TJCE - 0050794-90.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Luiz Eneas Costa Evangelista em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96364975
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050794-90.2021.8.06.0181 AUTOR: BONFIM RODRIGUES SILVA REU: Enel [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc.
Companhia Energética do Ceará - ENEL ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada a contradição da sentença proferida nestes autos, no tocante à correta incidência dos juros moratórios. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo no tocante à fixação do inicio da incidência dos juros moratórios.
A sentença proferida neste autos, ficou como termo inicial para incidência o evento danoso com base na Súmula 54 do STJ.
No entanto, a referida Súmula é aplicável para relações extracontratuais, já no caso em tesilha, trata-se de relação contratual firmada entre as partes para fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a citação.
ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para determinar que a fixação de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 15/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96364975
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16/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96364975
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16/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 21:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 02:49
Decorrido prazo de Luiz Eneas Costa Evangelista em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 14:25
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA EVANGELISTA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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02/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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07/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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22/01/2022 17:07
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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