere a decisão impugnada e a reforme para que haja a modificação do julgado em seu favor.
Nesse sentido, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório (...).
De qualquer forma, por vezes, é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença" (grifos nossos). NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.706.
Portanto, a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Nesse sentido: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021).
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo Itaú Unibanco Holding S/A (id. 130398575), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem as elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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