TJCE - 3000158-38.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:59
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160858583
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160858583
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440, Centro, ITAREMA - CE - CEP: 62590-000 PROCESSO Nº: 3000158-38.2023.8.06.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTAEXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a(s) parte(s) quanto a expedição da guia provisória da requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV) (art. 7º § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ), conforme ID 160830316, para no prazo de 05 (cinco ) dias tomar ciência e se manifestar(em) a respeito do(s) referido(s) documento(s).
ITAREMA/CE, 17 de junho de 2025.
JOSE AILTON BARBOSA COSTAÀ Disposição -
17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858583
-
17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136311206
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136311206
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em sede de execução de honorários advocatícios formulada pela advogada dativa LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA, na qual o ente federativo alega, em suma: a) possibilidade de discussão do valor arbitrado; b) necessidade de remessa dos autos do processo originário; c) excesso de execução - desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados (ID 798995039). Instado, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação em id 99321198, asseverando não ser razoável a defesa do executado e que não merece prosperar a redução do valor. Brevemente relatado, decido. As matérias suscitadas pelo ente federativo são perfeitamente cabíveis em sede de impugnação, por permissivo legal do art. 535 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, entendo que a matéria dispensa a produção de outras provas, estando o processo, portanto, apto a julgamento. Dispõe o art. 24 da Lei n° 8.906/94, verbis: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insol-vência civil e liquidação extrajudicial." Com efeito, a documentação carreada aos autos comprova claramente a atuação do impugnado como defensor(a) dativo(a), tendo sido estabelecida a quantia a título de honorários advocatícios em contraprestação aos serviços prestados em favor de hipossuficiente, em face da ausência de membro da Defensora Pública atuante no juízo. In casu, a decisão que designou o(a) impugnado(a) para atuar como defensor(a) dativo(a) aliada àquela que fixou os honorários correspondentes possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade. Assim, uma vez fixados os honorários pelo juiz, seja qual for o momento e a sede processual, tem o advogado beneficiado o direito de reclamá-los. Destarte, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". O advogado dativo, por força da lei, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Insurge-se o impugnante, outrossim, contra o valor arbitrado em sede de honorários advocatícios, ao argumento de que não foi estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução 305/2014, demandando, assim, revisão na fixação. No entanto, verifico que os honorários foram arbitrados segundo valores estabelecidos pela OAB-CE para a atividade, possibilidade encampada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3.
Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1435762/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). Quanto ao argumento da necessidade de remessa dos autos do processo originário, torna-se desnecessário visto que o cumprimento do título executivo judicial ora impugnado foi proposto no juízo originário da causa, ou seja, na comarca de Itarema, conforme sentença de id 65131485. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, rejeito a impugnação/contestação apresentada pelo Estado do Ceará, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos serviços efetivamente prestados pela Exequente como defensora dativa no processo cível descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015. Condeno o Executado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, ora definido. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a Secretaria da Vara expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. P.
R.
I.
Cumpridos os expedientes pertinentes, arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
24/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136311206
-
24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90389516
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 Processo nº 3000158-38.2023.8.06.0104 Exequente: Luiza Victoria Albuquerque Costa Executado: Estado do Ceará DESPACHO Autos migrados para o PJE. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito acerca do documento juntado no ID nº 78995039. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90389516
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90389516
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389516
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389516
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389516
-
14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389516
-
09/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000992-89.2024.8.06.0012
Rafaela Pereira Miranda
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2024 09:39
Processo nº 3000428-76.2023.8.06.0164
Maria Ivoneide de Sousa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 09:37
Processo nº 3000428-76.2023.8.06.0164
Maria Ivoneide de Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Yuri de Sousa Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 08:53
Processo nº 0000355-80.2017.8.06.0160
Associacao dos Agentes de Combate As End...
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Jandwilson Carneiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0008030-73.2000.8.06.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Bosco Coelho
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2001 00:00