TJCE - 3000930-74.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20767843
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20767843
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 3000930-74.2023.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelado: Flávio Antunys de Carvalho Porto Ementa: Direito administrativo.
Apelação.
Ação ordinária.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
Pretensão resistida.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Servidor público.
Município de Juazeiro do Norte.
Redução de carga horária.
Idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado.
Curatela.
Viabilidade do pleito.
Lei municipal nº 5.113/2020.
Alegações genéricas de incapacidade financeira não possuem o condão de afastar o direito do servidor.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora para 4 (quatro) horas, sem qualquer redução de vencimentos ou compensação de horários. III.
Razões de decidir 3.
A tese de ausência de pretensão resistida não encontra amparo, uma vez que o autor formulou requerimento administrativo em maio de 2023, o qual, até o ajuizamento da ação, não havia sido analisado.
Além do mais, o ente público apresentou contestação de mérito, se contrapondo aos pleitos autorais, situação apta a caracterizar o interesse de agir do requerente. 4.
Ainda que assim não o fosse, como se sabe, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , inciso XXXV da CF/88. 5.
No que concerne ao mérito da demanda, tem-se que a parte recorrida persegue o direito de redução de sua carga horária de trabalho, com fundamento na Lei Municipal nº 5.113/2020, para cuidar de sua tia, pessoa idosa diagnosticada com doença de Alzheimer. 6.
Embora a idosa em questão não seja ascendente em linha reta do servidor público, não se pode olvidar do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva que demonstra a dependência, inclusive econômica, da idosa em relação ao autor, pessoa que assumiu a total e irrestrita responsabilidade pelos cuidados que devem lhe ser dispensados.
Tais fatos não foram impugnados pelo ente público municipal, que se restringe a alegar que a redução da carga horária do servidor implicará em oneração aos cofres públicos. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento em alegações genéricas de incapacidade financeira. IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.113/2020, art. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2019; TJCE, AI nº 3000296-89.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; AC/RN nº 0050568-20.2021.8.06.0041, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025; AI nº 3001717-51.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em Ação Ordinária ajuizada por FLÁVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19824836): Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a tutela concedida para DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA PARA 4 HORAS DIÁRIAS, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.412,00 (art. 85, § 3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Em suas razões (id. 19824840), o ente municipal pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma: i) ausência de interesse processual, em razão da inexistência da pretensão resistida na esfera administrativa; ii) risco de oneração dos cofres públicos; iii) risco de violação ao princípio da legalidade.
Por fim, pede a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de concessão do pedido, devendo ser observada a ausência de pretensão resistida e o risco de oneração aos cofres públicos. Em contrarrazões (id. 19824844), a parte adversa refuta as teses recursais e roga pela manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido no Agravo de Instrumento relacionado aos presentes autos, que tramita sob o crivo desta relatoria (processo nº 3000480-45.2024.8.06.0000). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir se a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora para 4 (quatro) horas, sem qualquer redução de vencimentos ou compensação de horários. De pronto, consigno que a tese de ausência de pretensão resistida não encontra amparo, uma vez que o autor formulou requerimento administrativo em 29/05/2023 (id. 71655303/1655304 daqueles autos) o qual, até o ajuizamento da ação, em 07/11/2023, não havia sido analisado.
Além do mais, o ente público apresentou contestação de mérito, se contrapondo aos pleitos autorais, situação apta a caracterizar o interesse de agir do requerente.
Ainda que assim não o fosse, como se sabe, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , inciso XXXV da CF/88.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
No que concerne ao mérito da demanda, tem-se que a parte recorrida persegue o direito de redução de sua carga horária de trabalho, com fundamento na Lei Municipal nº 5.113/2020, para cuidar de sua tia, pessoa idosa diagnosticada com doença de Alzheimer.
Por relevante, vejamos a redação do diploma legal: Art. 1º Fica garantida ao servidor público municipal redução de carga horária com jornada de trabalho especial de duração máxima de 04 (quatro) horas diárias, para cuidar de pessoa idosa com Doença de Alzheimer que seja cônjuge, companheiro ou ascendente do servidor. (destaca-se) § 1º O servidor público deverá apresentar comprovação médica da enfermidade mencionada no caput, bem como declaração assinada comprovando que é o responsável por cuidar da pessoa idosa com transtorno degenerativo Doença de Alzheimer. § 2º A redução de carga horária não alterará a remuneração do servidor, que permanecerá sendo percebida em sua integralidade. Art. 2º A concessão da redução de carga horária com jornada de trabalho especial mencionada no artigo 1º desta Lei, pressupõe a realização de requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração acompanhado da documentação mencionada no § 1º do referido dispositivo.
Parágrafo único.
A declaração médica que ateste o transtorno degenerativo deverá ser emitida por neurologista que realize o acompanhamento do paciente com Doença de Alzheimer.
Embora a idosa em questão não seja ascendente em linha reta do servidor público, não se pode olvidar do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva - Processo nº 0002872-97.2018.8.06.0071 (id. 19824801/19824802), demonstrando a dependência, inclusive econômica, da idosa em relação ao autor, pessoa que assumiu a total e irrestrita responsabilidade pelos cuidados que devem lhe ser dispensados. Tais fatos não foram impugnados pelo ente público municipal, que se restringe a alegar que a redução da carga horária do servidor implicará em oneração aos cofres públicos.
Não obstante, tem-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento em alegações genéricas de dificuldades financeiras.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (destaca-se) A propósito, trago à baila precedentes das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça envolvendo a mesma temática: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GENITORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, DA LEI DO IDOSO.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. I.
Caso em exame 1.
O Juízo de origem deferiu tutela provisória concedendo a redução da carga horária de servidora pública do Município de Reriutaba, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se na ausência de previsão legal específica é possível a concessão de redução de carga horária a servidor público municipal para acompanhamento de genitor idoso e com necessidades especiais; e (ii) saber se a autora teria demonstrado a necessidade de redução da carga horária para acompanhar sua genitora e cuidar dela. III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente, quando a Lei Federal prevê o direito à redução da jornada do servidor em situações assemelhadas. 4.
Constato a presença do periculum in mora inverso, considerando a idade atual de 88 (oitenta e oito) anos da mãe da agravada e o seu estado de saúde, qual seja, o diagnóstico de fratura de colo de fêmur e a consequente incapacidade de mobilidade, bem como, a ausência de condições para realizar as suas atividades diárias, sozinha, denotando, a priori, a extrema importância da redução da carga horária de trabalho da servidora, para garantia do direito à vida e à saúde de sua progenitora.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002968920248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) (destaca-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, SEM REDUÇÃO SALARIAL E COMPENSAÇÃO.
TIA IDOSA, ACOMETIDA DE ALZHEIMER, DE QUEM É CURADORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ÓBITO DA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/2010 AFASTADA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E DEMAIS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À FAMÍLIA.
TEMA 1097 DO STF.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, após extinguir ação ordinária, ajuizada com o objetivo de obter redução de carga horária de trabalho, em decorrência do falecimento da tia da parte autora, determinou que o ente municipal demandado se abstenha de praticar qualquer ato tendente a vulnerar a eficácia da decisão liminar anteriormente concedida, até o referido óbito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o feito poderia ser extinto sem julgamento do mérito, em decorrência do falecimento, no curso do processo, da tia que a parte autora cuidava, e, por isso necessitava de redução de sua jornada de trabalho, bem como a possibilidade de concessão da aludida redução sem compensação das horas reduzidas, enquanto esteve vigente a medida liminar anteriormente concedida.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
Nos termos do disposto no art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC, uma decisão judicial é considerada não fundamentada quando " não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;". 5. In casu, a lide envolve, além da análise da legalidade da redução da carga horária, a possibilidade de tal redução ser concedida sem compensação, não sendo possível a extinção do feito sem análise do mérito, impondo-se a cassação da sentença. 6.
Considerando que a matéria versada é unicamente sobre questão de direito e não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 7.
O STF, por meio do Tema 1097 da Repercussão Geral (RE 1237867), firmou a seguinte tese: " Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e 3º, da Lei 8.112/1990". 8.
O dispositivo municipal que condiciona a concessão de horário especial à compensação se mostra na contramão com os normativos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da proteção ao idoso e à família, o que possibilita ao julgador a utilização de outras normas, regras e princípios, previstos no ordenamento jurídico, que melhor se harmonizem ao caso concreto, a fim de materializar o direito e a justiça social, sem que com isso viole o Pacto Federativo ou o Princípio da Separação dos Poderes. 9.
Na hipótese, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores do âmbito municipal, pois, se os servidores públicos federais, filhos ou cuidadores legais de pessoas idosas, têm o direito a horário especial, sem a exigência de compensação ou redução de vencimentos, os servidores públicos municipais em situações análogas também devem ter a mesma garantia, em respeito ao princípio da igualdade substancial.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada.
Ação julgada procedente, para confirmar a redução da carga horária da servidora em 50%, até o óbito de sua tia, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horários. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00505682020218060041, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) (destaca-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ASSISTÊNCIA A PARENTES IDOSOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
ESTATUTO DO IDOSO E RE 1237867 TEMA 1097 STF.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Wilber Félix com escopo de ver modificada a decisão do primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, no sentido de reduzir sua carga horária em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo de sua remuneração. 2. É razoável entender que o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais fica inviável, considerando a assistência que presta o agravante a sua genitora e a sua tia, idosas que dependem diariamente de sua assistência, mormente diante do quadro de saúde de sua genitora que é mais delicado. 3.
As peculiaridades apresentadas ratificam a necessidade de redução de sua jornada de trabalho, sem compensação, a fim de que possa conciliar essas demandas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a hermenêutica jurisdicional não se limita a legalidade estrita, estando fincada princípios constitucionais e infraconstitucionais como, por exemplo, a própria Lei do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1237867 - Tema 1097. 5.
Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017175120238060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024) (destaca-se) Nessa perspectiva, escorreita a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
24/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767843
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28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373111
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373111
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000930-74.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373111
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20091048
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13/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20091048
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000930-74.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível em Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência, oriunda da decisão prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (iD 19824836), que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: (…) Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a tutela concedida para DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA PARA 4 HORAS DIÁRIAS, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.412,00 (art. 85, § 3º, CPC/15).
Analisando o caderno eletrônico, extraio que, em relação aos autos da presente Apelação Cível de nº 3000930-74.2023.8.06.0112, já houve o manejo de Agravo de Instrumento de nº 3000480-45.2024.8.06.0000.
Desta feita, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora decidido pela 3ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria da e.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro (iD 19824829).
Assim, na ambiência recursal, deve ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital para o 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, a tramitar sob a relatoria da e.
Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091048
-
12/05/2025 10:11
Determinada a distribuição do feito
-
25/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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