TJCE - 0286284-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17613965
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17613965
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0286284-79.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: MARIA ARIANE DE PONTES ARAUJO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC/15.
PARTE AUTORA QUE, REGULARMENTE INTIMADA PELO SEU PATRONO, DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A sentença de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC/15), diante de ausência de manifestação da parte autora para informar o endereço correto e atual da parte devedora, requisito essencial à formação da tríade processual, embora devidamente intimada para tanto por meio de seu procurador. II.
Questão em discussão: 2.
Averiguar a pertinência da extinção do feito no juízo a quo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não informou endereço válido para a busca e apreensão do veículo sub judice. III.
Razões de decidir: 3.
Foi deferida medida liminar para expedição de mandado de busca e apreensão, frustrada por duas vezes, pois o oficial de justiça não encontrou o veículo nos endereços indicados pela autora.
Diante disso, o magistrado de piso intimou a parte, pela terceira vez, para que indicasse endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito.
A parte autora, contudo, quedou silente. 4.
O argumento de que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito não se sustenta.
O processo foi extinto com base na disposição contida no art. 485, IV, do CPC/15, e não segundo a dicção do inciso III (abandono da causa).
O art. 485, par. 1º, CPC/15, preconiza que somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III é que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta. 5.
Os princípios da celeridade e da economia processual não se prestam a paralisar indefinidamente o trâmite processual.
O Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo, não atende aos comandos judiciais ou não promove as diligências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Precedentes. IV.
Dispositivo: 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S.A. interpôs apelação cível em desfavor de MARIA ARIANE DE PONTES ARAÚJO, por meio da qual busca desconstituir a sentença prolatada na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que propôs em desfavor desta na 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A sentença de piso (ID 16926366) extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, diante de ausência de manifestação da parte autora para informar o endereço correto e atual da parte devedora, requisito essencial à formação da tríade processual, embora devidamente intimada para tanto por meio de seu procurador. Diante disso, foi interposta apelação cível (ID 16926368), por meio da qual a instituição financeira pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões, aponta a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
Afirma, também, ausência de interesse em abandonar a causa, providência que iria de encontro ao princípio da economia processual. Sem contrarrazões, uma vez que a parte devedora não integrou a relação jurídico-processual até o momento. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a pertinência da extinção do feito no juízo a quo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), uma vez que a parte autora não informou endereço válido para a busca e apreensão do veículo sub judice. O exame dos autos revela que foi deferida medida liminar para expedição de mandado de busca e apreensão (ID 16826308), a qual restou frustrada, pois o oficial de justiça não encontrou o veículo no endereço indicado (certidão ID 16926323). Informado novo endereço e deferido novo mandado, foi esse igualmente não cumprido pelas mesmas razões (ID 16926351). Diante disso, o magistrado de piso intimou a parte, pela terceira vez, para que indicasse endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). A parte autora, contudo, quedou silente (ID 16926363).
Assim, foi prolatada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito impugnada pela apelação cível ora em análise. Insurge-se a instituição financeira contra o decisum, sob o argumento de que, apesar de não ter atendido ao comando judicial, e consequentemente promover as diligências que lhe incumbia, deveria ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito. No entanto, a pretensão aviada não se sustenta.
Ao contrário das suas ponderações, o processo foi extinto com base na disposição contida no art. 485, IV, do CPC/15, e não segundo a dicção do inciso III (abandono da causa), que a instituição bancária invoca. Nesse contexto, tendo por base que o próprio dispositivo legal contido no art. 485, parágrafo 1º, do CPC, preconiza que somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III é que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, não há que se falar em necessidade de nulidade da sentença. Conquanto tenha sido intimada por intermédio de causídico legalmente constituído, a autora permaneceu inerte e não atendeu à determinação do juízo primevo.
Assim, não pode agora arguir prejuízo que ela própria deu causa. Saliento que os princípios da celeridade e da economia processual não se prestam a paralisar indefinidamente o trâmite processual.
O Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo, não atende aos comandos judiciais ou não promove as diligências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é desnecessária prévia intimação pessoal da parte para cumprir essa providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas, repito, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em29/10/2019, DJe 05/11/2019) Esta 3ª Câmara de Direito Privado vem entendendo no mesmo sentido. Verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM INFORMAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto onde se busca a reforma de decisão desta Relatoria, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pela parte promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
Busca a empresa agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à apelação cível, alegando ausência de vício formal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Aduz, ainda, que houve ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como risco de maiores prejuízos ao agravante.
III.
Razões de decidir: 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC. 5.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, por excesso de rigor formal, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de localizar a parte contrária e também contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. (Agravo Interno Cível - 0206643-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N° 911/69.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. .
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I ¿ Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve a sentença, por ausência de pressuposta da ação.
II ¿ A omissão, contradição e obscuridade a que se referem os incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são aquelas existentes dentro da própria decisão, seja entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório.
A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
III ¿ Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
IV ¿ Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
V ¿ Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
Precedentes STJ e TJCE.
VI ¿ Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Embargos de Declaração Cível - 0275575-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Isso considerado, não devem prosperar as razões recursais, uma vez que a sentença discutida se adequa harmonicamente com os precedentes firmados em casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17613965
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31/01/2025 08:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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