TJCE - 3000794-05.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13874648
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19/08/2024 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 RECURSO INOMINADO Nº 3000794-05.2024.8.06.0157 RECORRENTE: FRANCISCO ESPEDITO DO CARMO RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Débito c/c Reparação Por Danos Morais e Pedido de Restituição de Indébito ajuizada por Francisco Espedito do Carmo em desfavor do Banco do Brasil S.A., ao argumento de que verificou a presença de descontos indevidos em sua conta destinada a receber seus proventos.
Em razão disso, postula em juízo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. (ID. 13811762) Em seguida, sobreveio sentença terminativa (ID 13811766) em que o juízo sentenciante consignou que a parte autora ajuizou diversos outros processos naquele juízo contra a instituição financeira demandada questionando outros contratos de empréstimo consignado que alega não ter firmado, de sorte que, de acordo com o seu entendimento, apesar da diversidade de contratos, a lide seria uma só, pois o suposto dano moral deve ser considerado fato único.
Nessa linha de raciocínio, asseverou que a autora "carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Impende destacar que o elevado número dessas demandas fracionadas gera delonga na designação de audiências, com datas que chegam a ultrapassar o prazo de dois anos.
Percebe-se, ainda, que, na distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior brevidade, caso não houvesse o fracionamento dessas ações; tais circunstâncias, por certo, violam o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95".
Dessa forma, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, III c/c art. 485, incisos V e VI do CPC.
Irresignado, o reclamante interpôs o presente recurso inominado (ID. 13811769) aduzindo que os outros processos ajuizados, apesar de abrangerem as mesmas partes, versam sobre contratos distintos, não havendo de se falar em conexão capaz de arrimar a malfadada alegação de falta de interesse processual, ante a inexistência de identidade nas causas de pedir.
Aduziu ainda, que o autor, ora reclamante optou pela individualização das demandas, em razão das várias movimentações realizadas.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 13811773). É o relatório.
Decido.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, V CPC que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Segundo a interpretação doutrinária específica sobre o citado dispositivo: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios." (in: Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni.
Sérgio Cruz Arenhart.
Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 879/880).
Vale ressaltar que, compete ao Relator julgar monocraticamente, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária.
Em verdade, o Magistrado tem o dever de julgar sob tal desígnio, de molde a valorizar a autoridade do precedente e a promover economia processual.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim sendo, havendo orientação consolidada nesta Turma Recursal e no Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Como relatado, o cerne da irresignação gravita em torno do entendimento exarado pelo Juízo primevo que indeferiu a petição inicial por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela desnecessidade de propositura de demandas individuais para cada contrato de empréstimo com a instituição financeira ré não reconhecido pela parte autora, ao argumento de que mesmo diante da diversidade de contratos, a lide seria uma só, devendo o dano moral ser considerado fato único, advindo da existência de contratos não celebrados.
Fundamentou o juízo sentenciante, em síntese, quanto ao exame do interesse processual: "Registra-se que a parte autora veiculou os processos: 3000793-20.2024.8.06.0157, 3000794-05.2024.8.06.0157, 3000795-87.2024.8.06.0157, 3000796-72.2024.8.06.0157, 3000797-57.2024.8.06.0157, 3000798-42.2024.8.06.0157; com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos serviços/contratos questionados.
Vale destacar que para cada contrato/desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação/descontos indevidos por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/desconto tenham gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais".
Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008), o interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter Ainda acerca do interesse de agir, observe-se a doutrina de DANIEL AMORIM NEVES: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Pois bem.
Em consulta realizada por esta Relatoria, constatou-se que os outros processos ajuizados pelo recorrente versam sobre contratos distintos e autônomos, que não se encontram, em análise preliminar, sequer vinculados.
Por conseguinte, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo nobre juízo monocrático, compreende-se que não há óbice legal ao exercício do direito de ação em separado de cada pretensão indenizatória e declaratória de inexistência de negócios jurídicos distintos.
Pelo contrário, tratando-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95, parece até preferível que o jurisdicionado providencie o ajuizamento de demandas autônomas quando pretenda declarar a inexistência de empréstimos não reconhecidos, eis que a análise de diversos contratos que não estão jungidos por qualquer liame causal em um único feito, dada a simplicidade e celeridade atinente ao rito, poderia causar verdadeiro tumulto processual e até mesmo dificultar o exercício da ampla defesa pela instituição financeira ré, afora a ausência de homogeneidade em relação à conclusão acerca da validade de cada avença controvertida.
Pedindo vênia mais uma vez ao nobre juízo de origem, perceba que a pretensão de reparação por dano moral não decorre de fato único, em verdade, mas sim dos desdobramentos negativos advindos de cada eventual contratação fraudulenta, em especial os desfalques injustificados nos proventos do beneficiário do INSS, os quais oscilam de acordo com o valor da parcela de cada contrato, a reclamar por ponderação individualizada no momento de fixação do patamar reparatório, em consonância com a extensão do dano sofrido.
Oportuno assinalar ainda que o aludido raciocínio em nada esmorece o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa, uma vez que mesmo com o julgamento em separado de cada ação indenizatória, se afigura perfeitamente viável no momento de recebimento da inicial a realização de pesquisa no acervo processual da comarca sobre outros processos manejados pelo mesmo requerente, circunstância que poderia ser utilizada como fundamento durante o arbitramento de eventual compensação pecuniária por dano moral em cada lide.
Ainda assim, acaso o juízo primevo verificasse relação de conexão entre os processos ajuizados pelo autor, caberia a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §1º e 3º do CPC, o que melhor se coaduna com o corolário da primazia da resolução de mérito, conforme norma programática insculpida no artigo 4º do CPC.
Conclui-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir - necessidade, adequação e utilidade mostram-se presentes no caso em liça, impondo-se o reconhecimento da nulidade e desconstituição da sentença terminativa prolatada, para salvaguardar a parte demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados, sem prejuízo da aplicação, após o exaurimento da fase instrutória, de eventual sanção processual por exercício temerário do direito de ação.
Esclareça-se, por fim, que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que o feito não se encontra devidamente instruído.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINO O RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Sem custas e honorários. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13874648
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16/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874648
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14/08/2024 12:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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