TJCE - 3000057-59.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72828573
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72828573
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000057-59.2023.8.06.0020AUTOR: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHARÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72743172.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: CLEITON PEREIRA DA SILVAAdvogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY Fortaleza - CE, 29 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. - 
                                            
29/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72828573
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28/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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26/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71636734
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71636734
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000057-59.2023.8.06.0020 AUTOR: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71387186.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: CLEITON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. - 
                                            
07/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71636734
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07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68762192
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68762192
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000057-59.2023.8.06.0020.REQUERENTE: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA.REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
14/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68762192
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14/09/2023 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 66765471
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66765471
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000057-59.2023.8.06.0020 AUTOR: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 65068988.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: CLEITON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. - 
                                            
14/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 19:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 05:55
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000057-59.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
Em síntese, alega a Autora que negociou uma dívida que mantinha junto ao Promovido e, em 27/12/2021, realizou o pagamento do acordo.
No entanto, seu nome foi mantido no REGISTRATO.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao Requerido de que retire seu nome do SRC, sob pena de multa.
Por sua vez, intimado o Promovido para se manifestar sobre o pedido de tutela, limitou-se a informar que na época do lançamento das informações, a Autora, estava em mora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pela Autora encontram respaldo probatório, pois o débito para com o Promovido decorrente de cartão de crédito foi objeto de negociação e quitação no valor de R$ 636,11 (seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos) em 28/12/2021 (ID N.º 53752777 – Vide print).
Ademais, mesmo não havendo inadimplente, a Autora, ainda teve as informações mantidas no SRC do Banco Central do Brasil (ID N.º 53752776 – Vide relatório).
Logo, entendo preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a manutenção das informações depreciativas, invariavelmente, irá lhe causar prejuízos significativos, além ser capaz de macular sua honra pela impossibilitada de firmar contratação comercial.
Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Requerido que, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, proceda com a imediata exclusão do nome da Autora do SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, relativo ao débito de cartão de crédito negociado e quitado em R$ 636,11 (seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
02/03/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/03/2023 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
28/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000057-59.2023.8.06.0020 AUTOR: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 31/05/2023 14:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: CLEITON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. - 
                                            
23/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000057-59.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, em razão da necessidade de adequação da pauta, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA PJ'E E AGENDE DIA E HORA PARA A SESSÃO CONCILIATÓRIA A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
No mais, analisando a peça vestibular verifico que a parte Autora formula pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Desse modo, a fim de possibilitar o melhor exame do pedido, entendo por bem, harmonizando a previsão do artigo 300, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, esculpidos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/1995, INTIMAR o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar tão somente sobre o pedido de tutela provisória, o que não importa em antecipação da defesa, sendo resguardado o momento oportuno para apresentação da contestação.
Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
14/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
 - 
                                            
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
 - 
                                            
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000057-59.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da peça vestibular constato que a Autora questiona a cobrança e a manutenção de seu nome no SCR, mas ao formular seus pedidos de mérito inexiste qualquer requerimento pertinente a declaração de inexistência de débito.
Logo, entendo pela existência de vício na postulação que precisa ser sanado.
Assim sendo, INTIME-SE a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, a fim de adequar os pedidos aos fatos narrados, sob pena de indeferimento e extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
30/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
30/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000057-59.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA LAUENE BEZERRA DA ROCHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir.
Analisando a petição inicial e os documentos apresentados pela Autora verifico que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro estranho ao processo.
No mais, desde já destaco que a declaração de residência firmada de próprio punho não tem força probatória capaz de suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro, o que deve ser feito por meio de documentos oficiais públicos ou privados.
Logo, em razão do artigo 319 do Código de Processo Civil, constato à ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Desse modo, INTIME-SE a Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
 - 
                                            
24/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
24/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2023 19:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2023 19:27
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
21/01/2023 19:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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