TJCE - 0050110-42.2021.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EMILIA DE FREITAS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CAUA AZEVEDO DE FREITAS em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25500003
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25500003
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050110-42.2021.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: EMILIA DE FREITAS, C.
A.
D.
F..
Ementa: Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Saúde medicamento Grupo 1B d CEAF.
Criança diagnosticada com TEA.
Fármaco indicado pelo PCDT.
Presentes os requisitos para a concessão do medicamento.
Honorários sucumbenciais reformados de ofício.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente modificada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Missão Velha/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Ceará forneça o medicamento risperidona 1mg/ml na quantidade prescrita pelos médicos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o acerto ou não da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de medicamento constante do Grupo 1B do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, afasta-se preliminar de ausência de interesse de agir, porque restou documentalmente comprovado nos autos a recusa administrativa do ente público por meio de declaração da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Missão Velha a compra do fármaco é realizada pelo Estado do Ceará sem previsão para recebimento. 4.
In casu, a parte autora, ora apelado, requereu a condenação do Estado do Ceará para fornecer e custear o medicamento risperidona 1mg/ml à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. 5.
Em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) de 2024, constata-se que o medicamento pleiteado integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B. 6.
No caso dos autos, a ação foi proposta apenas em face do Estado do Ceará, ente responsável pela aquisição, programação, distribuição e dispensação do medicamento e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 7.
O medicamento é indicado para o tratamento da parte autora, conforme decisão do CONITEC e nos termos da Portaria nº 324/2016 da Secretaria de Atenção à Saúde, vigente à época do ajuizamento da ação, bem como da norma vigente, Portaria Conjunta nº 7/2022 da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. 8.
Dos relatórios médicos acostados aos autos, observa-se que a parte autora, criança contando com 7 (sete) anos de idade, cumpre os requisitos de inclusão, e ausente critérios de exclusão, pois conta com mais de 5 (cinco) anos de idade, inexistem notícias de intolerância ou hipersensibilidade ao fármaco, dado que fazia o uso do medicamento anteriormente, bem como resta comprovado a sua hipossuficiência. 9.
Por fim, merece reforma, de ofício, a sentença de origem tão somente para arbitrar por equidade honorários em favor do patrono do autor, em conformidade com o Tema 1.313 do STJ.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente para arbitrar honorários sucumbenciais por equidade. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
TJCE, APC 00511519620208060119, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050110-42.2021.8.06.0125, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença em relação aos honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Missão Velha/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inaugural para determinar que o Estado do Ceará forneça o medicamento risperidona 1mg/ml, na quantidade prescrita pelos médicos.
O caso/a ação originária: Cauã Azevedo de Freitas, menor impúbere, representado por sua tia, Sra.
Emília de Freitas, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com transtorno do especto autista e, para controle dos sintomas acessórios, necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de risperidona 1mg/ml, na quantidade de 04 (quatro) caixas por mês, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, conforme prescrição médica.
Daí pugnou, inclusive em sede de antecipação de tutela, pelo imediato fornecimento do medicamento e, ao final, pela condenação do promovido à imediata efetivação do seu direito à saúde e à vida, vez que não detém condições financeiras para arcar com seus custos.
Liminar deferida (ID 20186963).
Em manifestação (ID 20186969), a Secretaria de Saúde informou, por meio do Ofício nº 8199/2021-SESA/SPJUR, a dispensação do medicamento, pugnando pela intimação da parte autora para recebimento.
Sem contestação, (ID 20186984) Parecer do Ministério Público em primeiro grau (ID 20186996), manifestando pela desnecessidade de sua intervenção.
Sentença (ID 20187000), em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito autoral.
Confira-se seu dispositivo no que importa: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito do promovente ao tratamento vindicado e, como corolário: a) CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida; b) Tendo em vista que o laudo médico acostado em ID 48210516, págs. 02/04 informa expressamente que os medicamentos pleiteados são indispensáveis ao tratamento dos problemas de saúde do paciente, DETERMINO que o Estado forneça ou custeie o medicamento risperidona 1mg/ml, em quantidade de 4 caixas mensais, admitindo-se o fornecimento/custeio de fórmulas similares, salvo se houver comprovação (novo laudo médico) atestando a impossibilidade de uso pelo paciente de fármaco semelhante; c) A continuidade da obrigação está CONDICIONADA a apresentação periódica (06 em 06 meses) de laudo/atestado médico atualizado, devendo a parte autora apresentar laudo/receituário médico diretamente à Secretaria de Saúde Municipal/Estadual; d) Caso haja descumprimento da determinação pelo ente, deverá a parte promovente pleitear o cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Não sujeito à remessa necessária (art. 496, § 3°, incisos II e III, do CPC/15)." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 20187003), sustentando, preliminarmente, a carência de interesse da parte autora, ao argumento de que inexiste nos autos comprovação de recusa do fornecimento do fármaco pelo Poder Público, razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mérito, afirmou que o medicamento Risperidona está incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, integrando o Grupo 1B do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), e defendeu ser ônus da parte autora comprovar que o fármaco é indicado para a enfermidade que lhe acomete, nos termos do Protocolo de Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT, sob pena de ser considerado não incorporado e, por conseguinte, ser aplicado ao caso as teses firmadas nos Temas 1234 e 6 do STF e Súmula Vinculante 60.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para isentar o ente público da obrigação de fornecer o medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Sem contrarrazões (ID 20187008).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 24435502) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença a quo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das Apelações Cíveis interpostas, passando, a seguir, ao exame de suas razões. - Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustentou o recorrente que carece o autor de interesse de agir, ao argumento de que não existe nos autos comprovação da recusa administrativa do ente público em fornecer o medicamento pleiteado.
Contudo, ao contrário do que afirmou o ente apelante, restou documentalmente comprovado nos autos a indisponibilidade do medicamento na rede pública de saúde, inclusive com a declaração da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Missão Velha de que a compra do fármaco é realizada pelo Estado do Ceará, contudo, sem previsão para recebimento (ID 20186947, fl. 6).
Evidenciado o interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar. - Do mérito A questão em discussão consiste em averiguar o acerto ou não da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, integrando o Grupo 1B do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).
In casu, a parte autora, ora apelado, requereu a condenação do Estado do Ceará para fornecer e custear o medicamento risperidona 1mg/ml à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Em consulta à recente Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) de 20241, constata-se que o medicamento pleiteado integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Sendo assim, no tocante aos medicamentos incorporados, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1234, ex vi: "6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão." (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) À vista disso, considerando que o medicamento incorporado necessário ao tratamento da paciente integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, tem-se que é atribuição do Estado, por meio das Secretarias de Saúde, sua aquisição, programação, distribuição e dispensação consoante restou consignado no acórdão prolatado no julgamento do Tema 1234 pelo STF (em sua fl. 98), in verbis: "b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017).
Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual." (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)(destacado) No caso dos autos, a ação foi proposta apenas em face do Estado do Ceará, ente responsável pela aquisição, programação, distribuição e dispensação do medicamento, e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Defendeu, ainda, o Estado do Ceará ser ônus da parte autora comprovar que o fármaco é indicado para o tratamento da enfermidade que lhe acomete, nos termos do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT, sob pena de ser considerado não incorporado.
Ocorre que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao juntar aos autos a decisão do CONITEC (ID 20186948) e a Portaria nº 324/2016 da Secretaria de Atenção à Saúde (ID 20186949), que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro do Autismo.
Ressalta-se que o referido ato normativo foi revogado, estando atualmente em vigor a Portaria Conjunta nº 7/20222 da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mantendo os mesmos critérios de inclusão e exclusão.
Dos relatórios médicos acostados aos autos, observa-se que a parte autora, criança contando com 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID10-10: F 84.0), sendo-lhe prescrito o medicamento risperidona 1mg/ml (ID 20186947, fls. 2/4).
Ademais, cumpre o menor os requisitos de inclusão, e ausente critérios de exclusão, pois conta com mais de 5 (cinco) anos de idade, inexistem notícias de intolerância ou hipersensibilidade ao fármaco, dado que fazia o uso do medicamento anteriormente. À vista disso, colaciona-se jurisprudência pátria acerca do fornecimento de medicamentos incorporados pelo SUS: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS.
PACIENTE COM LINFOMA DE HODGKIN EM ESTÁGIO AVANÇADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por paciente diagnosticado com Linfoma de Hodgkin em estágio IVB, com objetivo de obter o fornecimento do medicamento Nivolumabe (OPDIVO), prescrito por médica hematologista como tratamento imprescindível em razão da recidiva da doença e da falência terapêutica anterior.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação do Estado do Ceará ao fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS, no âmbito de ação ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; e (ii) avaliar a adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para julgamento permanece com a Justiça Estadual, pois a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, que fixa a competência da Justiça Federal nas hipóteses de medicamentos oncológicos incorporados com custo anual superior a 210 salários-mínimos, somente se aplica às ações ajuizadas após 19/09/2024, sendo inaplicável ao presente feito, ajuizado em 2020. 4.
O medicamento OPDIVO (Nivolumabe) encontra-se incorporado ao SUS, conforme decisão da CONITEC e Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, sendo indicado para o tratamento de Linfoma de Hodgkin recidivado ou refratário, atendendo às condições clínicas do autor. 5.
Comprovada a necessidade terapêutica, a inexistência de alternativa eficaz e a hipossuficiência do autor, revela-se legítima a determinação judicial de fornecimento do fármaco pelo Estado. 6.
Quanto à verba de sucumbência, embora o art. 85, § 8º-A do CPC estabeleça parâmetros para fixação equitativa, tais critérios não vinculam o juiz, devendo prevalecer a análise concreta dos elementos da causa.
O valor de R$ 15.000,00 mostra-se razoável diante da complexidade da demanda e dos serviços prestados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511519620208060119, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025)" (destacado) ***** "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- RISPERIDONA-GRUPO 1B DO CEAF- RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO-OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO- FRALDAS DESCARTÁVEIS-ASSISTÊNCIA BÁSICA. - O medicamento risperidona está inserido no Grupo 1B do CEAF, cuja responsabilidade primária de aquisição, programação, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados, com financiamento da União, nos termos da Portaria GM/MS n.º 3.435/2021 e das regras de repartição de competências do SUS -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178), reconheceu que, embora a responsabilidade dos entes federativos seja solidária, deve-se observar a repartição administrativa de responsabilidades est ruturada no SUS, de modo a não desorganizar o sistema público de saúde -No julgamento do Tema 1 .234 (RE 1.366.243), consolidou-se a responsabilidade do Estado pela aquisição e fornecimento dos medicamentos do Grupo 1B, cabendo ao Município responder subsidiariamente, caso seja comprovada a omissão do ente estadual - O gestor municipal é responsável pela disponibilização de fraldas geriátricas aos necessitados, já que incluídas na assistência básica do SUS, especialmente se consideradas as diretrizes da Portaria nº 2.528/06 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46610130620248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025)" (destacado) Inconteste, ainda, a hipossuficiência do autor, criança diagnosticada com TEA e sob medida protetiva de colocação em família substituta (ID 20186946, fl. 3/5).
Assim, demonstrados todos os requisitos para a concessão do medicamento incorporado, mostra-se devida o fornecimento do fármaco pelo Estado do Ceará.
Por fim, a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, no Tema 1.313 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Portanto, merece reforma, de ofício, a sentença de origem tão somente para arbitrar por equidade honorários em favor do patrono do autor.
Logo, em homenagem aos princípios causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando, ainda, a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, valor este compatível com as peculiaridades do caso e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, e por, de ofício, reformar parcialmente a sentença, apenas arbitrar por equidade os honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora 1 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf 2https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/resumidos/PCDT_Resumido_Autismo_final.pdf -
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500003
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 20:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085698
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10/07/2025 07:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085698
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050110-42.2021.8.06.0125 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085698
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09/07/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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