TJCE - 3000435-48.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000435-48.2023.8.06.0300 Autor: ROZANIA PEREIRA DE SOUZA VIEIRA Réu: Enel DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Cumpra-se. Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
09/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA LEDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA LEDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13831170
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15/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000435-48.2023.8.06.0300 RECORRENTE: ROZANIA PEREIRA DE SOUZA VIEIRA RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: VARA ÚNICA DE JUCÁS/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE PEQUENA MONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA DISSABOR TOLERÁVEL.
DESVIO PRODUTIVO RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFERIDO PELO VOTO DIVERGIDO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ROZANIA PEREIRA DE SOUZA VIEIRA, objetivando a reforma de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Reparação de por Danos Morais, com Tutela de Urgência, por si ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Insurge-se a promovente em face da sentença em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, "a fim de reconhecer a inexistência do débito referente à fatura de energia de dezembro de 2022, bem como a fim de determinar que aENEL retifique as faturas de energia referentes aos meses de janeiro de 2023 e maio de 2023, utilizando como parâmetro o consumo médio da autora nos 06 (seis) meses anteriores à primeira fatura reputada como inadequada, afastando-se o pleito de compensação por danos morais.", havendo considerado, ainda, que "as simples cobranças, desacompanhadas de outras medidas, não são lesivas o bastante para configurar dano". No recurso inominado, a requerente reafirma os fatos narrados à inicial, argumentando que "submeter o consumidor a cobranças indevidas, informações imprecisas e desvio de tempo produtivo são condutas que não podem ser tratadas como meros aborrecimentos sob pena de validar comportamentos prejudiciais ao consumidor.
A indenização por danos morais tem também finalidade pedagógica, devendo ser arbitrada como forma de coibir esse tipo de descaso com outros consumidores", pelo que postula a reforma da sentença recorrida, condenando a re4corrida a reparar os danos morais que entende devidos. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, inclusive para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, ultrapassando, até mesmo, o montante buscado pela parte autora em seu pleito, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ab initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme bem reconhece o douto magistrado prolator da sentença, a recorrida não produziu nenhuma prova relevante, apta a "desconstituiro direito autoral e desonerar-se da produção de provas". A despeito desse fato, além de "declarar a inexistência do débito cobrado em relação ao mês de dezembro de 2023", e "determinar aretificação das faturas de janeiro de 2023 e maio de 2023", apenas restou "reconhecida a inexigibilidade da cobrança referente ao mês de dezembro" e "a repetição do indébito em dobro do valor cobrado (R$ 24,82)", entendendo improcedente o pedido de dano moral. Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela ré, ao efetuar cobranças reiteradas indevidas, conforme restou reconhecido na sentença e contra o que não se insurgiu a ora recorrida, que não apresentou recurso próprio. Contudo, tal situação não seria, por si só, caracterizadora de dano moral, visto que simples cobranças indevidas traduzem mero dissabor e não fato apto a ensejar lesão minimamente significativa sobre a esfera de direitos da personalidade da recorrente. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário." REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado de forma indevida, contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação), ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão lesiva aos direitos da personalidade do ofendido. Segue jurisprudência que se coaduna com o entendimento acima exposto: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIADEDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS-Cobrançaindevida, por si só, não é circunstância lesiva aos direitos da personalidade.
Autora não se desincumbiudedemonstrar o abalomoralsofrido.
Danosmoraisnão configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível.
Relª.
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho.
Data do Julgamento: 01/02/2024.
Data da Publicação: 01/02/2024). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.LIGAÇÕES REITERADAS.
Cobrança de débito de terceiro.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Rel.
Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato.
Data do Julgamento: 22/01/2024.
Data da Publicação: 22/01/2024). Embora concordando integralmente com o douto magistrado titular do juízo a quo, tanto no sentido de que "as simples cobranças, desacompanhadas de outras medidas, não são lesivas o bastante para configurar dano", bem como que "meros aborrecimentos ou dissabores não possuem lesividade suficiente para perfazer o dano moral, os quais devem ser suportados pelos sujeitos sociais, sob pena de banalizar o instituto e tornar a vida social impraticável", entendo, no caso concreto, que a promovida não conseguiu afastar a afirmação da parte autora de que diversos teriam sido os deslocamentos desta até as dependências da demandada em busca de solucionar o problema das cobranças indevidas, sem sucesso. De onde se deduz que, apesar de não terem ocorrido nada mais que meras cobranças, desacompanhadas de quaisquer medidas vexatórias, o que nada mais acarreta ao cidadão comum além de meros dissabores ou aborrecimentos corriqueiros, que são incapazes de gerar o dano moral indenizável, sob pena de banalizar o instituto, não se levou em consideração o tempo despendido pela promovente nas tentativas de solucionar o problema de sua conta, em vão, circunstância que a obrigou a ajuizar o presente feito. Por atribuição processual, a concessionária ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de comprovar a inveracidade de tais fatos, sustentados pela parte autora, restando claro não somente o caráter ilegítimo das cobranças efetuadas, mas também que se viu obrigada a parte autora a empregar seu tempo útil em prol de tentar uma solução para o problema, tempo esse que deixou de empregar exercendo suas atividades habituais e seu próprio trabalho, de onde aufere renda. De acordo com o que se infere do caso concreto, se não fosse pela circunstância de haver tido a promovente de empreender seu tempo útil em prol de solucionar o problema ocasionado pelo mau serviço da concessionária ré, nenhum reparo mereceria a sentença recorrida, razão pela qual não vislumbro respaldo à concessão de indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme menciona o voto ora divergido, ou mesmo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é o montante postulado pela parte autora, uma vez que esta nem mesmo mencionou (muito menos comprovou) valores que - supostamente - estivesse deixando de auferir em decorrência de suas idas às instalações da demandada, quantas vezes teria tido de ali comparecer, ou de quanto de seu tempo teria tido que dedicar a cada vez em que para lá se deslocava. Diga-se de passagem, até mesmo o reconhecimento de tal desvio produtivo não deixa de ser fato controverso, ante a forma vaga com que se houve a parte autora em sua postulação. Veja-se a esse respeito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE FATURA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA NO TOCANTE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO IMPORTOU NA VIOLAÇÃO DA HONRA DA AUTORA.
INDEMONSTRADO CONTRANGIMENTO, AMEAÇA OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE NÃO SE DEMONSTROU A EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUE DE COMUM ACONTECE PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇAO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8.º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010830-79.2022.8.26.0020; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS DANOS À PERSONALIDADE.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA EMPRESA AÉREA.
FATO CONSIDERADO NA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBEDIÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, não se referindo a qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade.
O fato ofensivo deve ser de tal monta a causar um desequilíbrio psicológico na vítima. 2.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Precedentes. 3.
Denotando-se que os alegados aborrecimentos e transtornos suportados pela passageira não se mostram suscetíveis de gerar constrangimento ou incômodo exagerado, nem capazes de abalar algum direito da sua personalidade, conclui-se ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em quantia suficiente para compensar a assistência material que deveria ter sido oferecida e comprovada pela empresa aérea. 4.
Segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a perda de tempo imposta ao consumidor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja, em certas situações, indenização por danos morais.
Ou seja, a mencionada teoria é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana, o que não é verificado no caso em apreço. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318372820218070001 1415947, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Entendo, no entanto, embora tal entendimento não seja pacífico, que, no caso concreto, seja razoável considerar que a promovente, que é profissional liberal, exercendo a profissão de cabelereira, circunstância que, por óbvio, obriga-a a exercer seu ofício cotidianamente, sob pena de deixar de auferir renda para o seu sustento, é lícito supor que a mesma tenha tido de deixar de fazê-lo em determinadas ocasiões, nas quais se viu compelida a se dirigir às dependências da concessionária ré em busca de solucionar o problema ocasionado por essa última, no que não obteve êxito, findando por ter de ajuizar o presente feito em busca de uma solução para um problema ao qual não deu causa. Entendo, portanto, cabível o deferimento de indenização, por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente, com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do tempo útil presumivelmente despendido pela parte autora no sentido de ver solucionado o problema das cobranças indevidas efetuadas pela demandada, valor esse que leva em consideração, ainda, o ínfimo valor da reparação por dano material (R$ 24,82), contra o qual não se insurgiu a recorrente. Tal valor há de ser devidamente corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de sua concessão, bem como acrescido de juros simples, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, a sentença incólume em todos os seus termos. Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13831170
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14/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831170
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13/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de ROZANIA PEREIRA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *46.***.*43-91 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995086
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995086
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995086
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22/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995086
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22/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995086
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19/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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