TJCE - 0200117-55.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518192
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518192
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200117-55.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARLOS MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 0200117-55.2022.8.06.0143 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA PEDRA BRANCA/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DA AVENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por JOSE CARLOS MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu a parte promovente em sua inicial de ID 10420567 que se deparou com o empréstimo consignado nº. 0123443025531, contudo alega se tratar de contato nulo de pleno direito.
Diz na sua exordial ser pessoa analfabeta, bem como que a relação jurídica não cumpriu a forma prescrita em lei.
Sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 10420598) que JULGOU IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
Em síntese, reconheceu o juízo singular a regularidade da avença, em especial a legalidade do instrumento contratual anexado pela instituição financeira.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (ID 10420601), requerendo o seu recebimento, a fim de que seja reformada a sentença em todos os seus termos para fins de acolhimento do pleito autoral. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 10420606), aduzindo, dentre outras, o seguinte: 1) A rejeição liminar do recurso, pelo não recolhimento da multa por litigância de má-fé. 2) Rejeição do recurso, com esteio no artigo 932, IV, alínea "a", do CPC, reconhecendo que o pleito recursal contraria o dominante entendimento dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou, ainda, de não conhecer o Apelo, por inovação recursal e pela ausência de impugnação específica à integralidade sentença, afrontando princípio da dialeticidade e a prescrição do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos. 3) Negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, imputando ao Recorrente o ônus sucumbencial, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça. 4) Na remota hipótese de reforma do decisório a quo, que a restituição material se dê de forma simples, diante da incontroversa inexistência de má-fé e limitadas às consignações efetivamente realizadas e que não alcançadas pela prescrição e que não seja procedente o pleito de condenação em danos morais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. propaganda e enganosa e interpretação V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O prévio recolhimento de multa por litigância de má-fé, como regra, não constitui pressuposto de admissibilidade recursal, inexistindo portando motivo para que o Recurso não seja conhecido.
Essa hipótese, que tem previsão no art. 1.026, § 3º, do CPC, diz respeito somente aos casos de reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios.
Destaca-se ainda o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, segundo o qual " O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Em que pese a possibilidade de cobrança da multa mesmo daquele que goza dos benefícios da justiça gratuita, essa cobrança não deve ser realizada no curso do processo, mas apenas ao final, conforme expressamente previsto no art. 98, § 4º, CPC.
O processo, pois, não deve ser utilizado como meio de coerção.
Sobre o tema, trago à colação precedentes do Eg.
TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTO RECURSAL.
INEXIGIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE. […] 3.
Esta argumentação de rejeição do recurso, por ausência de recolhimento da multa por litigância de má-fé, como condição para a interposição de recurso apelatório, não merece ser acolhida, sobretudo porque o depósito prévio da sanção prevista no art. 80, II, do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. 4.
Uma vez que não houve por parte do juízo sentenciante ressalva condicionando a interposição de recurso ao prévio recolhimento da multa por litigância de má-fé, não há como condicionar, no presente caso, a admissibilidade do recurso ao recolhimento da referida multa.
Este é entendimento, aliás, sufragado no âmbito da Corte Cidadã e que melhor se adéqua à sistemática do Código de Processo Civil. [...] (Embargos de Declaração Cível - 0050332-41.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] 3.
A preliminar de rejeição do recurso, por ausência de recolhimento da multa por litigância de má-fé, como condição para a interposição do recurso apelatório, não merece ser acolhida, sobretudo porque o depósito prévio da sanção prevista no art. 80, II, do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. É que, no presente caso, considerando que o apelante/agravado é beneficiário da justiça gratuita, assim, a ausência do recolhimento do valor fixado como sanção por litigância de má-fé não caracteriza a deserção da apelação, na medida em que a legislação processual autoriza o recolhimento da multa imposta ao final da demanda.
Preliminar, rejeitada [...] (Agravo Interno Cível - 0008711-98.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO PROMOVIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA A ADMISSÃO DO APELO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUPEDANEAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, II, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS Por serem prejudiciais ao conhecimento do apelo interposto, cumpre, de antemão, analisar as questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pela instituição financeira promovida.
Numa primeira abordagem, pleiteia o banco apelado a rejeição liminar do presente recurso apelatório, alegando para tanto ausência de pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, por não ter o recorrente, condenado por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante, providenciado o prévio recolhimento da referida multa, o que impediria a admissão do recurso.
A tese, data vênia, não merece prosperar, uma vez que não houve por parte do juízo sentenciante ressalva condicionando a interposição de recurso ao prévio recolhimento da multa por litigância de má-fé, entendimento, aliás, sufragado no âmbito da Corte Cidadã e que melhor se adequa à sistemática do Código de Processo Civil, mormente quando a condenação, reputada indevida, é uma das teses que fundamentam a interposição do apelo. […] (Apelação Cível - 0011477-95.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) Entender de forma diversa representaria evidente ofensa aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça e d duplo grau de jurisdição (art. 5º, XXXV e LV), dificultando ou até mesmo obstando que a própria aplicação da multa seja questionada.
Preliminar rejeitada. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Em relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, melhor sorte não assiste à instituição financeira.
De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte que interpõe o recurso deve apresentar argumentos específicos e fundamentados contra as razões da decisão recorrida.
Ou seja, o recurso deve atacar diretamente os pontos que o recorrente considera equivocados, em vez de simplesmente reiterar argumentos genéricos ou discutir questões que não foram abordadas pelo julgamento anterior.
Dito de outra forma, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar os motivos pelos quais entende que decisão merece ser modificada ou anulada, para que o recurso seja eficaz e o tribunal possa dirimir adequadamente a controvérsia.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça entende que se o recurso não apresenta argumentos específicos e fundamentados, o mesmo não deve ser conhecido/admitido (Vide: AgRg no AREsp n. 2.513.065/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Compulsando a peça interposta, reputo que o Recurso Inominado se insurge especificamente contra os termos da sentença recorrida, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida.
Preliminar rejeitada. - MÉRITO.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, ora recorrente, tendo em vista a alegação de nulidade do contrato deduzida na petição inicial. É preciso consignar, de partida, que cabia ao Banco comprovar a regularidade da relação jurídica, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
E, no caso em análise, o promovido comprovou a efetiva contratação, trazendo aos autos instrumento contratual devidamente assinado (ID 10420589), com assinatura muito semelhante à assinatura da parte autora, o que se verifica pela análise dos seus documentos de identificação e na procuração acostada (ID 10420568).
Registra-se que o autor em nenhum momento alega a inexistência da relação jurídica propriamente dita, submetendo ao exame do poder judiciário a tese de nulidade do negócio, inclusive sob a incompreensível alegação de que é pessoa analfabeta.
Veja-se, nesse sentido, trechos das razões recursais: Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido Indenizatório ajuizada pela recorrente em face da recorrida.
No bojo da peça inicial, fora demonstrado que a promovente, ora recorrente, é beneficiária de benesse previdenciária.
Nessa senda, assinou, sem conhecimento e entendimento, o contrato com o questionado.
Ao longo da manifestação inicial, a promovente demonstrou ser pessoa analfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome e não tendo o discernimento necessário para compreender os detalhes dos descontos que ora, permanecem sendo realizados de seu benefício previdenciário.
Como não houve a transmissão de informações claras, deve o contrato ser anulado e o valor descontado desde então, devolvido.
Porém, em sede de sentença, o juízo a quo entendeu pela improcedência da ação.
Há de se destacar que não se verifica nos autos qualquer indício de que o requerente não sabe ler e escrever, ou mesmo que é incapaz de entender os termos do contrato por ele subscrito.
Aliás, pelo contrário, nos autos constam outros documentos devidamente assinados por ele, inclusive a própria procuração. É dizer, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Fica comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Não cabe, assim, falar em indenização por dano moral ou material no caso sub examine.
Nesse sentido, o Tribunal Alencarino se posiciona: Processo: 0050793-18.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonia Silva do Nascimento.
Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00507931820218060113 Jucás, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/02/2023).
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Com relação à cominação da multa por litigância de má-fé, não vislumbro razão para sua aplicação, merecendo reforma a sentença neste particular.
A má-fé processual refere-se ao comportamento desleal ou fraudulento de uma das partes, visando beneficiar-se de forma indevida ou prejudicar a parte adversa.
Esse tipo de conduta pode se manifestar de várias formas, como o uso de táticas dilatórias, a apresentação de provas falsas ou a omissão de informações relevantes.
A má-fé compromete a integridade do sistema judicial, tornando-se uma violação grave dos princípios éticos e legais que regem o processo.
Nada obstante, a má-fé processual não pode ser presumida, sendo necessário a presença nos autos de elementos que evidenciem a intenção da parte a quem se imputa a conduta desleal Nesse cenário, o simples fato do autor litigar informando que não realizou a avença ou que o negócio é nulo de pleno direito, não induz, automaticamente, à condenação por litigância de má-fé, a não ser que se comprove que, com o ajuizamento da demanda o demandante e/ou o seu patrono agiram, dolosamente, cometendo ato atentatório à dignidade da justiça.
No caso vertente o requerente foi claro ao declinar a tese do vício na formação do negócio jurídico, embora sem qualquer fundamento idôneo e sem conseguir apresentar provas das suas alegações.
Isso, todavia, não autoriza a conclusão de que agiu na tentativa de se locupletar indevidamente às custas do Poder Judiciário.
A propósito, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ NO JUÍZO SINGULAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INC.
II DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REPRIMENDA ORA AFASTADA.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC).
A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II DO CPC QUANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010242720198060091, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Assim sendo, entendo que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença recorrida apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Condeno o recorrente, parcialmente vencido, ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes no percentual 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518192
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31/10/2024 19:22
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MONTEIRO - CPF: *70.***.*33-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14266971
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14266971
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200117-55.2022.8.06.0143 Despacho: Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
06/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266971
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06/09/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13871238
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200117-55.2022.8.06.0143 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria do Santos Sales Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13871238
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13/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871238
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13/08/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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