TJCE - 3002264-89.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002264-89.2022.8.06.0012 Exequente: CONDOMINIO BELLE CARMELE Executado: FILIPE OTAVIO NUNES SILVA e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Enunciado Cível nº 02 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que a ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Verifica-se por meio da petição inicial que o executado Rodrigo Angelini de Almeida reside na Avenida Odilon Guimarães, nº 2200, Casa 2400, Curió, Fortaleza/CE.
Com efeito, o Condomínio Belle Carmele está localizado na Rua Doutor Esmerino Parente, nº 1680, Curió, Fortaleza/CE.
Ressalta-se que o executado Filipe Otávio Nunes Silva mora no Condomínio Belle Carmele, consoante consta na qualificação da exordial.
Ocorre que, ao consultar os endereços supramencionados no Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE), constata-se que eles se inserem na área de jurisdição do 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, conforme consultas em anexo.
Portanto, este 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à juntada das consultas dos endereços aos autos.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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