TJCE - 0252333-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 165811871
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165811871
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25/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165811871
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25/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
23/05/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153299897
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153299897
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0252333-60.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO COSMO DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
06/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153299897
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06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 16:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/03/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138133809
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138133809
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0252333-60.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO COSMO DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138133809
-
10/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:26
Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/01/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:06
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/10/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96223951
-
15/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0252333-60.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO SAFRA S A POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO COSMO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, emimprorrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC).
Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Publiquem. ".
ID 90825735.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96223951
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14/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96223951
-
14/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 21:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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