TJCE - 3000666-34.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MG AUTOMOVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de URUBURETAMA TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 13988016
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 13988016
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 3000666-34.2024.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 3000276-50.2019.8.06.0008 AGRAVANTE:EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME E OUTRO AGRAVADO: MG AUTOMOVEIS LTDA RELATOR: MARCELO WOLNEY A P MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA TRANSPORTE RODOVIÁRIOS URUBURETAMA LTDA - ME, e URUBURETAMA TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA - ME em face da decisão interlocutória prolatada (id. 88346743) nos autos do processo n.º 3000276-50.2019.8.06.0008, que deferiu tutela de urgência, concedendo liminarmente o PEDIDO incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de determinar a inclusão no polo passivo da presente execução a empresa K & F Transportes Rodoviários do Brasil LTDA. (antiga Empresa de Transporte Rodoviário de Passageiros Uruburetama LTDA) - CNPJ nº 08.***.***/0001-20.), bem como determinou o bloqueio de ativos, no importe de R$ 132.976,61 (cento e trinta e dois novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), via SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA, pelo prazo de trinta dias, em nome da empresa K & F Transportes Rodoviários do Brasil LTDA - CNPJ nº 08.042.777/0001- 20. 02.
Em apertada síntese, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão de id. 88346743 que condenou as Agravantes ao pagamento de multa de 9,90% sobre o valor da causa, corrigida conforme o INPC, por suposta litigância de má-fé. 03.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 04.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a lei de Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 05.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 06.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 07.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 08.
Trago a colação Julgado sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) 09.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Publique-se e intime-se. 12.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
28/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988016
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28/02/2025 10:30
Não conhecido o recurso de EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MG AUTOMOVEIS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de URUBURETAMA TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 16:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024. Documento: 13788536
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000666-34.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME, URUBURETAMA TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA AGRAVADO: MG AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Empresa Transporte Rodoviários Uruburetama Ltda - ME, em face de MG Automóveis LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo principal de nº 3000276-50.2019.8.06.0008.
A demanda principal envolve pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de uma relação comercial, entre a parte autora e a Empresa Transporte Rodoviários Uruburetama Ltda - ME, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e decisão de ID: 88346743 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13788536
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08/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13788536
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08/08/2024 18:31
Declarada incompetência
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06/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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