TJCE - 3000879-58.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13902091
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000879-58.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (198) REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRALAPELADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Sobral com o fim de obter a reforma da sentença (id. 13538216) prolatada pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da referida Municipalidade, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Auxiliadora da Silva em desfavor do ora apelante e do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim, diante do que foi exposto e considerando especialmente o conteúdo probatório que deflui dos documentos trazidos à colação, ao tempo em que confirmo a medida liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno os promovidos sucumbentes a pagarem os honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado Ceará, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (50% para cada ente promovido), incidindo juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que foi protocolizada esta demanda, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. A título de observação, cumpre dizer que, em virtude da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, é cabível o recebimento de honorários advocatícios quando esse órgão litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, conforme se depreende do entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. Por fim, considerando que não incidem neste caso qualquer das exceções previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, ordeno a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. Nas razões recursais (id 13538221), a Fazenda Municipal defende sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a competência para financiar os insumos de maior custo é da União e/ou dos Estados.
No mérito, argumenta que: i) a Teriparatida foi incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 62/2022, apenas para casos de falha terapêutica aos medicamentos já disponíveis, o que não foi comprovado nos presentes autos; ii) não houve a comprovação de urgência que justifique a promovente receber tratamento desigual em relação a outras pessoas que estão em situação semelhante; iii) deve ser observada a reserva do possível; iii) é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Roga pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e, de forma subsidiária, para que seja excluída a sua condenação em honorários ou para que o arbitramento dessa verba seja feito por apreciação equitativa.
Contrarrazões (id. 13538225), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 22.07.2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
O Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, em consonância com a decisão provisória do STF no Tema de repercussão geral nº 1.234, mantendo-se a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Constato, de plano, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
O art. 23, II, da Constituição da República, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional brasileira.
Nesse sentido, ao deliberar sobre o tema em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (Tema 793), reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178, a Suprema Corte complementou a tese acima, reforçando o caráter solidário da obrigação, atribuindo, porém, à autoridade judicial a competência para direcionar o cumprimento caso a caso e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral ficou assim redigida: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Posteriormente, o STF concedeu tutela provisória no RE 1366243 para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
STF.
Plenário.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023. Nesse contexto, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, sem sentença prolatada até 17/04/2023, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique modificação da competência.
In casu, a demanda volta-se ao fornecimento do fármaco TERIPARATIDA, o qual se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrando o Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme deliberado na 8ª Reunião Ordinária da CIT de 2022.
Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas no citado Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades, financiamento e formas de organização distintas; veja-se: Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Tem-se, assim, que é da União Federal a responsabilidade pela aquisição do medicamento em questão, incumbindo aos Estados apenas o armazenamento, distribuição e dispensação, através das suas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Logo, como a sentença foi prolatada em 29/04/2024, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal, em consonância com o art. 109, I, da CF, mantendo-se, entretanto, os efeitos da decisão anterior, até que outra venha a ser proferida pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem se manifestado esta egrégia Corte de Justiça: FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA.
COMPONENTE ESPECIALIZADO 1A.
COMPRA DO MEDICAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A ação se volta ao fornecimento do medicamento teriparatida (forteo) 250 mg (20 mcg por dia via subcutânea), já regularmente dispensado no âmbito do SUS e integrante do Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, conforme informação contida na Relação do Ministério da Saúde. 2.
Dessarte, constata-se que a medicação, por ser do Grupo 1A do Componente Especializado, é comprada pelo Ministério da Saúde, sendo obrigação das Secretarias de Saúde apenas o armazenamento, distribuição e dispensação, como se vê da Portaria 1.554/2013. 3.
Trata-se, portanto, de medicação financiada pela União, ainda que sua dispensação possa envolver apoio logístico e operacional do Estado do Ceará.
Logo, mostra-se imperioso chamar a União para o polo passivo do feito, e enviar os autos para a Justiça Federal. 4.
O tema 1234 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida a partir do leading case RE 1.366.243, que discute a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no Sistema Nacional de Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual". 5.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.
Apelação da parte autora prejudicada.
III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (grifo inexistente no original) (APELAÇÃO CÍVEL - 30003853020238060071, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023). FORTEO 250 MG, COM PRINCÍPIO ATIVO DE TERIPARATIDA.
MEDICAÇÃO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA Nº 793 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto, em face da Decisão Monocrática desta Relatoria (ID. 8252817) que deu provimento ao Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal de Urgência, no sentido de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando que os entes públicos demandados forneçam, o medicamento TERIPARATIDA (FORTEO), pelo período de 02 (dois) anos, renovando-se o receituário médico 01 (uma) vez a cada 06 (seis) vezes, sob pena de multa diária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
No caso em tela, o fármaco pleiteado, em TERIPARATIDA (FORTEO), 250mcg, trata-se de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrando o Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme deliberado na 8ª Reunião Ordinária da CIT de 2022, que decidiu que o medicamento seria pertencente ao grupo 1A, cuja a aquisição será realizada diretamente pela União. 4.
Em se tratando de medicação financiada pela União, ainda que sua dispensação possa envolver apoio logístico e operacional do ente estadual, mostra-se imperioso chamar a União para o polo passivo do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, I, da CF/88, mantendo-se, entretanto, os efeitos da decisão anterior, até que outra decisão venha a ser proferida pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Monocrática reformada. III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000408320238060000, Relator: JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) (grifei). Do exposto, ex officio, reconheço a incompetência da Justiça Estadual e determino o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, com esteio no art. 64, §4º, do CPC.
Julgo prejudicado a remessa necessária e o apelo.
Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do meu gabinete.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13902091
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16/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13902091
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14/08/2024 19:13
Prejudicado o recurso
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14/08/2024 14:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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