TJCE - 0177433-92.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0177433-92.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas, Concessão] MARIA IVONETE RAMALHO LEITE DIOGENES REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pedido de Cumprimento de Sentença em id 57833722/e-doc. 153, em que se requer o pagamento do valor da condenação correspondente à quantia de R$ 151.523,53. Estado do Ceará, intimado para se manifestar sobre referido pedido e cálculos apresentados, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo em id 63939174 /e-doc. 169. Posteriormente petições foram sendo juntadas aos autos, reiterando pedidos sobre honorários advocatícios contratuais de causídicas que representaram a exequente anteriormente, Mônica de Albuquerque de Almeida e Valdenize do Nascimento Marques, conforme id's 64592208, 64613415, 65355698, 71526281 e 72418979/e-docs. 171, 174, 178, 180 e 190. É o que importa relatar.
Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que se trata de título judicial que demanda liquidação de sentença, razão pela qual, mesmo sem que tenha sido adequadamente instaurada fase de liquidação, considero liquidada a obrigação, uma vez apresentados os cálculos e não tendo sido manifestada oposição pelo Estado do Ceará, apesar de intimado. Fixo, portanto, o valor da execução em R$ 151.523,53 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), com base na documentação apresentada de id's 57833721, 57833723 e 57833724/e-docs. 155, 156 e 158. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais de fase de conhecimento, uma vez que não houve respectiva condenação. Ressalte-se que petições juntadas requerendo execução quanto à honorários advocatícios se referem à verba contratual.
Deixo de apreciá-las, uma vez que se trata de demanda entre particulares, discussão que não cabe no presente procedimento em face de ente fazendário. Na sequência, incumbe à parte credora instaurar formalmente fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, juntando memória de atualização do cálculo. Portanto, finda a liquidação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar cumprimento de sentença nos moldes dos arts. 509 e 534 do CPC, bem como os dados exigidos pela Res/OETJCE n.º 14/2023 (DJE de 06-07-2023) em seu art. 22, notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa Resolução.
Caso deseje que seja realizado destaque de honorários advocatícios contratuais, deve juntar respectivo contrato, como autoriza o art. 23, §1º, da Resolução acima mencionada. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos ("concluso - cumprimento de sentença"). Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/11/2020 23:08
INCONSISTENTE
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20/11/2020 23:08
Baixa Definitiva
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20/11/2020 23:01
INCONSISTENTE
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20/11/2020 22:56
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2020 22:56
INCONSISTENTE
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21/09/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 00:00
INCONSISTENTE
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17/09/2020 00:00
INCONSISTENTE
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10/09/2020 10:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 09:42
INCONSISTENTE
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20/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/07/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2020 19:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 09:58
INCONSISTENTE
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03/03/2020 00:00
INCONSISTENTE
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27/02/2020 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 10:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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20/02/2020 07:32
INCONSISTENTE
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19/02/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 14:44
Juntada de Acórdão
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19/02/2020 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/02/2020 13:30
INCONSISTENTE
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05/02/2020 09:19
Conclusos para despacho
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05/02/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 00:00
INCONSISTENTE
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03/02/2020 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2020 13:34
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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03/02/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/09/2016 17:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/09/2016 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 16:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2016 16:47
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/09/2016 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2016 17:34
Conclusos para despacho
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29/03/2016 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2016 14:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/02/2016 11:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/02/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 18:24
Conclusos para despacho
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14/01/2016 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2016 17:40
Distribuído por sorteio
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12/01/2016 15:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/01/2016 14:08
Registrado para Retificada a autuação
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12/01/2016 13:59
Registrado para Retificada a autuação
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14/12/2015 10:08
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
18/02/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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