TJCE - 0051789-51.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Sa em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDAURA FRANCISCA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13870649
-
14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
INCABÍVEL COMPENSAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LINDAURA FRANCISCA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A. 02.
Alega o autor que ao analisar seu extrato bancário, verificou o lançamento de um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de valor de R$ 5.091,04(cinco mil noventa e um reais e quatro centavos) referente ao contrato nº 0123390174265.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7005806), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor, com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 7005805). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7005829), a instituição financeira promovida requereu a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 05.
Em sentença (id 7005834), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo (012339017425) questionado na inicial; b) Condenar o banco promovido a restituir os valores descontados da conta a promovente, relativos ao empréstimo em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." 06.
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso inominado ao id 7005841, alegando validade do contrato, pleiteando pela reforma da sentença. 07.
Contrarrazões não apresentadas. 08.
Segue a decisão. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 17.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 18.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, bem como não trouxe aos autos o comprovante do crédito do valor do negócio em favor da parte autora, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debate. A requerida somente acostou print do contrato na peça de contestação, sem acostar a cópia do interior teor do contrato e documentos pessoais da parte autora.
Destaca-se ainda que o print acostado ao id 7005829 - Pág. 2, demonstra a invalidade do contrato, dado que a instituição financeira não atendeu a todos os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil, pois inexiste a assinatura a rogo no contrato, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, o que mostra claramente a irregularidade do contrato de empréstimo discutido. 19.
No caso em tela o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 20.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 21.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 22.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 23.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado, ainda que eventualmente os valores tenham se destinado a conta da autora, o que não é o caso dos autos. 24.
Ademais, a ausência de prova do depósito de valores em favor da contratante, visando demonstrar que o titular do benefício de fato recebeu os valores negociados, se mostra suficiente para se reconhecer a irregularidade da contratação, tornando desnecessária a análise do instrumento contratual.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR DA CONSUMIDORA CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
JULGANDO DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS MORAIS. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201307-36.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) 25.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 26.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 27.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 28.
Pois bem, existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 29.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 30.
Na presente demanda, a instituição financeira não acostou documentação suficiente para demonstrar que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 31.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 32.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 33.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 34.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 35.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id 7005806, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em 02/2020, encerrando em 07/2020, portando, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, merecendo reforma da sentença nesse ponto. 36.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 37.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 38.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 39.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 40.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 41.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 42.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. 43.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 44.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 45.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela aplicação da tese assentada no proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido da desnecessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado por pessoas analfabetas, sendo válidos tais pactos com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 46.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 47.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença, tão somente para fixar a repetição do indébito de forma simples, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 48.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13870649
-
13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870649
-
13/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de Banco Bradesco Sa (RECORRIDO) e provido em parte
-
12/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234578-57.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josenilton Magalhaes dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:06
Processo nº 0010132-88.2020.8.06.0094
Elivan Crispim de Oliveira
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Marcos Aurelio Correia de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2020 13:03
Processo nº 0000229-96.2016.8.06.0214
Tertuliano Candido de Araujo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Goncalves Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2016 00:00
Processo nº 0000371-35.2018.8.06.0116
Francisco Vicente Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 13:53
Processo nº 0056934-03.2014.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Leomar da Silva Pereira
Advogado: Rawlyson Maciel Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00