TJCE - 3000300-59.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132431830
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20/01/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132431830
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132431830
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15/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132431830
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30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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29/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 88470638
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000300-59.2021.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que segundo cálculos apresentados pelo reclamado o valor atualizado da condenação corresponde a quantia de R$ 4.046,05 (quatro mil e quarenta e seis reais e cinco centavos) referente aos danos morais, além de 10% sobre o valor da condenação, referente aos honorários de sucumbência cujo montante indicado corresponde a R$ 367,82 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Ante ausência de pagamento voluntário no prazo estabelecido, foi determinado bloqueio dos valores (Ids. 37405384, 56736792 e 58412325).
No ID. 57311533, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que foi surpreendido com bloqueio judicial no valor de R$ 4.046,05.
Afirma que tal bloqueio é indevido pois procedeu com o pagamento voluntário da condenação.
Contudo, o comprovante do depósito foi protocolado no segundo grau, desde o dia 12/08/2022.
O exequente, no Id. 60208384, se manifestou dizendo que o depósito efetuado pelo executado corresponde apenas do valor do dano moral.
Pendente o pagamento da quantia de R$ 367,82 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios.
Pois bem.
De início, torna-se importante esclarecer que, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos (e a impugnação ao cumprimento da sentença) serão sempre processados dentro dos próprios autos da execução , conforme previsão expressa no artigo 52, inciso IX, e artigo 53, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95, além do CPC, no caso da impugnação.
Ademais, para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo , conforme orientação do Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No caso dos autos, verifico que foi garantido o juízo de forma integral, haja vista a penhora online via SISBAJUD (ID. 58412325).
Resta saber se houve pagamento voluntário da condenação acrescido dos honorários arbitrados em sede recursal.
Pois bem.
Na memória dos cálculos apresentada pelo credor (ID.34167609 - pág. 02), o valor indicado corresponde a R$4.046,05.
Na referida planilha, o crédito referente aos honorários integra o referido cálculo (R$ 367,82).
Tanto é que na determinação de penhora on line, o valor bloqueado corresponde exatamente a quantia R$4.046,05, como sendo o valor do crédito exequendo (ID.58412325) No entanto, em sua manifestação, o credor indica que o valor do dano moral atualizado corresponde a R$ 4.046,05 (quatro mil e quarenta e seis reais e cinco centavos) e a condenação em honorários no importe de 10%, corresponde e R$ 367,82 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
O executado, por seu turno, comprova que houve pagamento voluntário, apresentando guia de depósito no valor de R$ 4.106,54, cuja planilha apresentada no Id. 57311535, demonstra que sobre o cálculo foi acrescido o valor dos honorários, conforme estabelecido na fase recursal.
Portanto, não há dúvidas que houve o pagamento voluntário da condenação, crescida de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar excesso de execução.
E considerando a existência de valores bloqueados a título de garantia em juízo no valor de R$ 4.046,05(ID.58412325), após o trânsito em julgado desta decisão, deve ser liberado em favor do embargante/executado Banco Bradesco S.A..
Já com relação ao saldo remanescente referente ao pagamento voluntário no valor de R$ 4.106,54 (ID.57311537), deverá permanecer em depósito a até a solução do processo n.3001290-50.2021.8.06.0024 (COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME ), em virtude da penhora efetivada no rosto dos autos.
Por fim, tenho que as medidas tomadas atendem a satisfação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 88470638
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 88470638
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10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88470638
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 88470638
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08/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88470638
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26/06/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 20:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
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27/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/02/2022 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 14:43
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 00:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 20:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/10/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2021 08:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:36
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2021 16:09
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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