TJCE - 0018219-94.2016.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA REBOUCAS DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146958
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20/08/2025 08:34
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146958
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0018219-94.2016.8.06.0119 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE MARANGUAPE Recorrido: MARIA REGINA REBOUCAS DE ARAUJO Ementa: Administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança de aluguéis. não impugnação dos fundamentos da sentença. ofensa ao princípio da dialeticidade. não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape no âmbito de ação ordinária de cobrança de aluguéis.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar se a mera reprodução da contestação na apelação, sem a devida impugnação dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.
III - Razões de decidir: 3.
A ausência de fundamentação recursal que refute os argumentos da sentença impede o exercício da dialética, essencial para a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 4.
A parte recorrente tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos em que discorda da decisão de primeiro grau, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam.
A simples reprodução da contestação não satisfaz esse requisito, pois não permite à instância superior avaliar a existência de erro no julgamento ou nulidade na decisão recorrida.
IV - Dispositivo: 5.
Recurso não conhecido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape no âmbito de ação ordinária de cobrança de aluguéis.
Petição inicial: narra a promovente alugou imóvel de sua propriedade para o Município de Maranguape, acertando o valor mensal de R$ 4.500,00, inicialmente por 12 meses; em janeiro/2015, o pacto foi prorrogado por mais 12 meses, sendo reajustado o valor para R$ 4.665,37; em janeiro/2016, outro aditivo prorrogou a vigência por mais 12 meses, atualizando o valor para R$ 5.137,09.
Acrescenta que, desde o início, o ente locatário atrasou o pagamento de alguns aluguéis, gerando o débito de R$ 72.447,98, o qual reclama em juízo.
Contestação: alega que o contrato foi rescindido em 06/07/2017 e o imóvel já estava desocupado; que os aluguéis em aberto encontravam-se aguardando a ordem cronológica de pagamentos, sendo necessário observar dotação orçamentária municipal.
Sentença: o juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o Município de Maranguape ao pagamento da quantia relativa à soma das parcelas relativas aos aluguéis de janeiro/2014, fevereiro/2014, agosto/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, abril/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, fevereiro/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, fevereiro/2017, novembro/2017 e dezembro/2017.
Razões recursais: em síntese, insiste na tese de observância à dotação orçamentária municipal.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Manifestação ministerial indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Maranguape se limitou a reproduzir o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado.
No provimento final de mérito, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape reconheceu como incontroversa a existência de um contrato de locação firmado as partes autora e ré, bem como que houve inadimplemento relativo aos aluguéis dos meses de janeiro/2014, fevereiro/2014, agosto/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, abril/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, fevereiro/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, fevereiro/2017, novembro/2017 e dezembro/2017, razão pela qual julgou procedente o pedido inaugural. Na oportunidade, o juízo a quo destacou que: "(...) a municipalidade, em sua primeira resposta nos autos, limitou-se a tentar justificar-se suscitando questões de cunho orçamentário e burocrático.
Contudo, não há dúvidas de que é dever da Administração Pública pagar os particulares com os quais firma contrato, constituindo conduta antijurídica valer-se de sua posição privilegiada para deixar de pagar a contraprestação a imóvel locado, sob pena de ofensa sobretudo aos princípios da legalidade e da moralidade.
Outrossim, justamente porque o dever de pagar da municipalidade resulta do efetivo uso do bem particular, a eventual ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar também não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo particular, sob pena de enriquecimento ilícito do Município à custa do patrimônio privado, e até porque o cumprimento das obrigações de pagar reconhecidas em decisões judiciais submete-se ao Regime de Precatórios e RPV, previstos no art. 100 da CRFB/1988.
Na realidade, os valores em questão somente foram (ou seriam) incluídos em lista de débitos a pagar por consequência da ausência de oportuna quitação do contrato travado pelo próprio ente público, que, por isso mesmo, já desrespeitou seu dever de impessoalidade.
Logo, a necessidade de observância da ordem cronológica não pode agora ser oposta ao particular com o objetivo de afastar a condenação judicial". O ente público não se desincumbiu do ônus de alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído pela parte autora, restringindo-se a repetir tese que, por si só, não leva a improcedência da ação e nem desconstitui os fundamentos da sentença.
Não me parece crível que a Procuradoria Judicial se esquive do dever legal de fundamentar minimamente teses que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal, o qual visa, em regra, reparar decisões singulares.
Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, nas suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e na Súmula nº 43 deste e.
Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146958
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19/08/2025 08:48
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE)
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653033
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653033
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653033
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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