TJCE - 3019320-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:54
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158279495
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158279495
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03/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158279495
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03/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 151826863
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151826863
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08/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3019320-03.2024.8.06.0001 Assunto [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente LARISSA PEREIRA MOREIRA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por LARISSA PEREIRA MOREIRA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPLANFOR e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG e PRESIDENTE DO IDECAN, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Narra a inicial que: Em 08 de fevereiro de 2024, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por intermédio da banca organizadora Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, divulgou o Edital n° 01/2024, regulamentando concurso público para provimento de 60 (sessenta) vagas e formação de cadastro de reserva para o Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR.
A impetrante inscreveu-se para concorrer a 01 (uma) vaga e compor o cadastro de reserva do cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 05: Comunicação e Design. (…) Após a realização da prova objetiva, fora publicada a listagem dos candidatos aprovados e classificados no Resultado Definitivo para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 05: Comunicação e Design, que se inscreveram para ampla concorrência, tendo a ora impetrante ficado na 24ª colocação.
Dos candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas negras, na forma da Lei Municipal nº 11.111, de 20 de maio de 2021, regulada pelo Decreto Municipal nº 15.853, de 21 de dezembro de 2023, apenas 11 (onze) foram classificadas.
Importante ressaltar, que não foi aprovado nenhum candidato para as 05 (cinco) vagas destinada para pessoas com deficiência. (…) Na segunda fase, 11 (onze) candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas negras foram aprovados, nenhum candidato PCD foi aprovado e foram aprovados 33 (trinta e três) candidatos inscritos em ampla concorrência, conforme comunicado expedido pela banca.
Observe Excelência, que a candidata recorrente não só foi classificada como obteve a nona maior nota dentre todos os examinandos, alcançando 89,83.
Dessa forma, restaria classificado em 10º lugar na somatória de todas as notas das provas objetivas e discursivas do certame, considerando todas as modalidades de concorrência.
No entanto, para sua surpresa, na lista convocatória para participação na prova de título não constou seu nome, tendo sido sumariamente eliminada, nos termos do item 9.6 do edital." (sic).
A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIAL NACIONAL - IDECAN como impetrado, ID nº 101799232.
Em ID nº 105842437, exarada decisão deferindo a liminar postulada, para determinar que os requeridos convocassem, no prazo de 48 horas, a requerente Larissa Pereira Moreira, para envio da documentação referente à Prova de Título do Edital n° 01/2024.
Manifestação do Município de Fortaleza, ID nº 112633234, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Sustentou a necessidade de estrita vinculação ao Edital do Concurso Público sobre o dever de observância ao Princípio da Autotutela, bem como, sobre a violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Pugnou pela revogação da tutela de urgência; extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Município de Fortaleza; e, subsidiariamente, pela denegação da Segurança pleiteada.
Juntada de informações do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento Gestão - SEPOG, em id. 112633241, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, consequentemente, pela denegação da Ordem pretendida.
O Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN FORTALEZA apresentou manifestação em ID nº 127949956, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, argumentou que o IDECAN cumpriu o que determinava o Edital nº 01/2024, de 8 de fevereiro de 2024, requerendo a revogação da tutela de urgência deferida; extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN Fortaleza; e, subsidiariamente, a denegação da Segurança pleiteada.
O Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN FORTALEZA juntou Ofício em ID nº 127949958, informando que, conforme Ofício nº 489/2024 - JUR IDECAN, de 7 de novembro de 2024, Larissa Pereira Moreira foi convocada para a Prova de Títulos (3ª Fase) do Concurso Público - EDITAL nº 01/2024 - Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN (ID nº 127949960), com cumprimento do EDITAL CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS - SUB JUDICE (Processo n°: 301920-03.2024.8.06.0001) Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da Segurança, ID nº 133017315.
Relatados, decido.
Das Preliminares I - Ilegitimidade Passiva do Município Buscou a Impetrante, a concessão de provimento jurisdicional para determinar a sua convocação para a 3ª Fase - Prova de Título, do Concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, regido pelo Edital nº 01/2024.
Considerando que a IPLANFOR é Autarquia Municipal e, portanto, dotada de personalidade jurídica própria, inexiste interesse do Município de Fortaleza em compor a presente lide, visto que não há qualquer pretensão formulada em seu desfavor, razão pela qual, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Acolho a preliminar suscitada e Extingo o Processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II - Ilegitimidade Passiva do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza Tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, entendo que a alegação deve prosperar, isso porque, conforme o art. 27, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, cabe à Mesa Diretora, as proposições que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Dessa forma, muito embora o Edital tenha sido publicado também pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, este não detém poderes para corrigir a situação apontada como ilegal, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA- AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MOTORISTA - NOMEAÇÃO E POSSE - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.1.
A autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir a situação apontada como ilegal. 2.
O Secretário Municipal da Administração de Curvelo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se buscam a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público. 3.
A substituição do polo passivo não é permitida, quando viola o prazo decadencial previsto no art.23 da Lei nº 12.016/09 (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000191410638001 MG, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Julg. 23/01/2020) Assim, acolho a preliminar suscitada e Extingo o Processo, sem resolução de mérito, em relação ao Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - Ilegitimidade Passiva do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN O Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN, apresentou informações, em ID de nº 127949956, sustentando sua ilegitimidade passiva, considerando que a Banca Examinadora é a responsável pelas publicações executadas em seu domínio ou sítio eletrônico, de modo que, para este ato, não há legitimidade do Impetrado para atuar no polo passivo.
Verifico que o objeto do presente mandamus pertine à convocação para participação da Prova de Títulos, referente ao Concurso Público para provimento de 37 vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 5, nos termos da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 15 de dezembro de 2006; Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e Lei Complementar Municipal nº 361, de 6 de julho de 2023, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 369, de 27 de setembro de 2023.
Conforme documento de id. 93376045, referida autoridade procedeu à convocação para prova de títulos, nos seguintes termos: "...A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPPLAN e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, tornam público a CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS - RETIFICADO.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos, os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 do edital de abertura, por cargo/área e modalidade de concorrência, mediante as condições estabelecidas neste edital, que deverá ocorrer no período de 24 à 26 de junho de 2024, através do portal eletrônico da Organizadora (https://concursando.idecan.org.br/informacoes/28/), conforme instruções a seguir." Por essas razões, não acolho a preliminar suscitada, porquanto o ato administrativo impugnado foi proferido pela Presidente do IPPLAN.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. IV- Inadequação da Via Eleita Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN, entendo que há documentação suficiente para sustentar a impetração do mandamus, comprovando a impetrante a condição de candidata ao Certame, bem como, a ausência de resposta à solicitação requerida à autoridade coatora, o que, em seu entender, violou seu direito líquido e certo à informação.
Diante do exposto, indefiro essa preliminar. Do Mérito In casu, alega a impetrante que, equivocadamente, não foi convocada para a Prova de Títulos do Concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, regulamentado pelo Edital nº 01/2024.
Conforme instrumento editalício, de 8 de fevereiro de 2024 (ID nº 93376045), havia a previsão para o cargo pleiteado (Analista de Planejamento e Inovação - Área 5: Comunicação e Design), de 3 vagas, no total, sendo 2 para a ampla concorrência; uma para pessoas negras, bem como, formação de cadastro reserva.
O item 8.15.15 do referido Edital previu que seria corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, até a posição 16 da ampla concorrência; 5 das pessoas com deficiências e 16 das pessoas negras.
Ademais, há regra especial prevista no item 8.15.15.1, litteris: 8.15.15.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou se autodeclarado negro, aprovados nas provas objetivas, seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 8.15.15 deste edital, será corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até os limites de correções por cargo/área estabelecidos no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. Assim, caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou negro fosse inferior ao quantitativo estabelecido, seria corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência, aumentando, por consequência, as correções referentes a esse critério.
Foi o que aconteceu no presente Certame.
Conforme documento ID nº 93376048, foram aprovados na fase objetiva, apenas 11 candidatos autodeclarados negros e nenhum candidato aprovado como PCD (ID nº 93376049).
Outrossim, conforme documento de ID nº 93376047, a Banca tornou pública a listagem dos candidatos aprovados na prova objetiva, os quais teriam suas provas discursivas corrigidas, constando, na referida listagem, o cargo para o qual a impetrante concorria (Área 05: Comunicação e Design).
A autora, nos termos do Resultado Definitivo da Prova Discursiva, ID nº 93376046, teve Nota Final de 89,83 pontos, restando com o status de classificada.
Para convocação à participação na Prova de Títulos, o Edital regente previu: 9.2.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, por cargo/área e modalidade de concorrência. Logo, entendo que, diante da correção de 26 provas discursivas, bem como, pela disposição editalícia do item 9.2, deveriam ser convocados 13 candidatos para participar da fase referente à Prova de Títulos.
Sendo assim, assiste razão à promovente, ao afirmar que a convocação (ID nº 93376052), por haver ocorrido apenas em relação aos 8 primeiros colocados, é indevida.
Verifico que a convocação de apenas 8 candidatos para a Prova de Títulos contraria as regras editalícias, que previam o preenchimento das vagas remanescentes para os candidatos classificados na ampla concorrência.
Diante do exposto, confirmando a liminar já concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino que o Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN Fortaleza, convoque a impetrante LARISSA PEREIRA MOREIRA para a 3º Fase (Prova de Títulos), em conformidade com os critérios adotados pela Banca Examinadora, Termo de Edital nº 01/2024, de 8 de fevereiro de 2024, do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 05: Comunicação e Design.
Em consequência, a impetrante terá o direito de participar das Fases subsequentes do Concurso e poderá ser nomeada, sem qualquer restrição, caso seja aprovada e classificada dentro do número de vagas previsto.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009) e em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Inexistindo recurso da presente decisão, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para efetivação da remessa necessária, estabelecida pela Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151826863
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07/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 12:55
Concedida a Segurança a LARISSA PEREIRA MOREIRA - CPF: *77.***.*72-57 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:45
Decorrido prazo de Instituto de Planejamento de Fortaleza em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 105842437
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15/10/2024 17:46
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105842437
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15/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3019320-03.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA MOREIRA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Larissa Pereira Moreira contra o Superintendente do IPLANFOR, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e Presidente do IDECAN, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que as autoridades coatoras procedam, imediatamente, à convocação da impetrante para a 3ª fase (prova de títulos). Narra a inicial que: "Em 08 de fevereiro de 2024, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por intermédio da banca organizadora Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, divulgou o Edital n° 01/2024, regulamentando concurso público para provimento de 60 (sessenta) vagas e formação de cadastro de reserva para o Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR. A impetrante inscreveu-se para concorrer a 01 (uma) vaga e compor o cadastro de reserva do cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 05: Comunicação e Design. (...) Após a realização da prova objetiva, fora publicada a listagem dos candidatos aprovados e classificados no Resultado Definitivo para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 05: Comunicação e Design, que se inscreveram para ampla concorrência, tendo a ora impetrante ficado na 24ª colocação. Dos candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas negras, na forma da Lei Municipal nº 11.111, de 20 de maio de 2021, regulada pelo Decreto Municipal nº 15.853, de 21 de dezembro de 2023, apenas 11 (onze) foram classificadas. Importante ressaltar, que não foi aprovado nenhum candidato para as 05 (cinco) vagas destinada para pessoas com deficiência. (...) Na segunda fase 11 (onze) candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas negras foram aprovados e nenhum candidato PCD foi aprovado e foram aprovados 33 (trinta e três) candidatos inscritos em ampla concorrência, conforme comunicado expedido pela banca. Observe Excelência, que a candidata recorrente não só foi classificada como obteve a nona maior nota dentre todos os examinandos, alcançando 89,83.
Dessa forma, restaria classificado em 10º lugar na somatória de todas as notas das provas objetivas e discursivas do certame, considerando todas as modalidades de concorrência. No entanto, para sua surpresa, na lista convocatória para participação na prova de título não constou seu nome, tendo sido sumariamente eliminado, nos termos do item 9.6 do edital." (sic) É o relatório.
Decido.
Conforme o Edital n° 01/2024, de 8 de fevereiro de 2024 (doc. id. 88757855), havia a previsão, no cargo pleiteado (Analista de Planejamento e Inovação - Área 6: Desenvolvimento Urbano), de 3 vagas, no total, sendo 2 para a ampla concorrência e uma para pessoas negras, bem como, formação de cadastro reserva.
Nos termos do item 8.15.15, do Edital, será corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, até à posição 16, da ampla concorrência, 5 das pessoas com deficiências e 16 das negras.
Assim, importante a transcrição da regra editalícia especial, prevista no item 8.15.15.1, litteris: 8.15.15.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou se autodeclarado negro, aprovados nas provas objetivas, seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 8.15.15 deste edital, será corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até os limites de correções por cargo/área estabelecidos no referido subitem, respeitados os empates na última colocação.
Assim, caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoa com deficiência ou negro seja inferior ao quantitativo estabelecido, será corrigida a prova discursiva dos candidatos da ampla concorrência, aumentando, por consequência, as correções referentes a esse critério.
Foi o que aconteceu no presente certame, visto que após o remanejamento das vagas ociosas relativas aos cotistas, a Banca tornou pública a listagem dos candidatos aprovados na Prova Objetiva, que teriam suas provas discursivas corrigidas, constando, no cargo em que a requerente concorre (Área 06: Comunicação e Design), 26 candidatos (ampla concorrência).
Para fins de convocação para participação na Prova de Títulos, o Edital regente previu: 9.2.
Serão convocados para participar da Prova de Títulos os candidatos que obtiverem a aprovação na prova discursiva e estiverem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, por cargo/área e modalidade de concorrência.
Logo, pela análise dos autos, entendo que, diante da correção de 26 provas discursivas, bem como, pela disposição editalícia do item 9.2, deveriam ser convocados 13 candidatos para participar da fase referente à Prova de Títulos.
No entanto, aduz a promovente que a convocação se deu apenas em relação aos 8 primeiros colocados, o que entende ser ilegal.
A impetrante, para demonstrar a probabilidade do direito, trouxe, no documento id. 93376052, relação unilateral, em ordem decrescente, das notas finais da prova objetiva e discursiva dos candidatos, a fim de estabelecer sua colocação final, a qual, conforme consta, é a 10º posição.
Logo, em análise preliminar, entendo que restou demonstrado o perigo de dano, porquanto, as fases do concurso estão ocorrendo sem a participação autoral, bem como, a probabilidade do direito, já que estando na 10º colocação, estaria apta a prosseguir no certame.
Diante do acima explanado, reconhecendo, a priori, o perigo de dano e a probabilidade do direito requestado, DEFIRO A LIMINAR, com a finalidade de que os requeridos convoquem, no prazo de 48 horas, a impetrante Larissa Pereira Moreira, para envio da documentação referente à Prova de Título do Edital n° 01/2024.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Município de Fortaleza, do IPLANFOR e do IDECAN, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/10/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105842437
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 02:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96253475
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19/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3019320-03.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a requerente, por seu patrono, para emendar a inicial, retificando o polo passivo da demanda, incluindo a autoridade coatora, representante da banca examinadora do concurso público, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96253475
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16/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96253475
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14/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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