TJCE - 3003945-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035293
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035293
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003945-46.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROGERIO ALVES RODRIGUESEndereço: Travessa João XXIII, 9999, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-557 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABEndereço: Edifício Bandeirantes, Loja 153, AAB-SCS-Quadra 06, bl A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70300-910 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial transitado em julgado em 06/02/2025 (ID. 135033124).
Realizadas tentativas de constrição via SISBAJUD, incluindo a modalidade "teimosinha", sem êxito.
Em 27/07/2025 (ID. 166326912), o Juízo intimou o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, não houve manifestação (ID 168596223). Fundamentação Nos Juizados Especiais, a execução/cumprimento de sentença rege-se pela Lei 9.099/95 (princípio da especialidade), aplicando-se o CPC de forma supletiva e subsidiária (art. 1º).
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 dispõe que, não encontrados bens penhoráveis, extinguir-se-á a execução, sem prejuízo de posterior prosseguimento, se localizados bens do devedor. No mesmo sentido, o Enunciado 75 do FONAJE (substituindo o Enunciado 45) estabelece que: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (XXI Encontro - Vitória/ES). No caso, restou infrutífero o bloqueio de valores (ordem de 24/03/2025 com retorno "sem saldo"; teimosinha deferida em 09/04/2025 e executada entre 13/05/2025 e 12/06/2025, todas as repetições sem bloqueio).
Em seguida, houve intimação do exequente para indicar bens (ID 166326912) e inércia comprovada pela certidão de 13/08/2025 (ID. 168596223).
Configurado, portanto, o pressuposto específico da Lei 9.099/95 para o arquivamento/extinção do cumprimento, com preservação do título e possibilidade de reativação, caso futuramente sejam noticiados bens penhoráveis. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e no Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, por inexistirem bens penhoráveis localizados, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa do crédito e sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Junior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035293
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18/08/2025 09:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166326912
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166326912
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27/07/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166326912
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27/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142875324
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142875324
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003945-46.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142875324
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28/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135034481
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135034481
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003945-46.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ROGERIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB VALOR DA CAUSA: R$ 6.316,24 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135034481
-
08/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 132643995
-
22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 132643995
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132643995
-
20/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643995
-
20/01/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104241025
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104241025
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003945-46.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: Nome: ROGERIO ALVES RODRIGUESEndereço: Travessa João XXIII, 9999, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-557 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a certidão negativa da citação e, no mesmo prazo, informar endereço atualizado da parte promovida, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 9 de setembro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241025
-
09/09/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 08:31
Juntada de informação
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07/09/2024 03:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96353915
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003945-46.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ROGERIO ALVES RODRIGUESEndereço: Travessa João XXIII, 9999, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-557 Requerido: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABEndereço: Avenida Recanto, 19, Quadra 203, Recanto das Emas, BRASíLIA - DF - CEP: 72610-321 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 05/12/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJiM2U1NjUtY2EzZS00N2EzLWIxNjEtYzAzNDAwOWFkMWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de agosto de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96353915
-
15/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96353915
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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