TJCE - 0272475-90.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922100
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0272475-90.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) RECORRIDO: FRANCISCA TAIS OLIVEIRA SOUSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0272475-90.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: FRANCISCA TAIS OLIVEIRA SOUSA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DA CF/88.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 11509712) interpostos pelo Município de Fortaleza, alegando suposta omissão e obscuridade no acórdão (ID 11254948), aduzindo que não houve a aplicação das regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, visto que a requerente não possui idade necessária para fazer jus à aposentadoria com paridade e integralidade.
Requer assim, que a paridade e a integralidade sejam condicionadas às regras de transição (arts. 2º e 3º da EC 47/2005), que serão devidamente aferidas pela Administração Previdenciária (IPM).
Cabe salientar que a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA TAIS OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF , pugna o reconhecimento ao direito de aposentadoria especial com proventos integrais e à paridade no cálculo e no reajuste de seus proventos, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Em sentença da 8ª Vara da Fazendo Pública de Fortaleza os pedidos foram julgados procedentes (ID 10263435).
Recurso inominado foi interposto pelo Instituto Doutor José Frota - IJF e pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (ID 10263498 e ID 10263495), sendo negado provimento em acórdão desta Turma (ID 11254948).
Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou os presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte recorrida não apresentou impugnação.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão, contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando falta a apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Da análise do recurso, observo que assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão da correta aplicação das regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Impende destacar novamente que a embargada se enquadra no regime jurídico próprio às aposentadorias especiais, em conformidade com o disposto no art. 40, § 4º, da CF/88, por ter sido submetida à condições que afetam diretamente a saúde da enfermeira.
Este direito está amparado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Conforme as regras dispostas no art. 57 da Lei n° 8.213/1991, há o direito à aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Pelas regras anteriores à EC 103/2019, o requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por pelo menos 25 anos.
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho de auxiliar de enfermagem em atividade especial até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à aposentadoria especial.
Por outro lado, as garantias da integralidade e da paridade com a remuneração dos servidores ativos, são concedidas àquele que ingressou no serviço público antes das ECs nº 20/98 e 41/03, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 41/03 e da 3º EC nº 47/05. Vejamos como está disposto na EC nº 47/2005: "Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo Observa-se, com base na documentação acostada aos autos, que a autora ingressou no serviço público municipal em 12/01/1994.
Entretanto, registro que o acórdão anterior está equivocado ao inferir que a parte autora teria preenchido os requisitos das ECs 41/03 e 47/05 que dão direito à paridade e integralidade simplesmente por ter ingressado no serviço público antes da entrada em vigor das referidas emendas constitucionais.
Contudo, na verdade, a parte autora ainda não comprovou ter preenchido as condições acima elencadas até o momento.
Vejamos precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO RELATIVA À FONTE DE CUSTEIO.
LEI COMPLEMENTAR nº 298/2021.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0223291-68.2021.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO).
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL E DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC 47/2005.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0143545-25.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MÉDICO).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROLATADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DA MUNICIPALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RESTA A CONTROVÉRSIA QUANTO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
STF, RE-RG Nº 590.260.
RECURSO INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0186499-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021). Desse modo, extrai-se da redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, a garantia a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.
Assim, a autora somente detém expectativa de direito à integralidade e paridade, o que dependerá do preenchimento das condições acima elencadas, quando da análise do pleito administrativo de aposentadoria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de DAR-LHE ACOLHIMENTO, para consignar que a concessão de integralidade e paridade dependerá do enquadramento da servidora recorrida nas regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, o que dependerá da análise administrativa. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922100
-
20/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922100
-
20/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11840181
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11840181
-
17/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11840181
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto Dr. José Frota em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11264948
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11264948
-
13/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11264948
-
13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10484929
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10484929
-
16/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10484929
-
16/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 10284277
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 10284277
-
11/12/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10284277
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000112-96.2022.8.06.0132
Gabriely Macedo de Alencar
Ivanilda Batista de Lima
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 11:06
Processo nº 0007399-07.2017.8.06.0143
Municipio de Pedra Branca
Jose Nicomedes Bastos Aires
Advogado: Francisca Ivania de Souza Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0339543-92.2000.8.06.0001
Sindicato das Empresas de Transporte de ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2004 00:00
Processo nº 0136228-54.2011.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Ponto de Onibus Corretagem de Veiculos L...
Advogado: Antonio Carlos Rego Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:01
Processo nº 3000016-81.2022.8.06.0132
Luana Moveis Comercio de Moveis LTDA - M...
Cicero Ventura da Silva
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 13:17