TJCE - 3000918-18.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000918-18.2023.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO GARCIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos hoje.
Verifica-se pelas informações de ID 150534783 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada de R$ 3.445,62, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 3.445,62, ou seja, o valor da condenação, nos termos requeridos na petição de ID 150605098. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
13/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 14:33
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080568
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17080568
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000918-18.2023.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO GARCIA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 3000918-18.2023.8.06.0029 RECORRENTE: ANTÔNIO RAIMUNDO GARCIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA MORAL E A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, DO STJ).
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇAS NO VALOR TOTAL DE R$ 99,80.
DÉBITO DE PEQUENA MONTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO MORAL.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento.
Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Raimundo Garcia em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 7811905), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a cifra "CESTA B.
EXPRESSO4" que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de contratação, a devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 7811922), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, danos materiais e tampouco morais, sustentando a improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença de parcial procedência para condenar a promovida na devolução dos valores descontados, indeferindo o pedido de indenização compensatória moral, por entender não demonstrados os abalos de índole subjetiva.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 7811929), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do réu em danos morais, bem como a incidência de correção monetária sobre os danos materiais arbitrados na sentença a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Contrarrazões recursais (id 7811933) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida de tarifa bancária, bem como no pleito de incidência de correção monetária sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar a cobrança de tarifa bancária sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição dos valores pagos pela demandante, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao dano moral, em casos envolvendo cobranças indevidas ao consumidor, este Relator compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais perpetradas, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Na presente hipótese, observo que o demandante comprovou a ocorrência de quatro cobranças nos meses de maio/2023 e junho/2023, em valores diversos, totalizando a quantia de R$ 99,80 cobrada a título de tarifa bancária (id 7811909).
Com efeito, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente comprovou nos autos a ocorrência de 4 cobranças que, quando somadas, totalizam o valor de R$ 99,80, desacompanhado de provas de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial ou outro fato excepcional que justificasse a condenação vindicada.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Na oportunidade, rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, de modo que, em relação à causa de pedir dos danos morais, o recorrente comprovou apenas quatro cobranças indevidas de pequena monta, o que não constitui ofensa suficientemente grave para gerar a ofensa moral.
Por fim, em relação ao pleito recursal de modificação dos consectários legais incidentes sobre o dano material arbitrado na sentença entendo que merece provimento, devendo a decisão recorrida ser modificada apenas para constar que sobre os danos materiais arbitrados deve incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do STJ, e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas para determinar a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação, nos termos do voto.
Condena-se a parte recorrente parcialmente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080568
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27/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO GARCIA - CPF: *13.***.*90-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15791366
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15/11/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15791366
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14/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15791366
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13/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13830439
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000918-18.2023.8.06.0029 Despacho: R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito, relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13830439
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13/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13830439
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13/08/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 08:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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