TJCE - 3000043-08.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152038525
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152038525
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02/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152038525
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02/05/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000043-08.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios em FGTS] Parte Ativa: ANA PATRICIA CARNEIRO DE CASTRO Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ana Patricia Carneiro De Castro, em face do Município de Alto Santo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (Id 78547895), a Autora alega que trabalhou para o Município de Alto Santo no período de 01/08/2018 a 31/12/2023, exercendo o cargo de professora na Secretaria de Educação e Desporto, com proventos de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de contratos temporários desvirtuados.
Entretanto, a promovente foi exonerada sem receber 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Requer, pois, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar décimo terceiro salário de todo o período laborado (2018-2019-2020-2021-2022-2023); férias vencidas e proporcionais de todo o período trabalhado acrescidas do terço constitucional, bem como os valores equivalentes aos depósitos do FGTS de todo o período laborado, totalizando o valor atualizado de R$ 43.310.
Requer, ainda, a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como emissão de certidão de tempo de serviço do autor.
Acostou fichas financeiras ao Id 78547904.
Despacho deferindo a justiça gratuita, dispensando audiência de conciliação, por entender que não há possibilidade de autocomposição das partes (Id 78550125).
Em sua contestação (Id 83088576), o Município Demandado defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da CLT aos servidores temporários, vez que se assemelham aos servidores de cargos comissionados, com livre nomeação e exoneração, inexistindo, portanto, o direito ao recebimento de FGTS e impugnou o valor pleiteado.
Réplica refutando os argumentos da contestação (Id 102117493).
Intimados para apresentarem outras provas (Id 97843341), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (Id 105451249 e 102117493). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas que o instruem mostram-se suficientes, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando a pretensão autoral à luz do contraditório instaurado, verifica-se que a controvérsia cinge-se na existência (ou não) de dever do ente público de pagar 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS ao servidor comissionado exonerado.
Assim, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo.
Não havendo outras questões prévias, passo ao exame de mérito. II.2.
DO MÉRITO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso, a presente ação foi ajuizada, em 22 de janeiro de 2024.
Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 21 de janeiro de 2019 está prescrita.
Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível.
Ação trabalhista.
Cobrança de FGTS.
Prescrição parcial.
Contrato de trabalho nulo.
Direito reconhecido. 1.
Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3.
Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081) No mesmo sentido, já decidiu a Corte de Justiça cearense: TJ-CE - Apelação Cível: 0010863-25 .2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024.
Superada a questão prejudicial, passo a examinar as razões do mérito propriamente ditas.
No mérito, verifico que a autora declara ter prestado serviços ao Município de Alto Santo, sem concurso público, na função de professora, entre 01 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2023.
Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há prova de que a parte autora, efetivamente, prestou serviço à administração pública municipal, conforme se verifica pelos documentos de Ids 78547901/78547912.
A parte requerida, na sua contestação, reconhece que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988.
A insurgência da parte autora reside, ao final, no fato de, segundo ela, o Município não honrar com seu direito aos depósitos vinculados ao FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional.
Note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Considerando que a parte requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas renovações, os contratos violaram dispositivo expresso da CRFB/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras previstas na Constituição Federal ensejam a nulidade: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO.
NULIDADE. (...) 2.
O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELACAO CIVEL. 359524-44.2010.8.09.0011) Dito isto, reconheço a nulidade da contratação do autor por parte do Município de Alto Santo.
Ante o reconhecimento e a declaração da nulidade, passo a analisar a verba referente ao FGTS.
O FGTS é devido tendo em vista atual entendimento ao qual o Supremo Tribunal Federal chegou em repercussão geral, pelo qual ficou reconhecida a legalidade do pagamento do FGTS ao servidor contratado em ofensa ao disposto no art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, é inconteste o direito da parte demandante em receber o FGTS pelo período laborado entre 22 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023.
A parte autora requereu ainda o pagamento do 13º salário e férias.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se, pela prova documental anexada nos autos, houve sucessivas contratações entre os anos de 2018 e 2023, o que denota, conforme já exposto, a ilegalidade da contratação, configurando-se hipótese deveras similar à julgada pelo STF no julgado acima transcrito.
Cumpre ressaltar que o Ente Público não juntou qualquer documentação a fim de comprovar a excepcionalidade da contratação em questão.
Logo, tenho que ocorreu desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública local.
Nestes termos, faz jus o requerente às verbas atinentes às férias acrescidas de um terço, e 13º salário, caso devidas.
Compreendo que as referidas verbas não pagas referentes ao período de 22 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023 devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
O dano moral, afirma o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e, portanto, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável" (Visão Constitucional do Dano Moral, Revista Cidadania e Justiça, n. 6, 1999, Editada pela AMB, p. 206), razão pela qual é lição corrente a de que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade que nada mais são senão manifestações do direito maior à dignidade da pessoa humana, princípio informador do Estado Democrático de Direito, segundo o inciso III do art. 1º da Constituição Federal trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral.
Em síntese, os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação terminologia adotada por Georges Ripert do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
No presente caso, o repositório dos bens ideais da parte autora, composto por seus atributos incorpóreos, essenciais e indisponíveis da personalidade, não experimentou ofensa que lhe marcou negativamente.
Isso porque a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não se qualifica como circunstância que dê ensejo à compensação por danos morais.
Nestes termos, deve ser afastado o pedido de danos morais pleiteados.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer para expedição de certidão de termpo de serviço, cumpre esclarecer que, no sistema contributivo da previdência social previsto constitucionalmente, para fins de aposentadoria, é possível a contagem do tempo de serviço público prestado ao ente federado mediante contrato administrativo, uma vez que não existe diferenciação da forma em que se deu o vínculo no qual se contribuiu ao regime de previdência.
Contudo, na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o interesse processual, mediante a negativa de expedição da certidão pelo ente municipal demandado ou mesmo de ausência de averbação do período laborado junto à autarquia previdenciária, o que impõe a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto a esta pretensão, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 21 de janeiro de 2019.
B) Condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 22 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC.
C) Condenar a parte requerida ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período entre 22 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, eventualmente devidas.
Os valores da condenação incidirão nos seguintes termos: (a) período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Tema 905 do STJ, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e (b) período posterior à EC 113/2021, será aplicada apenas a SELIC, que não pode ser cumulada com nenhuma outra taxa de juros ou índice de correção monetária.
D) Julgo improcedentes os demais pleitos.
Julgo extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de emissão de certidão de tempo de serviço da parte autora, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não está sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/03/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003276
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10/03/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 97843341
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000043-08.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios em FGTS] Parte Ativa: ANA PATRICIA CARNEIRO DE CASTRO Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, ficam as partes autora e ré intimadas para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 97843341
-
19/08/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843341
-
19/08/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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