TJCE - 3001955-23.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144263822
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144263822
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263822
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263822
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001955-23.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: JORGE VITOR DA COSTA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JORGE VITOR DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 115455197, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com o cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 132508754), onde o alvará para liberação da quantia depositada até já foi expedido (ID 133823429). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263822
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04/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263822
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04/04/2025 11:54
Processo Reativado
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31/03/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 02:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 02:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:28
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:24
Processo Desarquivado
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16/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115468695
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115468695
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115468695
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115468695
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11/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468695
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11/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468695
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10/11/2024 17:58
Homologada a Transação
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06/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96304708
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16/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001955-23.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreau/CE, 14 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96304708
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15/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304708
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15/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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