TJCE - 3000552-95.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 04:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:30
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000552-95.2021.8.06.0013 Ementa: Capacidade de atendimento.
Pandemia.
Fortuito externo.
Exclusão da responsabilidade.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual o autor narra, à inicial de ID 23300884, em síntese, que, em 11/04/2021, uma vez que se encontrava há três dias com febre, buscou atendimento no hospital demandado, após ter recebido negativa de atendimento em outra unidade hospitalar, já que tem acesso em razão do plano de saúde ISSEC.
Afirma que foi devidamente atendido, inclusive realizou os exames necessários.
Aduz que, em 19/04/2021, voltou a sentir febre alta, ocasião em que buscou novamente o hospital demandado, mas não lhe foi prestado atendimento, sob a alegação de que os atendimentos estariam suspensos.
Aduz que precisou buscar uma UPA, local em que foi atendido.
Ao final, pede indenização por danos morais.
Em contestação (ID 35256524), a promovida afirma que inexiste prova de que foi negado atendimento ao autor e que o vídeo apresentado não demonstra o alegado.
Defende que a data informada pelo autor coincide com o pico do período da pandemia, momento em que medidas de suspensão do atendimento em determinados períodos foram adotadas devido à lotação e à impossibilidade dos profissionais que se encontravam dando assistência ao extraordinário número de enfermos que procuravam o hospital naquele momento.
Aduz que a maioria dos hospitais de Fortaleza precisaram suspender atendimentos.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Em audiência de conciliação, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos no art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual determina que as concessionárias de serviço público respondem pelos danos que causarem ao consumidor na forma prevista no código consumerista.
Aduz o promovente que não teria recebido atendimento médico/hospitalar na data de 19/04/2021, ao chegar no hospital demandado com sintomas de covid-19.
A legislação consumerista preceitua que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, decorrente dos defeitos relativos à prestação destes serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
O CDC previu a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade ao estabelecer que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14), destacando que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes" (§1º).
O referido normativo previu, ainda, possíveis causas de mitigação da responsabilização, quais sejam a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo que a jurisprudência pacífica também admite o caso fortuito ou a força maior, previstos no art. 393 do CC, notadamente após a introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.
Logo, a responsabilidade objetiva é excluída na hipótese de caso fortuito ou força maior, posto ensejar o rompimento do nexo causal e a consequente exclusão da responsabilidade pelos eventuais danos materiais e imateriais.
A força maior e o caso fortuito são espécies do gênero fortuito externo, tratando-se de fato imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contrapondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade.
Conforme destaque da doutrina: “o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva.” (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015).
A caracterização tanto de caso fortuito como da força maior reclama a presença dos seguintes elementos: a) acontecimento estranho à vontade do devedor e não causado por culpa, já que a presença desta afasta o reconhecimento da excludente de responsabilidade; b) superveniência do fato em relação ao liame obrigacional existente entre as partes, pois se avença é firmada durante a ocorrência anômala nenhuma das partes poderá invocá-la como esquiva de responsabilidade; c) desproporção entre o evento e a capacidade de contenção do mesmo pelo devedor, porque se ele puder evitar ou impedir a consumação do prejuízo e não o fizer terá agido com culpa, restando com isso patenteada a responsabilidade (MATIELLO, Fabrício Zamprogna.
Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed.
São Paulo: LTr, 2017).
No caso em análise, o fato narrado pela parte autora não decorreu da falta de atuação da promovida dentro dos padrões de eficiência esperados na prestação de serviços de saúde, mas sim da ocorrência de evento de força maior, que resultou em sobrecarga nos sistemas de saúde do Estado, tanto da rede privada como da rede pública, fatos de escala nacional e mundial inclusive. É certo que a suspensão temporária dos atendimentos decorreu da incapacidade do serviço provocada pela sobrecarga advinda da situação de pandemia da covid-19.
A situação extraordinária é destacada na narrativa do próprio promovente, ao admitir que chegou a buscar atendimento em outra unidade hospitalar privada, que também recusou atendimento em razão da sobrecarga.
Ademais, a partir do vídeo juntado pelo próprio promovente, sob o ID 24364598, é possível extrair que este se encontrava em boas condições de buscar uma outra unidade hospitalar, o que chegou a fazer, conforme aduzido na inicial, ocasião em que foi atendido em uma UPA.
A recusa de atendimento em situação de normalidade enquadra-se no conceito de fortuito interno.
Contudo, a ausência de atendimento em razão da situação irresistível causada no sistema de saúde pela pandemia da covid-19, considerando-se a gravidade da situação, não configura omissão da unidade de saúde, que atuou dentro das possibilidade para atender à situação de calamidade.
Nessa ordem de ideias: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEITO DE UTI.
DEMORA.
MORTE DO PACIENTE.
OMISSÃO.
PANDEMIA COVID-19.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão sofrida pelo particular.
Na espécie, não fora comprovada a relação entre o óbito da paciente e a alegada falha no atendimento médico realizado, o que afasta a responsabilização estatal. 3.
A falta de leito de UTI verificada no caso em exame se deu em razão da situação extraordinária provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configurou fortuito apto a provocar o rompimento do nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilização do Distrito Federal. [...]” (TJDFT - Acórdão 1613663, 07038142120218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022). “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS HOSPITALARES – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR – AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA – QUADRO DE PANDEMIA - COLAPSO DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA – CASO FORTUITO DE ALCANCE GLOBAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II – O colapso nos sistemas público e particular de saúde, em virtude da ocorrência de pandemia de escala global, configura caso fortuito que afasta a responsabilidade do Estado pela ausência de vagas, ante a completa impossibilidade de se garantir sua onipresença no atendimento médico que ultrapassa todas as expectativas do razoável.
Dever de indenizar não configurado.” (TJMS - órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, data de julgamento 22 de fevereiro de 2022).
Observa-se a ocorrência de rompimento do nexo causal entre o dano alegado pelo autor e a conduta da demandada, pois o evento é considerado fortuito externo ou força maior, o que configura excludente da responsabilidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000552-95.2021.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 14:22
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:20
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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