TJCE - 3001411-87.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA FARIAS MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13873116
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13873116
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001411-87.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANESSA FARIAS MAGALHAES e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3001411-87.2023.8.06.0160 APELANTE: VANESSA FARIAS MAGALHÃES, MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, VANESSA FARIAS MAGALHÃES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO COM REFLEXOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TODOS OS INCENTIVOS E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Santa Quitéria, assim como da alegação de decadência suscitada pelo município. 2 - Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3 - O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral. 4 - O ente municipal alegou que a parte autora não conseguiu demonstrar o exercício de seu direito administrativo, todavia, não se vislumbra decadência do direito da servidora no tocante ao período posterior a 02/12/2018, restando demonstrado seu vínculo funcional contínuo e a tempestividade do pleito em questão. 5 - Quanto a alegação da revogação de incentivos e gratificação previstas nas leis ordinárias não deve ser acolhida, pois o art. 50 da a Lei nº 647/2009 revoga apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município. 6 - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em sede de Ação de Cobrança, proposta por Vanessa Farias Magalhães, em face do Município de Santa Quitéria.
Na exordial a demandante alega que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Irresignada, a autora manejou recurso apelatório para ser reformada a sentença no sentido de condenar o demandado pelo pagamento do adicional tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base.
Também insatisfeito, o Município de Santa Quitéria interpôs Apelação, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, aduz que a parte não conseguiu demonstrar o exercício de seu direito administrativo e que, portanto, houve decadência.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs 12892967 e 12892969.). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, no ID 13466904, pugnou pelo conhecimento das apelações, entretanto deixou de adentrar no mérito. É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE De início, o tema relativo à prescrição que, no presente caso, é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assim disposto: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, analisando a sentença prolatada, verifica-se que o magistrado de primeiro grau já levou em consideração a ocorrência da prescrição.
Desse modo, é acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante.
Rejeito a preliminar DO MÉRITO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço dos apelos.
Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Santa Quitéria, assim como da alegação de decadência suscitada pelo município.
Pois bem. Em sede de apelação, o ente municipal alegou que a parte autora não conseguiu demonstrar o exercício de seu direito administrativo e que, portanto, houve a decadência.
No entanto, tal alegação não deve prosperar.
Os documentos de ID's 12892926 a 12892933 demonstram que o vínculo funcional data dos anos de 2018 a 2023.
Portanto, considerando que a ação foi iniciada em 02/12/2023, apenas o período anterior a 02/12/2018 está inserido na prescrição quinquenal.
Destarte, não se vislumbra decadência do direito da servidora no tocante ao período posterior a 02/12/2018, restando demonstrado seu vínculo funcional contínuo e a tempestividade do pleito em questão.
Por conseguinte, destaca-se que o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), dispõe, em seu artigo 68, o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, vejamos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Da leitura do dispositivo legal, constata-se que se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta já faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público.
Neste azo, importante salientar que a autora/apelante já recebe adicional por tempo de serviço, sendo necessário adequar ao que diz a Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93 que estabelece "anuênio" e não "quinquênio".
Vejamos o que diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (..). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. (...) 6.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00506542220218060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) Alega ainda o município de Santa Quitéria, em sede de contrarrazões de ID 12892967, que a Lei nº 647/2009 revogou em seu artigo 50 os incentivos e gratificações de leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério.
No entanto, o mencionado artigo revoga apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade.
Ademais, não há necessidade de edição de uma norma regulamentadora, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites, dos quais prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com requisitos claros, sendo a norma autoaplicável de efeitos imediatos sem necessidade de regulamentação posterior.
No que se refere ao apelo da parte autora, o art. 68 estabelece que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% sobre o vencimento, conforme previsto no art. 47, o qual, somado às vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, compõe a remuneração do servidor.
Portanto, o vencimento, também chamado de salário-base, definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46).
Diante disso, atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; É facilmente perceptível que esta norma visa evitar o que é conhecido como "repicão", no qual cada novo acréscimo incide sobre o total dos ganhos do agente público.
No passado, essa prática resultava em situações absurdas, com o pagamento de remunerações excessivamente altas pela Administração.
Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: (...) no inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata.
Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento.
Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente. (CARVALHO FILJO, José dos Santos, Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53) Ademais, reiteradamente vem decidindo esta e.
Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3 Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destacado) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). No mesmo sentido, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento e não sobre a remuneração.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. (...) 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (Apelação - 3000647-04.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral.
Nesse sentido, não há necessidade de qualquer reparo por parte deste Tribunal, vejamos o decisum: Dessa forma, não restam dúvidas de que os anuênios/quinquênios, ou qualquer gratificação, adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração total percebida.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
22/08/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873116
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22/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13704390
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001411-87.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13704390
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13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704390
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12/08/2024 20:00
Conhecido o recurso de VANESSA FARIAS MAGALHAES - CPF: *90.***.*70-96 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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