TJCE - 3000201-23.2022.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173907711
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173907711
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000201-23.2022.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: AMAZON QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Promovido(a)(s): REU: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA DECISÃO Faz- se mister salientar que, a Promovente interpôs o recurso tempestivamente, no entanto, não recolheu o devido preparo, conforme consta em certidão de ID nº 173901254. Trata-se de questão controvertida, que deve ser enfrentada sob a luz dos princípios basilares dos Juizados Especiais, principalmente, por sua vertente de celeridade e simplicidade, inabilitando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há regra própria na lei específica. Vejamos se não é assim, ao adentrarmos na análise do Art. 42, § 1º da Lei 9099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Corroborando o posicionamento geral sobre o assunto, colacionamos decisões recorrentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*73-30 (Nº CNJ: 0043903-60.2021.8.21.9000) Comarca de Viamão MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES RECORRENTE PATRICIA GARCIA VILAR TORRES RECORRENTE EMIR REGES CHERER HAUSEN RECORRIDO ALMENARA RODRIGUES HAUSEN RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr.
Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
DR.
FÁBIO VIEIRA HEERDT, Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS Dr.
Fábio Vieira Heerdt (RELATOR) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES e PATRICIA GARCIA VILAR TORRES, em face da sentença que acolheu os embargos de declaração movidos por ALMENARA RODRIGUES HAUSEN, objetivando, em síntese, a reforma da decisão. 2.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Entretanto, o caso em apreço merece especial atenção, porquanto se trata de hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de artigo do CPC referente ao preparo recursal nesta Justiça Especializada, na omissão da Lei 9.099/95, que agora vai enfrentada.
Oportuno realizar um histórico dos acontecimentos do processo: em 01/11/2021 a parte autora interpôs recurso inominado (fl. 266); em 16/11/2021 parte ré apresenta contrarrazões, alegando a deserção do recurso; em 22/11/2021, após a distribuição para esta Turma Recursal, o recorrente junta comprovante de pagamento, em torno de vinte dias após a anexação da peça recursal aos autos.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe sobre casos de não realização do preparo, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em suma, cabe analisar se o referido artigo invocado pela parte recorrente encontra aplicabilidade no âmbito do JEC.
Entende-se que não, pelo que segue.
O Enunciado 80 do FONAJE, o qual segue transcrito, foi redigido em feliz consonância com o princípio da celeridade positivado no art. 2 da Lei 9.099/95 e, em que pese as divergências doutrinárias quanto ao significado do princípio norteador ?celeridade?, por se tratar de cláusula geral, consenso é que tem por objetivo proporcionar às partes a pronta tutela jurisdicional, de forma mais ágil do que na Justiça comum, razão essa pela qual, a título ilustrativo, os prazos foram reduzidos de quinze dias, conforme previsto no CPC, para dez dias neste âmbito, bem como mostra-se impossível apresentar reconvenção, ou número de testemunhas superior a três, justamente a fim de tornar o rito menos volumoso.
Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No presente caso, tem-se que permitir a qualquer das partes realizar o preparo recursal após o prazo manifesto no já elencado art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, excluída a hipótese em que a parte faz pedido de AJG, implicaria em ofensa ao critério da celeridade.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente apenas efetua o preparo recursal em torno de vinte dias após a interposição do recurso, evidenciando sua intempestividade, de acordo com o Enunciado 80 da FONAJE. 3.
ISSO POSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Equivalendo o não conhecimento à condição de vencido, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - (De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*73-30, Comarca de Viamão: \"NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.\" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL VIAMAO - Comarca de Viamão 4.) Nesse sentido o ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva (art. 42 § º da Lei 9.099/95). Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovida. Intimem-se as partes.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173907711
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11/09/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:58
Decorrido prazo de APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168014782
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168014782
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168014782
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08/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:46
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:46
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165647792
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165647792
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165647792
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165647792
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165647792
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165647792
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25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165647792
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25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165647792
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25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165647792
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18/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162960741
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162960741
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162960741
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162960741
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162960741
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162960741
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162960741
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162960741
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000201-23.2022.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: AMAZON QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Promovido(a)(s): REU: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA SENTENÇA Processo 3000201-23.2022.8.06.0164 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório proposta por AMAZON QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA contra APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz com a declaração de inexistência de dívida e com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a narrativa inicial, a empresa promovida teria sido contratada para prestar serviço relacionado à contenção de um casamento em um tanque reservatório/IBC, para o que deveria haver a desovação da mercadoria de dentro do mencionado tanque reservatório/IBC e posteriormente, sua ovação sem haver, mais qualquer tipo de vazamento. Narra-se que a promovida, após a realização do serviço, teria apresentado planilha no valor de R$ 25.625,00, a qual continha cobrança por serviços que não haviam sido autorizados. A parte promovente questiona o valor de R$ 8.054,32 relacionado à utilização de uma carreta de contenção e também a cobrança de R$ 14.521,54, relacionado à rubrica "outros (Custos OcenaPact)" constante da planilha enviada, Em defesa, a parte promovida sustenta que houve autorização e aceite e que o serviço foi devidamente prestado, motivo pelo qual entende que a cobrança é válida. Do confronto entre os argumentos das partes, tenho que deve prevalecer a tese sustentada pela promovida. Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento de prova que indique que o serviço da parte promovida não foi prestado ou que foi prestado de forma indevida. O que se questiona nos autos é como a parte promovida teria chegado ao valor apresentado na planilha informada nos autos. De logo, entendo que a controvérsia relacionada à existência ou não de autorização é de fácil resolução, pois houve autorização para abertura e contenção do vazamento do tanque (fl. 06 do ID 55325800) e posterior envio de planilha com custo inicial (fl. 02 do ID 55325800). Essa planilha já demonstrava que, para a prestação do serviço, seria necessária a utilização de uma carreta de contenção e que seriam necessários custos adicionais, relacionados a outros serviços. Não há nos autos comunicação em que a promovente trace algum tipo de questionamento em relação a essa planilha inicial (de previsão de custos), do que se pode entender que anuiu com os custos que pudessem ser necessários para que o serviço pudesse ser efetivamente prestado.
A parte promovida traz à baila elementos que indicam a atuação da empresa OceanPact (ID 55325803) e não há prova de que o serviço prestado pudesse ter preço inferior àquele que foi efetivamente cobrado. E aqui cabe destacar que a parte promovente deveria ter direcionado um de seus prepostos para aferir a execução do serviço, e, eventualmente questionar cobranças que não correspondessem ao que foi efetivamente prestado. Ocorre que assim não o fez, vindo a questionar o valor cobrado após o mesmo ter sido prestado, mesmo tendo ciência de que teria autorizado a realização de serviços da OceanPact. O mesmo pode ser dito em relação à carreta de contenção, o promovente não fiscalizou o serviço, e ainda assim tenciona questionar o valor cobrado, o qual, diga-se de passagem se relacionava à dia ou fração. Destaco que em audiência de instrução e julgamento, a testemunha informou que o serviço indicado para retirar o container com produto líquido seria mesmo com a carreta de contenção, apesar de ter recebido apenas uma foto com um plástico estendido no chão. Ora, se o mais indicado para retirada container seria uma carreta de contenção, e se o container foi retirado, conclui-se que o foi com a carreta de contenção, o que infirma o ponto trazido na inicial em relação à cobrança em questão. Assim sendo, tenho que, dos elementos que constam dos autos, não há falar em irregularidade da dívida, pois o serviço foi prestado, houve prévia anuência da parte promovente, que também consentiu com valores que pudessem ser cobrados a partir de serviços prestados por terceiros.
Em sendo regular a dívida, lícita foi a cobrança e válida a inscrição do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes, decorrente do inadimplemento do débito. Com tais considerações, entendo que a providência que se faz necessária é o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial, pois não houve irregularidade na cobrança. Quanto ao pedido contraposto, entendo que o pedido é inadmissível, pois a parte promovida, pessoa jurídica, não é microempresa ou empresa de pequeno porte, motivo pelo qual não pode formular pedido condenatório no sistema dos juizados especiais cíveis. Concluir em sentido contrário poderia dar ensejo à burla da competência dos juizados especiais cíveis, destinados à tutela das pessoas físicas e das micro e pequenas empresas. Veja-se o art. 8º da Lei n. 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) À guisa de corroborar o entendimento, trago o seguinte julgado: Consumidor.
Prestação de serviços educacionais.
Suposta contratação de pós-graduação por telefone.
Inexigibilidade do débito .
Pedido contraposto inadmissível.
Dano moral rejeitado.
Sentença de procedência, em parte, que declarou a inexigibilidade de parte do débito, afastado o dano moral, e acolheu, em parte, o pedido contraposto, condenando a requerente ao pagamento de mula pela rescisão do contrato.
Recurso da autora visando ao afastamento do pedido contraposto e à indenização por dano moral .
Pedido contraposto formulado pela recorrente.
Inadmissibilidade.
Vedação expressa do art. 8º da Lei 9 .099/95.
Por identidade de razões a questão não podia ser suscitada por meio de pedido contraposto.
Enunciado 67 do FOJESP: Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais.
Condenação afastada .
Dano moral.
Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Óbice da Súmula 6 da Turma de Uniformização: SÚMULA Nº 6 - Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Alegação atinente a desvio produtivo .
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Indenização afastada.
Recurso provido, em parte .
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10028091920238260008 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Assim sendo, em razão do óbice legal, o pedido contraposto não deve ser analisado, porquanto inadmissível, segundo o rito especial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por considerar regular a cobrança realizada. Por via de consequência, revogo a decisão de ID 42342735. Em relação ao pedido contraposto, com fulcro no art. 8º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, haja vista a parte promovida não possuir legitimidade para formular pedido como autora no âmbito dos juizados especiais cíveis. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960741
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01/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960741
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01/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960741
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01/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960741
-
01/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
09/06/2025 08:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
16/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:58
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:58
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152482701
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152482701
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152482701
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152482701
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152482701
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152482701
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152482701
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152482701
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Aos 28/04/2025 às 09:00h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Amazon Química Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda (representado por Gutemberg de Freitas Miranda - CPF: *15.***.*69-15) Advogado(a): Dr.
Marcelo Queiroz De Moraes - OAB/CE 25.402 Requerido(a): APM Terminals Pecém Operações Portuárias Ltda (representado pelo preposto André Luis Gonzaga Ourives - CPF: *35.***.*29-79) Advogado(a): Dr.
Jeová Costa Lima Neto - OAB/CE 27.709 e Dra.
Bárbara Liz Oliveira Vitoriano - OAB/CE 50.035 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Em seguida, o MM Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Empós, o MM Juiz passou a ouvir as testemunhas trazidas pela parte requerida Bruno Braz e Luiz Eduardo de Paiva Pinto (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes acordaram na inversão da ordem das testemunhas, tendo em vista que na data de hoje, a testemunha arrolada pela parte promovente encontra-se em Portugal e, devido a falta de energia que assola a Europa não conseguiu conectar-se para realizar a audiência.
As partes ainda acordaram que na próxima audiência a parte demandada poderá trazer suas testemunhas para que possa, caso seja necessário ouvi-las de maneira complementar.
Assim, o MM Juiz redesignou esta audiência para o dia 09 de Junho de 2025 às 09:00h.
A audiência será realizada na Sala Virtual de Audiência desta Unidade Judiciária, por meio do Sistema Microsoft Teams disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
O acesso poderá ser realizado pelo link: https://link.tjce.jus.br/b1d625 .
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482701
-
06/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482701
-
06/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482701
-
06/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482701
-
28/04/2025 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 05:09
Decorrido prazo de AMAZON QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:28
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133502241
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133502241
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133502241
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133502241
-
29/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133502241
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133502241
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133502241
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133502241
-
28/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133502241
-
28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133502241
-
28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133502241
-
28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133502241
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
11/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400143
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400143
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000201-23.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Análise de Crédito] AUTOR: AMAZON QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA REU: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA Recebidos hoje. Tendo em vista que a intimação aos causídicos fora realziada pelo sistema PJE, sendo que deveria ter sido realizada pelo DJe, converto em diligência o julgamento e determino a intimação dos causídicos pelo DJe para que cumpra o despacho de ID 84525576 - Despacho, no prazo de 10 dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400143
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400143
-
19/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400143
-
19/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400143
-
12/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 28/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 04:24
Decorrido prazo de APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
04/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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