TJCE - 3000710-92.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA RODRIGUES NETO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558406
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558406
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17558406
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000710-92.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCO DE PAIVA RODRIGUES NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000710-92.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCO DE PAIVA RODRIGUES NETO Ementa: Direito administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Base de cálculo do terço constitucional de férias.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria/CE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em verificar se o cálculo do terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal ou apenas sobre o salário-base.
III.
Razões de decidir: 3. O direito ao terço constitucional de férias é previsto em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo pacífico o entendimento de que o mesmo incide sobre a remuneração e não sobre o vencimento.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Artigo relevante citado: Lei Municipal de Santa Quitéria nº 81-A/1993, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria/CE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor, nos termos do dispositivo a seguir: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Em seu apelo o ente público aduz, em suma, que: a) o texto constitucional dispõe que base de cálculo das férias e do terço constitucional é o "salário" e não "remuneração"; b) o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie e; c) o direito pleiteado não se trata de norma autoaplicável, dependendo de regulamentação que ainda não existe.
Contrarrazões em ID nº 15466509.
Parecer ministerial (ID nº 16279093) opina pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, deve o presente recurso ser conhecido, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à questão ora posta a apreciação, consiste a controvérsia em verificar se o cálculo do terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal ou apenas sobre o salário-base.
Acerca desta temática, de largada salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787/CE, com repercussão geral, fixou a Tese 1241, estabelecendo que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias", o que rechaça a irresignação recursal que defende a incidência de tal verba tão somente sobre o vencimento da parte autora. Ademais, também não merece prosperar a tese do Município recorrente a qual aduz que o direito ao terço constitucional é previsto em norma de eficácia limitada, dependendo de lei específica, vez que, da simples análise do texto constitucional, emerge que a norma em questão possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante se observa a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; À vista do dispositivo supra, tem-se que é desnecessária a previsão legal de pagamento de terço de férias no âmbito administrativo do Município e, corroborando com este entendimento, mencionam-se os julgados que seguem: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À FÉRIAS.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RESTRIÇÃO INADMISSÍVEL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. [...] O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de adicional correspondente a pelo menos um terço a mais do que o salário normal, é direito social constitucionalmente garantido, norma de eficácia plena, que não admite restrição por meio de norma infraconstitucional.
Ausência de empecilho à concessão de férias proporcionais, que, na ausência de norma específica, deverão ser calculadas a razão de um doze avos sobre a remuneração percebida, para cada mês ou fração superior a quinze dias trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Apelo improvido. (TJ-RJ - APL: 00056771420138190046 RIO DE JANEIRO RIO BONITO 2 VARA, Relator: ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAMINA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. [...] 2.
No mérito, a sentença decidiu em conformidade com a Constituição Federal, ao garantir aos agentes políticos e investidos em cargos comissionados o direito ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, conforme artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar a compatibilidade do regime de subsídio com o décimo terceiro salário e com o terço de férias, consoante Tema 484. 3. É desnecessária a previsão legal de pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário no âmbito administrativo do município, uma vez que esses direitos foram concedidos diretamente pela Constituição Federal, conclusão que resulta da interpretação sistêmica dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º.
O artigo 39, § 3º, da Constituição da República confere a todos os servidores públicos, inclusive os comissionados, vários direitos sociais arrolados no artigo 7º, dentre os quais estão inscritos o décimo terceiro salário e o terço de férias. É uma norma autoaplicável, com carga normativa suficiente para gerar direito subjetivo ao ocupante de cargo em comissão, independente do silêncio do legislador municipal.
José Afonso da Silva define as normas constitucionais de eficácia plena como sendo "aquelas que, desse a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3º ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 101).
Conforme lição de George Salomão Leite, "não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.
Elas, por si só, já se encontram estruturalmente aptas a disciplinar a matéria para a qual foram constituídas, podendo, mediante sua aplicação, produzir a plenitude dos seus efeitos jurídicos" (Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Brasília: Edições do Senado Federal, 2020, p. 65). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - RI: 10000936420218260242 SP 1000093-64.2021.8.26.0242, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 20/09/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/09/2022) Inobstante, insta salientar que a Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), em seu art. 80, prevê o pagamento do terço de férias, estabelecendo que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". De rigor, portanto, o desprovimento recursal, com a manutenção integral da decisão de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 - 
                                            
31/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558406
 - 
                                            
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
28/01/2025 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835569
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835569
 - 
                                            
16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835569
 - 
                                            
16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
11/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2024 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000744-83.2024.8.06.0090
Emeterio Silva de Oliveira Neto
Enel
Advogado: Felipe Mikael Vasques Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:02
Processo nº 3016003-94.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato Maia
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Max Alan Parente Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 17:13
Processo nº 3016003-94.2024.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Raimundo Nonato Maia
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:09
Processo nº 0046906-39.2015.8.06.0112
Gdn Automotores Veiculos Pecas e Servico...
Italo Feitosa Nogueira
Advogado: Isaac Coelho Bringel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2019 09:58
Processo nº 0046906-39.2015.8.06.0112
Italo Feitosa Nogueira
Gdn Automotores Veiculos Pecas e Servico...
Advogado: Bruno Campos Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2015 14:58