TJCE - 3001107-88.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de RITA DA SILVA CAPISTRANO em 08/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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19/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094047
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094047
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001107-88.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: RITA DA SILVA CAPISTRANO.
APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA/CE.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (que corresponde ao vencimento do cargo, somado a outras vantagens previstas em lei), nos termos do art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 3.
E, no âmbito local, a matéria se encontra disciplinada pela Lei nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE), em seu art. 47. 4.
Consequentemente, não há dúvida de que era mesmo o caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à efetivação do direito da servidora pública ao recebimento do terço de férias, com base na sua remuneração integral. 5.
Ademais, em se tratando, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge sim as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3001107-88.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária.
O caso/a ação originária: Rita da Silva Capistrano ingressou com ação ordinária, aduzindo, em suma, que têm sido excluídas, da base de cálculo do seu terço de férias, algumas vantagens que deveriam obrigatoriamente integrá-la, em afronta aos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da CF/88.
Diante do que, requereu a condenação da Administração na correção de tais falhas/omissões e, consequentemente, ao pagamento em dobro dos valores retroativamente devidos, in casu, acrescidos dos consectários legais.
Em sede de contestação (ID 12828626), o ente público enfatizou que seus atos estariam amparados por lei e que, portanto, não haveria qualquer lesão e/ou ameaça a direito a ser afastada pelo Judiciário.
Réplica (ID 12828633).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 12828634), dando parcial procedência a ação.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." (sic) Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos (ID's 12828635 e 12828644), buscando a reforma do referido decisum, de acordo com seus próprios interesses, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Assevera a servidora pública que deveria ser afastada prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Já o Município de Santa Quitéria/CE diz apenas que seria indevida sua condenação, por absoluta falta de respaldo na CF/88 ou na lei.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 12828640 e 12828648).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13805173), opinando pela manutenção do referido decisum, em sua totalidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço de ambos os recursos, a passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
A principal questão discutida nos autos é sobre qual seria a base de cálculo correta a ser utilizada pelo Município de Santa Quitéria/CE, para fins de pagamento do terço de férias aos seus servidores públicos, como visto.
Ora, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, são garantidos a todos aqueles ocupantes de cargos públicos, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, entre eles, o terço de férias, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"; (destacado) Vê-se, portanto, o terço de férias constitui um direito fundamental dos servidores públicos, que deve ser pago, a cada ano, com base na remuneração integral (que corresponde ao vencimento do cargo, somado a outras vantagens previstas em lei), como bem ensina a melhor doutrina, ex vi: "Remuneração, do latim remunerado, de remunerare, originariamente indica qualquer tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada.
O termo, em sentido amplo, corresponde a toda e qualquer verba contra prestativa atribuída aos agentes do Estado em virtude do seu labor.
Mas, stricto sensu, tal como empregado no artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor, correspondendo ao somatório do vencimento - retribuição em dinheiro pelo exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei - e das demais vantagens inerentes ao cargo ou aos seus respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano de Araújo.
Servidores Públicos na Constituição Federal. 3ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 113). (destacado) E, no âmbito do Município de Santa Quitéria/CE, a matéria se encontra disciplinada pela Lei nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos), mais especificamente, em seu art. 47, que assim dispõe: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei." (destacado) Facilmente se extrai que a base de cálculo do terço de férias deve ser mesmo a remuneração integral, que sempre corresponderá ao vencimento do cargo, somado às outras vantagens - permanentes ou temporárias - recebidas, à época, pelo servidor público (exceto as de natureza indenizatória).
Aliás, este tem sido o posicionamento da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos praticamente idênticos ao dos autos: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006470420238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2024) (destacado) Consequentemente, era mesmo o caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à efetivação do direito da servidora pública ao recebimento do terço de férias, com base na sua remuneração integral.
Ademais, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge sim as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Também há precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais." (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, por seus próprios termos.
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024Relatora -
13/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094047
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11/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892335
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001107-88.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892335
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13/08/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892335
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13/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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