TJCE - 3000577-68.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE ELANE SOUZA DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ELANE SOUZA DO CARMO em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154056338
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154056338
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000577-68.2024.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE ELANE SOUZA DO CARMO REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de demanda em que figuram como partes JOSE ELANE SOUZA DO CARMO e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença condenatória (ID 128230707).
Trânsito em julgado (ID 133508235). Na petição cumprimento de sentença a exequente alegou que a executada não cumpriu nenhuma das determinações da sentença, pediu aplicação de astreintes no valor de R$ 4.500,00, bem como que ao ter suspenso seu serviço de energia elétrica, foi obrigada a fazer um acordo para ter a religação da energia elétrica de sua residência, por isso solicitou a nulidade desse acordo e devolução do valor pago (ID 135175382). Em petição de ID 142898267, a parte executada alegou ausência de intimação pessoal, por isso as astreintes não poderiam ser aplicadas e depositou judicialmente o valor de R$ 4.500,00. Certidão nos autos narrando que o executado foi intimado pessoalmente da sentença de ID 128230707 e que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, disposta no item "b" da sentença se esgotou em 29 de janeiro de 2025. Em petição de ID 151260990, a exequente disse que a multa é razoável e proporcional e que a executada não comprovou o cumprimento de nenhum ponto determinado na sentença, pediu aplicação e execução dos astreintes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, informo que o acordo celebrado entre as partes não contempla o mérito decidido na sentença (ID 135175384), portanto, entendo pelo não conhecimento do pedido de nulidade do acordo e devolução dos valores, pois não vislumbro ser objeto debatido em sentença. Ato contínuo, com relação ao pedido de aplicação de astreintes acolho o pleito da exequente. O executado mesmo sendo intimado não se manifestou do cumprimento da ordem judicial, observa-se que a impugnação apresentada gira em torno apenas na alegação da não intimação pessoal e não aplicação da astreintes (ID 83455507). Com efeito, há frontal prova do descumprimento à ordem judicial, já que intimada pessoalmente em 06/12/2024, registrando ciência no dia 09/12/2024, referente aos termos e cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença ID 128230707, transitando em julgado no dia 27/01/2025 (ID 133508235). Repise-se que a executada na impugnação apresentou alegações apenas acerca da não intimação pessoal, contudo, não impugnou nenhum outro ponto arguido pela exequente. Assim, considerando o valor da multa diária de R$ 500,00 e que o lapso temporal já contava com 9 dias de descumprimento, fixo o valor das astreintes no patamar estabelecido, isso é, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela obrigação descumprida. As astreintes, em seu montante global, não é excessiva.
Isso porque foi a única maneira que o juízo encontrou para tentar forçar o cumprimento da medida.
Além disso, o patamar em que foi fixada se justifica pela demora no atendimento do pleito.
Os documentos dos autos comprovam que o executado está sem atender a uma medida simples, que é o refaturamento da fatura 03/2024 e a reclassificação da unidade consumidora (cliente nº 51994113) para a Classe Rural - B2, bem como a devida repactuação das faturas em aberto para a classe rural, devendo a ré comprovar a devida adaptação. Há que se consignar, ainda, que tal quantia não é suficiente para desvirtuar sua finalidade.
Tal valor não é exorbitante, nem se mostra vultoso suficiente para gerar o enriquecimento de quem quer que seja. Ademais, para não ser submetido ao pagamento da multa, bastava o executado ter cumprido a determinação judicial. Diante do exposto: 1) Entendo pelo não conhecimento do pedido de nulidade do acordo e devolução dos valores, pois não vislumbro ser objeto debatido em sentença (ID 128230707); 2) Aplico o valor das astreintes no patamar estabelecido, isso é, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela obrigação descumprida no prazo de 9 dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de advir constrição judicial; 3) No mesmo prazo, intime-se a executada para acostar o cumprimento da obrigação de fazer (item "b" e "c"), sob pena de assumir o ônus da omissão. Expedientes necessários. Quixeramobim, 8 de maio de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056338
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09/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE ELANE SOUZA DO CARMO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE ELANE SOUZA DO CARMO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
09/04/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135203800
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135203800
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000577-68.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE ELANE SOUZA DO CARMO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 135175382, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 7 de fevereiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203800
-
10/02/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 09:26
Processo Reativado
-
07/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:48
Juntada de petição
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ELANE SOUZA DO CARMO em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128230707
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128230707
-
09/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230707
-
06/12/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106180330
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106180330
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000577-68.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE ELANE SOUZA DO CARMO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. Vistas à parte ré, no prazo de cinco dias, dos documentos acostados na ID 106165759. Decorrido prazo, concluso para julgamento. Quixeramobim, 3 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180330
-
03/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96365050
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000577-68.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOSE ELANE SOUZA DO CARMO Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 19/09/2024 13:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 15 de agosto de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96365050
-
16/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96365050
-
16/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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