TJCE - 0131224-60.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de VLAUBER ARAUJO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14190926
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14190926
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0131224-60.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, VLAUBER ARAUJO DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALORES EXECUTADOS QUE SE CONSTITUEM RECEITA DA AUTARQUIA EXEQUENTE.
PREVISÃO LEGAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EXECUTÁVEL DA ARCE.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 145.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
APELO DA ARCE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, deixando de fixar honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em, preliminarmente, verificar a adequação da via da exceção de pré-executividade para questionar a legitimidade ativa ad causam da autarquia exequente, e, no mérito, analisar tal legitimidade, bem como a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a controvérsia consiste em aferir a legitimidade ativa da exequente para a cobrança de valores referentes a outorga concedida aos permissionários e concessionários, o que pode ser aferido apenas da análise da legislação pertinente, mostra-se adequada a via da exceção de pré-executividade.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.786/1997, o percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado constitui uma das receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. 5.
O art. 4º da Lei Estadual nº 16.960/2019 prevê a quem se destinam os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades decorrentes de disposições legais pertinentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como a possibilidade de inscrição destes créditos na dívida ativa da ARCE. 6.
In casu, tratando-se de execução fiscal de CDA que teve por origem repasse de Regulação/Outorga, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam da autarquia exequente, impondo-se a cassação da sentença vergastada. 7.
Tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI, verifica-se a validade dos atos praticados pelos procuradores autárquicos. 8.
Com a cassação da sentença recorrida, resta prejudicado o recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará que se insurgia contra a ausência da condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Apelo da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Prejudicado.
Teses de Julgamento: - A exceção de pré-executividade se constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, o que abrange legitimidade de partes, desde que desnecessária a dilação probatória. - Havendo previsão legal para inscrição dos créditos advindos de receitas da autarqui em sua dívida ativa, bem como estando válidos os atos praticados pelos procuradores autárquicos, não é possível a extinção da execução fiscal por ilegitmidade passiva ad causam da exequente.
Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 12.786/1997, arts. 33 e 34; Lei Estadual nº 14.024/2007, art. 8º; Lei Estadual nº 16.960/2019, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1976205 / AM , Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2024, DJe 26/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 3001729-65.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2024; TJCE, Apelação Cível - 0152663-59.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para DAR-LHE provimento, bem como julgar PREJUDICADO o apelo da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais (ID. 12603439), que extinguiu a presente Execução Fiscal, ajuizada pela ARCE em desfavor de VLAUBER ARAUJO DE LIMA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autarquia exequente, deixando de fixar honorários de sucumbência.
Em suas razões (ID. 12603446), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ se insurge exclusivamente quanto à ausência de condenação da ARCE ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que, na condição de o Curador Especial, contribuiu para o resultado, na medida em que sua manifestação arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, da inviabilidade da Ação Executiva, restando, assim, justificado o arbitramento da verba honorária.
Sustenta, ainda, ser viável o pagamento de honorários em seu favor quando litiga com o Estado da Federação, posto que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 80/2014, passou a ter autonomia administrativa e financeira, de modo que não integra a estrutura do Poder Executivo estadual.
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença apelada para condenar a recorrida a pagar 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.
Já a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em suas razões (ID. 12603451), sustenta, em sítese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, vez que o executado levantou questões fáticas incompatíveis com a natureza da exceção, que demandam dilação probatória, portanto incabíveis na via processual eleita.
Defende a higidez do título executivo e sua legitimidade ativa ad causam, decorrente de sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno e fundamento no Decreto-Lei nº 200/1967, além se se submeter a regime especial e possuir autonomia administrativa reforçada concedida por meio da Lei Estadual nº 12.786/1997.
Aduz, ainda, que a sentença recorrida parte de premissas equivocadas, haja vista que se encontrava julgada, no momento da sua prolação, a modulação dos efeitos do acórdão da ADI 145, requerida pelo Estado do Ceará, de modo que todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos no processo estão resguardados pela própria decisão do STF.
Alega, também, o não cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ.
Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para reformar, parcialmente, a sentença impugnada, reconhecendo a legitimidade ativa da ARCE para executar sua própria dívida ativa e, por conseguinte, a capacidade postulatória de seus procuradores autárquicos, em razão da modulação dos efeitos dos embargos declaratórios na ADI 145 (já transitada em julgado), bem como a higidez do título executivo constante da Dívida Ativa desta Agência Reguladora Apelante, determinando-se o prosseguimento da presente execução fiscal.
Contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública no ID. 12603455.
Contrarrazões ao recurso da ARCE no ID. 13690152.
Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, deixando de fixar honorários de sucumbência.
Em seu recurso a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE sustenta a inadequação da via eleita, ante o descabimento da exceção de pré-executividade quando levantadas questões fáticas que demandam dilação probatória, como seria o caso dos autos.
Cumpre destacar, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Outrossim, em julgado mais recente, a Ministra Assusete Magalhães explica: "Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória" (STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021).
In casu, verifica-se que, ajuizada a presente execução fiscal pela ARCE em desfavor de VLAUBER ARAUJO DE LIMA, visando a cobrança da CDA nº 2016.000072-3 (ID. 12603391), referente a débitos da outorga de permissão contratada, no valor de R$ 3.746,00.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, no exercício da condição de curador especial, interpôs a exceção de pré-executividade de ID. 12603428, alegando a inexigibilidade do título executivo, ante a ilegitimidade ativa ad causam da ARCE, vez que não pode inscrever os débitos decorrentes de sua atuação fiscalizatória, assim como não lhe cabe propor ação de execução fiscal objetivando receber os créditos não quitados, nos termos dos arts. 5º, IV e 25, I, ambos da Lei Complementar nº 58/2006.
Nesse cenário, constata-se a desnecessidade de dilação probatória, pois que a controvérsia consiste em aferir a legitimidade ativa da exequente para a cobrança de valores referentes a outorga concedida aos permissionários e concessionários, o que pode ser aferido apenas da análise da legislação pertinente, de modo que se mostra adequada a via da exceção de pré-executividade.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes do STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[…]" (STJ, AgInt no REsp 1976205 / AM , Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2024, DJe 26/06/2024) (Destaquei) 'EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO.
VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBEROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC.
REFORMA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. […]" (STJ, AgInt no AREsp 2006257 / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/08/2022, DJe 18/08/2022) (Destaquei) Desta forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela ARCE.
Passa-se, então, à análise do mérito do recurso da ARCE.
O Juízo a quo, considerando competir exclusivamente à Cédula da Dívida Ativa, órgão integrante da Procuradoria Fiscal, o qual faz parte da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, inscrever, na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, os débitos de natureza tributária ou não, nos termos do disposto no art. 25, I, da Lei Complementar nº 58, de 31/03/2006, concluindo que, não havendo delegação da capacidade tributária ativa à respectiva autarquia estadual, como na hipótese dos autos, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará não possui competência para inscrever tais valores em Dívida Ativa e nem para executá-los.
Ocorre que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, instituída pela Lei 12.786/1997 como autarquia estadual em regime especial vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, é dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa e tem por finalidade atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas a sua competência (art. 3º, parágrafo único).
As receitas para as operações da ARCE estão descritas na Lei instituidora, arts. 33 e 34: "Art. 33.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 34.
Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, dentre outras fontes de recursos: I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas; (Redação dada pela Lei nº 12.820, de 26 de junho de 1998) II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas; V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios; VII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARCE. § 1º.
O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à ARCE até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua arrecadação, importando o não cumprimento na caducidade da concessão ou permissão, sem que caiba direito a qualquer indenização." (Destaquei) Observa-se que, na certidão de dívida ativa de ID. 12603391, a dívida discriminada teve por origem o(s) repasse(s) de Regulação/Outorga, do período de 01/2015 a 12/2015, tendo como fundamento legal o art. 8º da Lei Estadual nº 14.024/2007, a qual estabelece: "Art. 8º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados. [...] § 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. § 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros." (Destaquei) Outrossim, o art. 4º da Lei Estadual nº 16.960/2019 prevê a quem se destinam os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades decorrentes de disposições legais pertinentes ao serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como a possibilidade de inscrição destes créditos na dívida ativa da ARCE.
Confira-se: Art. 4.º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades por cometimento de infrações à Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e às demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros reverterão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, na forma disposta na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único.
Os créditos decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, referidos no caput, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, assegurado o direito à ampla defesa." (Destaquei) Desta forma, não há como negar a legitimidade da ARCE para figurar no polo ativo da demanda.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE.
INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADI 145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 145 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento que cinge-se em analisar a legitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará (ARCE) para inscrever os débitos e propor a respectiva execução fiscal de dívidas não quitadas decorrentes da sua atuação fiscalizatória. 2.
A legitimidade tem relação com a capacidade de estar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, para defender seus interesses, ao passo que a representação judicial é promovida por quem tem capacidade postulatória.
No caso da ARCE, a pertinência jurídica da ação no polo ativo ou passivo é inegável, diante de sua condição de autarquia estadual. 3.
Ademais, a autonomia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) está presente desde a sua lei instituidora (Lei 12.786/1997), tendo a ADI 145 do STF ingerência apenas em relação a representação judicial das entidades autárquicas após fevereiro de 2023, sendo ressalvado em modulação dos efeitos todos os atos praticados até então pelos procuradores autárquicos. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido." (TJCE, Agravo de Instrumento - 3001729-65.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECLARADA, NA ORIGEM.
A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS DIREITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO.
OS REPASSES DOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SÃO TIDOS COMO RECEITAS DIVERSAS DA ARCE.
LEI ESTADUAL Nº 12.786/1997, LEI ESTADUAL Nº 14.024/2007 E LEI ESTADUAL Nº 16.960/2019.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS.
O NÃO PAGAMENTO AUTORIZA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EXECUTÁVEL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 145 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 145.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
PROSPECÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE OCORREU EM 10/02/2022.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA." (TJCE, Apelação Cível - 0152663-59.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (Destaquei) Ressalte-se, por fim, que, inobstante o STF, no julgamento da ADI 145, tenha declarado a inconstitucionalidade no que diz respeito a atuação dos procuradores autárquicos, os efeitos do referido decisum foram modulados, por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração na ADI 145.
Confira-se: "EMENTA: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão procuradorias autárquicas contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Ressalva da validade dos atos praticados.
Carreira em extinção.
Impossibilidade de representação judicial.
Atribuição excepcional do exercício de consultoria jurídica aos procuradores autárquicos, sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado.
Embargos parcialmente acolhidos. 1.
Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se julgou parcialmente procedente a ação direta, no ponto em que se declarou inconstitucional a expressão procuradorias autárquicas contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do cabimento de embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário desta Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado gera dúvidas quanto à validade da atuação dos procuradores autárquicos ao longo dos quase 29 (vinte e nove) anos em que o parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará esteve em vigor, as quais trazem para o caso concreto situação de grave insegurança jurídica.
Além disso, a fiel observância da decisão não prescinde da adoção de inúmeras providências por parte do estado, com a finalidade de adequar, de modo efetivo, a estrutura de sua Procuradoria-Geral à absorção das atribuições que estiveram naquele período sob responsabilidade das procuradorias autárquicas. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, sobretudo quanto à efetiva continuidade da prestação dos serviços públicos, sem se olvidar a boa-fé dos procuradores autárquicos, que ingressaram na carreira pela via do concurso público, impondo-se a modulação dos efeitos da decisão embargada. 6.
Visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, e na linha do que ficou decidido no julgamento da ADI nº 6.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e da ADI nº 5.109 ED-Segundos, cuja relatoria é do Ministro Luiz Fux, o Plenário propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão embargada para (i) ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos; (ii) colocar em extinção a(s) carreira(s) de procurador autárquico do Estado do Ceará; (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo-lhes que realizem, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado do Ceará. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (ADI 145 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (Destaquei) Em decisão, ainda nos Embargos de Declaração da ADI 145, "o Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado a fim de que este somente produza os efeitos que lhe são próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo esse hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022".
Consultado o andamento processual, a ata de julgamento foi publicada em 10/02/2022, de modo que os efeitos estão protraídos para 10/02/2023.
Assim, ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos do Estado do Ceará até 10/02/2023.
Desta forma, é possível concluir que a ARCE guarda, tanto na propositura da ação quanto no decorrer do processo, a sua legitimidade de figurar no polo ativo da presente demanda, bem como estão resguardados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os atos já praticados pelos procuradores autárquicos, impondo-se a cassação da sentença recorrida, bem como o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Nesse cenário, resta prejudicado o apelo da Defensoria Pública que se insurge contra a não fixação de honorários sucumbenciais, vez que a execução fiscal retornará à origem para prosseguimento.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em consequência, julgo prejudicado o apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. É como voto.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
19/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190926
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 18:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
02/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987733
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0131224-60.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987733
-
20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987733
-
20/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000067-30.2021.8.06.0164
Francisco Wellington Gomes Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iury Alves Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 16:10
Processo nº 0229555-38.2020.8.06.0001
Francisco Alfredo Mendes
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Algledson Mendes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 17:53
Processo nº 3928813-59.2009.8.06.0112
Ana Paula Sales Dantas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2009 13:06
Processo nº 0229555-38.2020.8.06.0001
Francisco Alfredo Mendes
Municipio de Pacajus
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2020 21:32
Processo nº 3000938-22.2019.8.06.0167
Antonia Maria Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 13:37