TJCE - 0233134-91.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14126633
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13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14126633
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0233134-91.2020.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: [Promoção] RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
RETIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810/STF E 905/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, de contradição ou de omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora vergastado indicou a Taxa Referencial para atualização dos juros moratórios.
No entanto, houve interpretação equivocada acerca do referido dispositivo, o que, recorde-se, pode ser corrigido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Isso porque a TR, para fins do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até ser declarada inconstitucional, era aplicada somente à correção monetária, e não aos juros moratórios. 3.
Com efeito, a caderneta de poupança remunera os juros no percentual de 0,5% a.m. (zero vírgula por cento ao mês), equivalente a 6% a.a. (seis por cento ao ano), e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que pertine aos juros moratórios, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810). 4.
Assim, deverá incidir os índices da caderneta de poupança aos juros de mora, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo da manutenção da aplicação do IPCA-E para a correção monetária, ambos até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0233134-91.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo réu, ora embargado, entendendo que assistia razão ao Município de Fortaleza quanto à insurgência recursal acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios.
Eis a ementa do decisum impugnado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO.
EXEGESE DO ART. 495, § 1, DO CPC/2015.
CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, E NÃO IPCA, ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE está, ou não, sujeita ao reexame necessário, bem como se os consectários, correção monetária e juros moratórios, foram arbitrados corretamente. 2.
Convém de logo rechaçar a pretensão de reexame necessário na hipótese dos autos, vez que o Município de Fortaleza, em Ação Coletiva Ordinária, apresentou recurso voluntário, ex vi art. 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á).
Com efeito, é sabido que desde a edição do Código de Processo Civil de 2015 houve mudança substancial quando a esse procedimento de modo a reduzir o largo âmbito de incidência antes previsto no art. 475 do Código Buzaid. 3.
Por sua vez, quanto a insurgência recursal acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios, assiste razão ao Município de Fortaleza, pois, de fato, o índice aplicável à correção monetária para a hipótese destes autos até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 é o IPCA-E, e não o IPCA. 4.
Dessa forma, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido." Em razões recursais, o SINDIFORT alega que houve erro material, pois conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é inaplicável a Taxa Referencial aos juros de mora, devendo observar a caderneta de poupança.
No ensejo, requer o provimento dos aclaratórios para que a correção monetária seja atualizada pelo IPCA-E, e para que os juros moratórios sigam a remuneração da caderneta de poupança.
O embargado apresenta suas razões contrárias ao recurso, nas quais aduz que não há qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os Embargos de Declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer o mérito dos aclaratórios.
II.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador.
Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
O embargante opôs Embargos de Declaração com propósito de provocar a manifestação do julgador acerca da fundamentação para uso da Taxa Referencial como critério de arbitramento dos juros de mora no período referente até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao invés de se aplicar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora vergastado indicou a Taxa Referencial para atualização dos juros moratórios.
No entanto, reconheço que houve, de fato, interpretação equivocada acerca do referido dispositivo (error in judicando), o que, recorde-se, pode ser corrigido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Isso porque a Taxa Referencial, para fins do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até ser declarada inconstitucional, era aplicada somente à correção monetária, e não aos juros moratórios.
Com efeito, a caderneta de poupança remunera os juros no percentual de 0,5% a.m. (zero vírgula por cento ao mês), equivalente a 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Oportuno se faz mencionar que o dispositivo alhures citado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que pertine aos juros moratórios, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Vejamos o que dispõe o Tema nº 810 do Pretório Excelso, in litteris: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, deverá incidir os índices da caderneta de poupança aos juros de mora, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo da manutenção da aplicação do IPCA-E para a correção monetária, ambos até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo em conformidade aos Temas nº 905/STJ e 810/STF.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço os aclaratórios para acolhê-los. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126633
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12/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941537
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233134-91.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941537
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941537
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16/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10382375
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 10382375
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10/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10382375
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19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2023. Documento: 10193595
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10193595
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04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193352
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04/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:17
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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