TJCE - 3002699-68.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BEATRIZ AYALA ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BEATRIZ AYALA ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145058157
-
08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145058157
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145058157
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145058157
-
06/04/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058157
-
05/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058157
-
05/04/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142542518
-
31/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142542518
-
30/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142542518
-
30/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136909853
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136909853
-
21/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136909853
-
21/02/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2025 08:40
Processo Reativado
-
20/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:29
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:28
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:19
Decorrido prazo de BEATRIZ AYALA ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130270135
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130270135
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002699-68.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Beatriz Ayala Alves da Silva em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a autora que no dia 29.07.2024, realizou a locação de um apartamento situado a Rua Doutor Iran, 161 nº 101, Pajuçara, nesta cidade.
Tendo em vista que o contrato de locação já teria vigência a partir de 31/07/2024, na data de 29/07/2024, segunda-feira, compareceu à agência física da requerida e solicitou a pronta religação/reativação do serviço em sua nova residência, bem como a troca da titularidade para o seu nome, já que no dia seguinte, 30/07/2024, estaria de mudança para o local.
Todavia, foi-lhe informado que a religação ocorreria em até 5 dias úteis, prazo que causou espanto, devido a extrema essencialidade do serviço e o fato de já haver instalação de energia elétrica e medidor no local.
Seguindo o planejamento, mudou-se para a residência em 30/07/2024.
A religação/reativação do serviço somente ocorreu no dia 04/08/2024 (domingo) por volta das 20 horas, ou seja, 6 dias após a solicitação da consumidora e já estar morando no local sem energia elétrica por 5 dias a fio, não obstante as diversas e consecutivas solicitações de urgência implorando pela breve religação do serviço.
Em razão dos fatos, requer a procedência do pedido com a condenação da empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribui à causa.
Instrui a inicial com contrato de locação, solicitação de troca de titularidade, religação, protocolos de atendimento, comprovante de religação.
Audiência de conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, alegando que em 29/07/2024, houve uma solicitação de troca de titularidade, gerando o caso nº 634027276.
A Sra.
Beatriz solicitou a troca de titularidade sem débito, contudo o corte já havia sido cumprido.
A unidade fica localizada na Zona Urbana, que possui prazo de 24 horas para religação a contar da solicitação feita pelo proprietário, conforme art. 362 da Res. 1000/2021 da ANEEL.
Desse modo, a concessionária cumpriu com o prazo regulamentar.
Defende a legalidade do procedimento adotado, a inexistência de ilícito, de danos morais a indenizar.
Requer a total improcedência da demanda.
Réplica no id. 112757318.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se considerar que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Ademais, a relação havida entre as partes litigantes é de consumo, sendo aplicável na espécie o art. 14, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação defeituosa do serviço, havendo plena aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia de energia deve ser considerada como fornecedora para fins de aplicação da referida norma legal, mormente por deter o monopólio da distribuição de energia elétrica na região.
O art. 22 do referido diploma leciona que a ré, prestadora de serviço público, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, o encargo de comprovar a regularidade da prestação do serviço é ônus da concessionária promovida, ante a inversão do ônus da prova.
Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se, inicialmente, que a autora apresentou um comprovante com pedido de troca de titularidade, tendo a Ré estipulado o prazo de 5(cinco) dias úteis para a execução do serviço.
Por outro lado, a promovida afirma que a unidade da autora fica localizada na Zona Urbana, que possui prazo de 24 horas para religação a contar da solicitação feita pelo proprietário, conforme art. 362 da Res. 1000/2021 da ANEEL, tornando incontroverso o pedido de restabelecimento dos serviços.
Ocorre que a autora, no id. 90460911, traz aos autos print de conversa mantida com a Ouvidoria da promovida, onde consta que, em resposta à manifestação da consumidora, a ordem de nº0078401484 referente à solicitação de religação foi executada em 04.08.24, ou seja, 6 (seis) dias após o pedido da locatária.
Quanto ao pedido de religação, o inciso IV, do art. 362 da referida Resolução estabelece: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;
Por outro lado, reza o art. 656 da mesma Resolução: Art. 656.
A contagem dos prazos dispostos nesta Resolução é feito de forma contínua, não se suspendendo nos feriados e fins de semana, exceto previsão em contrário.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora ao ocupar o imóvel, passou 06 (seis) dias, sem a prestação dos serviços, os quais somente foram restabelecidos num domingo, por volta das 20h.
Apura-se ademais, não haver elementos de prova suficientes de que tão logo o chamado foi aberto, a empresa providenciou o atendimento dentro do prazo previsto na Resolução que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Ao contrário, a autora traz aos autos protocolos de atendimento e comprovante de que os serviços foram restabelecidos seis dias após o pedido de religação.
Destarte, competia à promovida produzir prova cabal, apta a obstruir a pretensão autoral, porém não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus a seu encargo, a teor do art. 373, II do CPC.
Tem-se pois, que a ré procedeu de forma abusiva em dissonância com os preceitos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e em total desrespeito aos direitos do consumidor.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da concessionária demandada e o Código de Defesa do Consumidor socorre o autor, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Configurada a falha na prestação dos serviços da promovida dá-se ensejo ao dever de indenizar.
No que se refere aos danos morais, devo ressaltar que a situação vivenciada excede o mero aborrecimento, diante da conduta perpetrada pela ré, que assumiu postura abusiva em face da consumidora.
A injustificada demora para o restabelecimento da energia elétrica no imóvel caracteriza falha na prestação dos serviços da concessionária promovida e enseja dano moral, que emerge in re ipsa, visto que o restabelecimento deveria ter ocorrido dentro de 24 horas, por se tratar de religação normal de instalações localizadas em área urbana, contadas de forma contínua e sem interrupção, no entanto, autora esperou seis dias para ter um serviço essencial restabelecido.
Desta forma tem-se que os fatos narrados foram suficientes à configuração do dano extrapatrimonial pleiteado.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130270135
-
07/01/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96343858
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002699-68.2024.8.06.0117Promovente: BEATRIZ AYALA ALVES DA SILVAPromovido: ENEL Parte a ser intimada:DR(A).
ARTUR JOSE VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/10/2024 às 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 96122816, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96343858
-
15/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96343858
-
15/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201475-37.2022.8.06.0052
Jose Hamilton Pereira Roque
Municipio de Porteiras
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 08:37
Processo nº 3001963-97.2024.8.06.0069
Jorge Vitor da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 23:01
Processo nº 0220537-22.2022.8.06.0001
Aldenio Ferreira da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:12
Processo nº 0220537-22.2022.8.06.0001
Aldenio Ferreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 16:23
Processo nº 3000092-29.2024.8.06.0167
Nilza Maria Fernandes da Costa
Enel
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:16